PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554792-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTISTENES GOMES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: EPITACIO PIRES GOMES DA SILVA
Advogado(s):IVO DE SOUSA ALMEIDA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA AUXILIAR DE TÁXI. DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO. RECONVENÇÃO. RETENÇÃO POR MULTAS DE TRÂNSITO E DANOS AO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. USO DO VEÍCULO FORA DA REGIÃO METROPOLITANA. MULTAS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE NADA CONSTA. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO RECONVINTE. ART. 373, II, CPC. DIÁRIAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1.   Restando comprovado que o motorista auxiliar descumpriu cláusula contratual de limitação territorial, trafegando com o veículo fora da Região Metropolitana de Salvador e incorrendo em infrações de trânsito, legítima é a rescisão contratual e a retenção temporária da caução para fins de compensação de débitos.

2.   Correta a sentença que condiciona a restituição da caução à apresentação de comprovação negativa atualizada de infrações de trânsito, garantindo a natureza assecuratória da garantia prestada no início do pacto.

3.   Incumbe ao reconvinte o ônus de provar que os danos estruturais ou estéticos alegados no veículo decorreram diretamente de conduta negligente ou manutenção inadequada promovida pelo locatário. A mera apresentação de nota fiscal de conserto, sem laudo de vistoria ou prova técnica, é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar (Art. 186 e 927 do CC).

4.   O inadimplemento de diárias deve vir acompanhado de prova documental mínima do débito, não suprida por alegação de reajuste verbal sem amparo em aditivo contratual escrito.

5.   O descumprimento de cláusulas contratuais e a existência de multas de trânsito em nome do motorista, embora gerem transtornos, não configuram, de per si, dano moral indenizável em favor do proprietário do veículo, por não atingirem atributos da personalidade.

6.   Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0554792-33.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTÍSTENES GOMES FILHO e como apelado EPITÁCIO PIRES GOMES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554792-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTISTENES GOMES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: EPITACIO PIRES GOMES DA SILVA
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 78192990, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 78192995) interposta por ANTÍSTENES GOMES FILHO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA RECONVENÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o réu apenas ao ressarcimento da caução no valor de R$ 1.650,00, devidamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a comprovação da citação do réu. Todavia, condiciono a devolução da caução a apresentação, pela parte autora, da comprovação negativa atualizada dos órgãos de fiscalização de trânsito. Ademais, por consectário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção. Custas e honorários da ação principal, os quais arbitro em 10%, pelo réu e, de igual forma, custas e honorários da reconvenção, arbitrados também em 10%, pelo reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais (ID 78192995), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da retenção da caução e a integral procedência da reconvenção. Argumenta que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva do apelado, que descumpriu cláusulas expressas ao trafegar com o veículo de táxi fora dos limites da Região Metropolitana de Salvador, especificamente na cidade de Cachoeira/BA, onde foi autuado por infrações de trânsito que ainda pendem de pagamento.

No que tange aos danos materiais e manutenção do veículo, o apelante afirma que o recorrido ignorou a obrigação contratual de utilizar oficinas credenciadas pelo seguro, realizando reparos inadequados em oficina localizada no bairro dos Barris. Alega que tal conduta resultou em danos à pintura e estrutura do automóvel, obrigando o proprietário a desembolsar a quantia de R$ 1.100,00 para a devida reparação em estufa profissional, conforme nota fiscal acostada aos autos.

Suscita, ainda, a existência de débitos relativos a diárias não pagas, totalizando o montante de R$ 900,00, referentes às últimas três semanas de vigência do contrato, período no qual o autor teria deixado de repassar os valores convencionados. Aduz que o apelado confessou parcialmente a dívida em manifestações anteriores e que a retenção do valor dado em garantia serve justamente para compensar os prejuízos causados pelo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo motorista auxiliar.

Por fim, defende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em sede de reconvenção, sob o fundamento de que a conduta do motorista ultrapassou o mero aborrecimento contratual. Alega que a negligência com o veículo, o acúmulo de multas de trânsito e a tentativa de responsabilizar o proprietário judicialmente após descumprir o pactuado geraram angústia e aflição psicológica ao apelante, que depende da renda do veículo para sua subsistência.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida na decisão de ID 78192931 e reiterada na sentença. 

A apelada apresentou contrarrazões ao ID 78192996, pugnando pela manutenção integral do julgado e desprovimento do apelo.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora 

 

 

(GMVF10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554792-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTISTENES GOMES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: EPITACIO PIRES GOMES DA SILVA
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante, proprietário de veículo destinado ao serviço de táxi, possui o direito de reter a caução prestada pelo apelado, motorista auxiliar, bem como se restaram comprovados os prejuízos materiais e morais alegados em sede de reconvenção.

O magistrado de primeiro grau entendeu pela parcial procedência da ação principal para determinar a devolução da caução de R$ 1.650,00 (ID 78191614), condicionando-a, contudo, à prova de quitação de multas de trânsito, ao passo que rejeitou os pedidos reconvencionais por falta de prova do nexo causal e do dano moral.

Compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da relação jurídica reside no Contrato de Prestação de Serviços de Autônomo (ID 78191614), instrumento pelo qual as partes pactuaram a locação do veículo Chevrolet Cobalt, alvará A-1443.

A prova documental demonstra, de forma inequívoca, que o apelado incorreu em descumprimento contratual ao conduzir o veículo para além do perímetro urbano e da região metropolitana de Salvador. O documento de ID 78192939, que contém os registros de infrações de trânsito, revela multa aplicada na região de Cachoeira/BA, o que viola frontalmente a cláusula de limitação territorial pactuada, configurando a culpa do motorista pela quebra da confiança e do próprio contrato.

No tocante à retenção da caução, o apelante invoca a exceção do contrato não cumprido, instituto previsto no artigo 467 do Código Civil, sustentando que não poderia ser compelido a devolver a garantia enquanto o apelado não satisfizesse suas obrigações de manter o veículo livre de embaraços e em perfeito estado.

A sentença, ao analisar o ID 78192990, andou bem ao condicionar a restituição do valor de R$ 1.650,00 à apresentação de certidão negativa de multas. Esta medida acautelatória é necessária, pois a caução serve justamente para garantir o ressarcimento de eventuais multas e danos estéticos, conforme prevê a última cláusula do instrumento contratual acostado à inicial.

Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 1.100,00 referente ao conserto do veículo em oficina credenciada (ID 78192938), entendo que o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme dita o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha juntado nota fiscal do serviço realizado na oficina da Ribeira, não há nos autos um laudo de vistoria de entrada e saída ou prova pericial que ateste, com a segurança necessária, que os reparos foram originados por imperícia ou manutenção inadequada realizada pelo apelado no bairro dos Barris.

O nexo de causalidade entre a conduta do motorista e a necessidade do novo serviço de pintura não pode ser presumido apenas pela proximidade das datas, exigindo-se prova técnica do dano que justificasse a cobrança em reconvenção.

Em relação às diárias supostamente inadimplidas no valor de R$ 900,00, a prova é igualmente frágil. O apelante sustenta o débito de três semanas, mas não logrou êxito em apresentar planilha de controle ou notificações de cobrança contemporâneas ao encerramento do vínculo que corroborassem a exatidão desse montante.

A alegação de que o valor semanal teria sido reajustado verbalmente de R$ 550,00 para um valor superior que resultaria na dívida de R$ 900,00 carece de aditivo contratual escrito, prevalecendo, nestes casos, o quanto estipulado no pacto original por força do princípio da força obrigatória dos contratos.

Sobre o dano moral pleiteado pelo recorrente em sua reconvenção, a improcedência deve ser mantida. No âmbito das relações contratuais, a jurisprudência e a doutrina civilista pátria são pacíficas no sentido de que o mero inadimplemento ou a rescisão unilateral, ainda que culposa, não gera, por si só, abalo à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana.

O apelante não demonstrou que a conduta do motorista tenha lhe causado humilhação pública, ofensa ao seu bom nome ou qualquer situação excepcional que transcendesse o dissabor inerente à exploração de atividade econômica sujeita a riscos, como é o caso da locação de veículos para fins comerciais.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau resiste aos argumentos do apelo, pois aplicou corretamente as normas de regência ao equilibrar os direitos das partes: preservou a garantia do proprietário ao condicionar a devolução da caução ao pagamento das multas e, simultaneamente, impediu o enriquecimento sem causa do recorrente ao afastar cobranças de danos e diárias que não foram cabalmente demonstradas na instrução processual. A manutenção do julgado é medida de rigor, privilegiando-se a análise fática realizada pelo magistrado de piso que teve contato direto com os elementos de convicção produzidos.

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre os valores fixados na origem, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora