PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040874-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAYS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DECLARADA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. PARCIAL CONCESSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por servidora municipal contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais pela metade. A agravante, professora da rede municipal, alega hipossuficiência financeira e requer a concessão integral do benefício, sob o argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99 do CPC, para fins de concessão integral da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão integral do benefício.

Documentos constantes dos autos, especialmente a declaração de imposto de renda de 2023 (ID 480318485 dos autos de origem), revelam rendimentos tributáveis anuais de R$ 82.149,91 (média mensal aproximada de R$ 6.845,82), além de contracheques (ID 87269798) com remuneração bruta de R$ 8.031,83 e líquida de R$ 3.784,49.

Os valores auferidos demonstram que a agravante não se enquadra no conceito de “pobre na acepção jurídica”, afastando a alegada vulnerabilidade financeira.

A Constituição Federal garante a assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo legítima a exigência de prova documental robusta, de modo a evitar o desvirtuamento do instituto e proteger o equilíbrio orçamentário do Poder Judiciário.

A redução das custas, deferida de ofício, mostra-se medida proporcional e suficiente para garantir o acesso à justiça no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040874-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TAYS SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado MUNICIPIO DE CACHOEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040874-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAYS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por TAYS SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de ID 87553560 proferida no bojo do agravo de instrumento de nº 8040874-02.2025.8.05.0000, interposto em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRA, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo desconto das despesas processuais.

 

Em suas razões de ID 88095335, afirma a agravante que “A decisão interlocutória ora agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade, desconsiderou a comprovação documental apresentada pela Agravante, que demonstra sua hipossuficiência financeira, com renda líquida inferior a 5 salários mínimos.”.

 

Acrescenta que “é professora na rede municipal de ensino do município de Cachoeira/BA, ora Agravado, totalizando uma jornada de 40 horas de atividade docente. Como será demonstrado a Agravante não dispõe de renda para custear as custas processuais sob pena de ter sua subsistência comprometida. Assim, verifica-se nos contracheques (id 87269798) que os valores líquidos auferidos pela Agravante, no mês de JULHO de 2025 é de R$ 3.784,47”.

 

Alega que “Com base na tabela de custas deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabe a Agravante demandar todo o seu salário para tal satisfação tributária. Na verdade, se direciona-se todo o seu salário, faltaria ainda R$ 700,00 (setecentos reais) Infelizmente, haveria de pagar por volta de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para que detivesse a tutela jurisdicional e a proteção de direito a uma remuneração maior.”.

 

Defende que “objeto da ação em questão é justamente a busca da tutela jurisdicional para reparar as perdas salariais oriundas das alterações normativas realizadas pelo ente público, ora Agravado, que condenou a remuneração da Agravante a estagnação, sendo a via judicial o único caminho para ter reconhecido seu direito. Para tanto faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por que não possui condições de arcar com as custas processuais. Em razão disso, tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante, a fim de que a mesma tenha acesso à justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter o valor de seu salário devidamente corrigido devido às perdas desde o ano de 2019, pois é seu direito.”.

 

Ressalta que “tendo a agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que o agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira.”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, concedendo-se à agravante a gratuidade de justiça em sua integralidade.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.


Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040874-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAYS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça integral à requerente.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

No caso, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de ser a requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.

 

Os documentos anexados pela requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Compulsando a decisão de deferimento parcial da gratuidade no recurso de agravo de instrumento (ID 87553560), verifica-se que foram analisados os documentos juntados, em especial a Declaração de Imposto de Renda ao ID 480318485 dos autos de origem, demonstrando que a recorrente auferiu no ano de 2023 rendimentos tributáveis anuais no valor de RS 82.149,91, o que resulta em uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 6.845,82.

 

Ainda, em análise dos contracheques (ID 87269798), verificou-se que a agravante aufere remuneração bruta de R$ 8.031,83 e líquida de R$ 3.784,49. 

 

Logo, restou afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas à interposição do recurso.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.

 

Ademais, considerando que o valor das custas é de R$ 3.578,36, foi deferido de ofício o desconto de 50%, o que se mostra adequado e suficiente ao caso em comento.


Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira da agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, já reduzidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239