PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelações cíveis. Servidora temporária. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Férias acrescidas de um terço. Ônus da prova. Manutenção da condenação. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Município de Lauro de Freitas e por Daniela Alcântara Novelli Dias contra sentença que reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, indeferindo a gratuidade de justiça à autora e fixando sucumbência recíproca. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 98, 99, § 2º; 373, II; 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos das de Apelações simultâneas n. 8022186-95.2023.8.05.0150, em que figuram como apelantes simultâneos o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e DANIELA ALCANTARA NOVELLI DIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora e conhecer e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022186-95.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: DANIELA ALCANTARA NOVELLI DIAS e outros
Advogado(s):ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz de sua situação financeira comprovada nos autos; (ii) saber se o Município comprovou o pagamento integral das férias e do terço constitucional devidos à servidora temporária.
3. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não se configurando quando evidenciada capacidade econômica mitigada para arcar com as despesas processuais.
4. A comprovação de renda mensal e o cumprimento do parcelamento do preparo recursal afastam a hipossuficiência absoluta, legitimando o indeferimento do benefício.
5. O direito às férias acrescidas de um terço é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive servidores temporários, conforme arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
6. O pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao ente público o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. A mera existência de rubrica referente ao terço constitucional, desacompanhada da prova do pagamento da verba principal de férias, não comprova o adimplemento integral da obrigação.
8. Recurso de Daniela Alcântara Novelli Dias parcialmente provido. Recurso do Município de Lauro de Freitas desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A gratuidade da justiça pressupõe incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não se caracterizando quando demonstrada capacidade econômica mitigada.
2. Compete ao ente público comprovar o pagamento das férias e do terço constitucional devidos a servidor temporário, não sendo suficiente a indicação isolada de rubrica referente apenas ao adicional.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0007181-71.2010.8.05.0039; TJ-BA, Apelação nº 8000192-74.2016.8.05.0079.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHECER do Recurso de Apelação interposto por DANIELA ALCÂNTARA NOVELLI DIAS e a ele dar PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS -UNÂNIME
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e por DANIELA ALCÂNTARA NOVELLI DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho como reclamação trabalhista (ID 74741209), na qual a autora postulou o reconhecimento de vínculo celetista, a declaração de rescisão indireta e o pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40%, horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais de insalubridade e assiduidade, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e multas previstas nos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Município de Lauro de Freitas, em contestação (ID 74741210, p. 63 e ss.), arguiu preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que o vínculo com a autora, que exercia a função de Médico 12H, possuía natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, que disciplina as contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme autorização do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos de natureza celetista, alegando a quitação integral das verbas devidas sob o regime administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Município para pronunciar a incompetência absoluta da Justiça Laboral e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 74741213, p. 31-38). O feito foi então redistribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, sob o nº 8022186-95.2023.8.05.0150 (ID 74741214). Após nova análise e manifestação das partes, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 74741420) reconhecendo a natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre as partes, submetida ao regime de direito público municipal nos termos da Lei Municipal nº 771/93. Afastou, por conseguinte, todos os pedidos de natureza celetista. Julgou improcedentes os pedidos de saldo de salário e de plantões não pagos, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, deduzidas as parcelas comprovadamente quitadas, uma vez que o ente público não demonstrou o gozo ou o pagamento integral da verba. Indeferiu a gratuidade de justiça à autora e, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou-a ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração contra o indeferimento da gratuidade de justiça, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, que consignou a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada (ID 74741433). O Município de Lauro de Freitas interpôs apelação (ID 74741436) pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de férias com o terço constitucional, argumentando que o pagamento foi comprovado e que a presunção de veracidade dos atos administrativos não foi infirmada pela autora. Daniela Alcântara Novelli Dias também interpôs apelação (ID 74741440), insurgindo-se unicamente contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica e instruindo o recurso com documentos comprobatórios de renda e despesas. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 74741442 e 74741445). Em sede recursal, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, mas deferiu o desconto de 50% nas custas e o parcelamento em três prestações, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC (ID 88872711). A autora comprovou o recolhimento integral das custas recursais parceladas. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022186-95.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: DANIELA ALCANTARA NOVELLI DIAS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e por DANIELA ALCÂNTARA NOVELLI DIAS devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O Município goza de isenção de preparo, nos termos da lei. A Autora, por sua vez, cumpriu a determinação de recolhimento das custas recursais de forma parcelada, em virtude da decisão monocrática desta Relatora (ID. 88872711), superando a questão relativa ao preparo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da Sentença recorrida, que, ao reconhecer a natureza administrativa do vínculo, condenou o Município de Lauro de Freitas apenas ao pagamento da diferença de férias acrescida do terço constitucional, e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à Autora. Da Apelação de Daniela Alcântara Novelli Dias (Gratuidade de Justiça) A Apelante DANIELA ALCÂNTARA NOVELLI DIAS se insurge contra o capítulo da Sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e a condenou aos ônus da sucumbência (metade das custas e honorários de 10% do valor da causa). O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na constatação de que a Autora, em face de sua profissão de médica, não teria comprovado a incapacidade financeira, infirmando a presunção de hipossuficiência (ID 74741420). Em grau recursal, a Autora apresentou documentos que, embora demonstrem substanciais despesas financeiras, como uma dívida de FIES com parcelas mensais de R$ 3.223,16 (três mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), despesas com plano de saúde de R$ 795,85 (setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e aluguel de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (ID. 83189444/83189451, págs. 350-377), também atestam uma renda mensal na faixa de R$ 4.637,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais) e R$ 5.500,20 (cinco mil, quinhentos reais e vinte centavos), como demonstrado no IRPF e contracheques mais recentes (ID 83189445, 81547366, 81547367, 81550219). Embora a situação econômica da Apelante não seja de abastança e, de fato, as despesas demonstradas sejam significativas, comprometendo a maior parte de sua renda, o benefício da gratuidade da justiça exige a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A capacidade de gerar renda suficiente para suportar parcelas de custas e honorários, ainda que com o auxílio do parcelamento do preparo recursal, que foi diligentemente cumprido, sugere que a Apelante possui, ainda que de forma mitigada, capacidade econômica que não a enquadra no estado de hipossuficiência absoluta. A prudência do Juízo a quo, em um contexto de sucumbência recíproca, ao determinar o pagamento das custas e honorários (metade das custas e 10% sobre o valor da causa), revela-se adequada ao caso concreto. Dessa forma, o indeferimento da gratuidade de justiça na instância de origem, corroborado pela prova de capacidade financeira colacionada pela própria Autora, deve ser mantido. No entanto, em alinhamento com a decisão de ID 88872711, concedo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais a que foi condenada na sentença, mantendo a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência. Da Apelação do Município de Lauro de Freitas (Mérito - Diferença de Férias + 1/3) O Município de Lauro de Freitas insurge-se contra a condenação ao pagamento da diferença de férias, acrescida do terço constitucional, alegando que o pagamento foi comprovado e que seus atos gozam de presunção de veracidade (ID 74741436). A Sentença, com precisão técnica e jurídica, reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo da Autora, afastando, por conseguinte, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as verbas a ela inerentes. Contudo, assentou que o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, é um direito social fundamental assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, ainda que contratados sob o regime administrativo, por força do artigo 7º, inciso XVII, combinado com o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. O cerne da questão, portanto, reside no ônus da prova do adimplemento dessa verba. No processo civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito compete ao autor (art. 373, I, do CPC), enquanto o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu (art. 373, II, do CPC). O pagamento é, inegavelmente, um fato extintivo da obrigação. O Município Apelante fundamenta sua defesa na presunção de veracidade dos seus atos administrativos e na existência de rubrica em ficha financeira denominada "1/3 férias rescisão" (ID 74741211, p. 36). A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, embora válida, é juris tantum, cedendo diante de prova em contrário ou da ausência de comprovação integral e inequívoca do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a Sentença acertadamente ponderou que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias ou o pagamento integral da verba principal de férias, além do terço constitucional, no período contratual de 01/12/2020 a 01/03/2022. O registro isolado da rubrica "1/3 férias rescisão" não atesta o pagamento completo da totalidade das férias vencidas e proporcionais. A documentação carreada pelo próprio Município (ID 74741211, p. 36) evidencia apenas a rubrica de "703 - 1/3 Férias Rescisão" e "701 - 13º Proporcional", mas a ausência de rubrica específica para as férias (simples e proporcionais) demonstra a falha na prova do fato extintivo. Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento da diferença de férias, acrescida do terço constitucional, proferida pelo Juízo a quo, mostra-se irretocável e plenamente alinhada à jurisprudência pacificada dos Tribunais de Justiça do país e deste Egrégio Tribunal, que reconhece o direito do servidor temporário a tais verbas, exigindo-se a efetiva prova de seu pagamento pelo ente público. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME DE DIREITO PRIVADO E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CUNHO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE QUE GOZAM OS ENTES FAZENDÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. Nesta senda, quedam-se verdadeiramente prejudicados todos os pleitos formulados com base na predita legislação trabalhista, posto que, como dito, inaplicável ao caso na espécie. 3. Por outro lado, as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário são devidas a todos os trabalhadores indistintamente, ex vi do disposto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, c/c o § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, não tendo sido satisfatoriamente demonstrado o respectivo pagamento pelo Réu, pelo que também não cabe retoque à sentença, neste particular. 4. É que competiria ao Recorrente provar a quitação, nos termos do inciso II, do art. 333, do CPC, até porque não se pode exigir do Autor a prova da falta de pagamento, vale dizer, de fato negativo, a chamada prova diabólica ou impossível. 5. Destarte, tem-se que não demonstrou a Administração Pública a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, como impõe o predito dispositivo legal, de onde se extrai ser cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta estatal. [...] (TJ-BA. Apelação n. 0007181-71.2010.8.05.0039,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, p. 05/12/2018 ) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. CLT. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. FÉRIAS. DIREITO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I Comprovado que a contratação do servidor decorreu de uma das hipóteses legais previstas para atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, com previsão, inclusive, em legislação local, válido é o contrato firmado com a Administração Pública Municipal, incidindo, portanto, as regras do Direito Administrativo. II Declarada a validade do contrato, afasta-se a aplicação das regras trabalhistas, previstas na CLT, tornando indevidas verbas rescisórias pleiteadas na ação, assim como é descabida a cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. III O servidor municipal contratado temporariamente tem direito à percepção das férias, integrais ou proporcionais, com o acréscimo de 1/3 constitucional, impondo-se a reforma parcial da sentença, para declarar o direito do autor ao recebimento do valor referente às férias. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA. Apelação n. 8000192-74.2016.8.05.0079,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, p. 11/07/2018 ) A Sentença, ao manter o equilíbrio na distribuição do ônus da prova e salvaguardar o direito constitucional da servidora, merece ser confirmada em todos os seus termos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por DANIELA ALCÂNTARA NOVELLI DIAS e a ele dar PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para deferir o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais a que a apelante foi condenada na Sentença, mantendo inalterados os demais termos do decisum de primeiro grau, inclusive no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se, por conseguinte, a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, em razão do não cumprimento do ônus probatório do fato extintivo da obrigação por parte do ente público, nos exatos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso do Município, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando a condenação do Municipio Apelante ao pagamento de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022186-95.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: DANIELA ALCANTARA NOVELLI DIAS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR
VOTO