PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: GILSON FERREIRA CARNEIRO APELADO: RICARDO LOPES DE CASTRO APELADO: GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JÚNIOR Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA ATRIBUINDO AOS RÉUS PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS I E IV) ALÉM DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU OS ACUSADOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDOS DE EXAME CADAVÉRICO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO RECLAMA CERTEZA EM TORNO DA AUTORIA - INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, NO CASO, DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS, NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECRETAR A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS, A FIM DE QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. I – Sentença julgando “improcedente a Denúncia ministerial para Impronunciar GILSON FERREIRA CARNEIRO quanto aos crimes elencados no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (por três vezes), RICARDO LOPES DE CASTRO relativamente aos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 159, ‘caput’, ambos do CP (por três vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS quanto aos delitos insculpidos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 159, ‘caput’, ambos do CP (por três vezes), nos termos do art. 414 do CPP (ID 177811788). II – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo. Em suas razões, sustenta a existência de elementos indicativos da responsabilidade penal dos Réus pelos crimes descritos na Denúncia, pugnando no sentido de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (177811793). III - Materialidade dos crimes de homicídio perpetrados em face das vítimas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA devidamente comprovada pelos respectivos laudos de exame cadavérico acostados aos autos. IV - No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais do ocorrido, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios suficientes que apontem para o envolvimento dos Réus nos crimes descritos na Denúncia. V – Sob esse aspecto, insta destacar o teor dos depoimentos testemunhais de SÉRGIO DA CRUZ SOUZA, LUCILIA MATTA SPINELLI e SUELEN SANTOS MEDEIROS, colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, que guardam perfeita sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos elementos sugestivos da responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido às autoridades a eloquente circunstância de que “referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de Farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes”. VI - Conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. VII - Para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído, de qualquer modo, para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um “filtro processual” capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoas sobre as quais não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia. VIII - Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios veementes da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, com a imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA. Todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos, cuja competência, em hipóteses que tais, não pode ser afastada, de plano, pela Justiça togada. IX – Parecer da Procuradoria pelo provimento do Apelo. X – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para PRONUNCIAR os Réus, a fim de que venham a ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300303-06.2012.8.05.0001, provenientes da Comarca desta Capital, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados GILSON FERREIRA CARNEIRO, RICARDO LOPES DE CASTRO, e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para PRONUNCIAR os Réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto condutor. E assim o fazem com base nas seguintes razões.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. Antônio Roberto Leite Matos Junior, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pelo Provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: GILSON FERREIRA CARNEIRO APELADO: RICARDO LOPES DE CASTRO APELADO: GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JÚNIOR Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra A hipótese dos autos versa a respeito de Apelação interposta contra Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, que IMPRONUNCIOU os Réus GILSON FERREIRA CARNEIRO, conhecido por “GILSON MISERAVÃO”, RICARDO LOPES DE CASTRO, e GLEDISTON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “MIUDINHO” ou “CEBOLINHA”, contra os quais o MINISTÉRIO PÚBLICO havia oferecido Denúncia sob acusação da tríplice prática de homicídio qualificado por não possibilitar defesa às vítimas (art. 121, §2°, inciso IV, do CP), além de outros delitos conexos, como extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Consta da peça inaugural que, no dia 14 de agosto de 2010, por volta das 02h00, na Ladeira do Jacaré, 2ª Travessa, Barleta, Baixa de Quintas, bairro situado nesta capital, os Acusados, em prévio acordo de vontades e com tiros disparados a curta distância, assassinaram as vítimas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, sendo que, no caso da vítima SAMUEL, o crime teria sido praticado através de meio que impossibilitou sua defesa, eis que se encontrava algemada, enquanto as outras duas se achavam no banco traseiro de um veículo. Ainda de acordo com a versão do Órgão acusador, as vítimas teriam sido sumariamente executadas por elementos dedicados ao extermínio de seres humanos, afirmando, ainda, que os Denunciados faziam a segurança de estabelecimentos comerciais, inclusive de “jogo do bicho”, mantendo estreitas ligações com alguns outros agentes da polícia civil e militar, e que, a exemplo de outras tantas pessoas eliminadas pelos Acusados, SAMUEL, SÍLVIO e SILVONEI passaram a receber ameaças de morte, sobretudo por parte de “GILSON MISERAVÃO”. Relata, ainda, a peça acusatória, que, em busca domiciliar autorizada judicialmente, foram apreendidas na residência do Denunciado RICARDO DE CASTRO 04 (quatro) armas (Pistola Imbel.40, com três carregadores; Pistola Taurus ,40, com 05(cinco) carregadores; uma submetralhadora Taurus 40 com 02 (dois) carregadores; 151 (cento e cinquenta e uma) munições para 40; 16 (dezesseis) munições 380; 02 (duas) munições 22; 02(dois) blister com 20 munições de .32; 01(um) blister com 10 munições de .25; 50 (cinquenta) estojos de munições calibre.380 ACP: 06 (seis) estojos de munição calibre 40; 03 coletes balísticos, sendo que apenas um pertencia à PM; 06(seis) aparelhos celulares, além de três carregadores; 01 (uma) granada de "efeito moral, um par de algemas; 01(uma) CPU; e uma Pistola Taurus, calibre .380 ACP, com 03(três) carregadores, sem o devido registro. Ainda de acordo com a versão contida na exordial, os Denunciados RICARDO e GLEDISTON, vulgo "CEBOLINHA”, pouco tempo antes do assassinato das vítimas, algemaram e sequestraram SAMUEL e SILVONEI, passando a exigir a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de resgate para liberá-los, sob pena de serem mortos. Conclui, em seguida, afirmando que, em outra oportunidade, no ano de 2010, os Denunciados RICARDO e GLEIDSTON sequestraram UILAMES CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por duas vezes, sendo que a primeira ocorreu quando a vítima se encontrava no Gravatá em companhia de sua companheira, sendo o casal conduzido a um local próximo ao Estádio da Fonte Nova, onde exigiram a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de resgate para liberá-los, caso contrário morreriam. Como a vítima não possuía aquela importância, negociaram o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), liberando, então, a pessoa de UILAMES para que pudesse providenciar a quantia exigida, mantendo, entretanto, como refém, sua companheira, até que retornasse com o dinheiro, ocasião em que foram finalmente liberados. Recebida a Denúncia em 11 de janeiro de 2012 (ID 177811161), após concluída a instrução a MM Juíza, em Decisão proferida na data de 12 de abril de 2019, julgou “improcedente a Denúncia ministerial para impronunciar GILSON FERREIRA CARENEIRO quanto aos crimes elencados no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (por três vezes), RICARDO LOPES DE CASTRO relativamente aos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 159, caput, ambos do CP (por três vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS quanto aos delitos insculpidos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 159, caput, ambos do CP (por três vezes), nos termos do art. 414 do CPP (ID 177811788). Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo sustentando a existência de elementos indicativos da responsabilidade penal dos Réus pelos crimes descritos na Denúncia, pugnando no sentido de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (177811793). Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do Apelo. Por fim, impende esclarecer que por força do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração julgados em 03.09.2024 (ID 68684222) houve a anulação do anterior julgamento deste Apelo em face da ausência de intimação dos Advogados para tomarem conhecimento da sessão da Turma. Após o devido exame, lancei este Relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: GILSON FERREIRA CARNEIRO APELADO: RICARDO LOPES DE CASTRO APELADO: GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JÚNIOR Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra Através da Sentença prolatada em 12 de abril de 2019, a MM Juíza julgou “improcedente a Denúncia ministerial para impronunciar GILSON FERREIRA CARNEIRO quanto aos crimes elencados no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (por três vezes), RICARDO LOPES DE CASTRO relativamente aos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 159, caput, ambos do CP (por três vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS quanto aos delitos insculpidos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 159, caput, ambos do CP (por três vezes), nos termos do art. 414 do CPP (ID 177811788). Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo sustentando a existência de elementos indicativos da responsabilidade penal dos Réus pelos crimes descritos na Denúncia, pugnando no sentido de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (177811793). O recurso é cabível e tempestivo, daí por que deve ser conhecido. Cabe assinalar, por primeiro, não existir nenhuma dúvida quanto à materialidade dos crimes de homicídio perpetrados em face das vítimas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, cujos óbitos se acham devidamente comprovados pelos respectivos laudos de exame cadavérico acostados aos autos. No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais dos delitos de homicídio, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios que permitam concluir pelo envolvimento dos Réus em relação aos crimes descritos na Denúncia. Nesse sentido, é suficiente uma rápida leitura de alguns dos depoimentos colhidos em audiência judicial. Com efeito, ouvido durante a instrução criminal, SÉRGIO DA CRUZ SOUZA, irmão de uma das vítimas, foi enfático no sentido de declarar: “que segundo as informações que o declarante leu no laudo cadavérico, soube que seu irmão faleceu com um tiro na cabeça, além do registro de sinais de tortura; que SAMUEL foi morto na Baixa de Quintas, próximo a ladeira do jacaré; que os outros também morreram no mesmo local, todos no interior do Corsa Wind vermelho; que quem matou seu irmão foi ‘GILSON MISERAVÃO’; que o motivo do crime seria o fato de GILSON presumir ser SAMUEL um bandido perigoso; que SAMUEL andava muito na Baixa do Tubo, local onde tinha uma namorada, TARCILA; que GILSON, em razão dessa fama, decidiu matar seu irmão; que “SUSSU” e “PÉ” também tinham fama de bandidos perigosos; que SAMUEL em uma determinada oportunidade afirmou que não iria mais na Baixa do Tubo porque havia uma pessoa ‘querendo pegar ele’, mas não disse o nome; que em uma outra oportunidade, cuja a data não sé recorda, SAMUEL disse ao declarante foi abordado por dois homens a bordo de um Stilo, que invadiram a casa de SUELEN, situada no barro de Cosme de Farias, local onde SAMUEL já se encontrava, tendo este sido agredido, ameaçado, pedindo dinheiro, armas; que os responsáveis por tal fato são ‘CEBOLINHA’ e ‘RICARDO’; que não sabe informar se no momento deste fato ‘CEBOLINHA’ e ‘RICARDO’ estavam armados; que não sabe informar se havia outras pessoas na residência de SUELEN no momento da ocorrência deste fato; que SAMUEL era uma pessoa tranquila, e em curto espaço de tempo, mais ou menos 6 meses, ele mudou completamente seu comportamento, passando a ser frio, praticando atos sem pensar e sempre acompanhado dos amigos; que antes de morrer, SAMUEL disse ao declarante que não se envolvesse com nada de errado caso acontecesse algo com o falecido, pois senão o declarante poderia ser vítima de represálias;”. Por outro lado, a testemunha LUCILIA MATTA SPINELLI afirmou que: “[...] SAMUEL e sua filha começaram a namorar quando ela tinha 13 anos; que logo que conheceu SAMUEL ele não tinha envolvimento com o crime; que SAMUEL se envolveu com o crime depois que começou a andar com ‘SUSSU’; que SAMUEL foi preso certa feita e depois que foi liberado a depoente disse que só aceitaria ele em casa se parasse de praticar crimes e fosse para a igreja todos os dias; que a depoente não conheceu ‘PÉ’; que só conhecia ‘SUSSU’; que SAMUEL não bebia, fumava ou usava drogas; que SAMUEL praticava crimes contra o patrimônio; que RICARDO e ‘CEBOLINHA’ se identificaram como policiais quando foram até a casa da depoente, que RICARDO e ‘CEBOLINHA’ perguntaram se poderiam entrar na casa da depoente e esta autorizou; que os acusados RICARDO e GLEIDISTON revistaram a casa da depoente e disseram que encontraram uma arma; que a depoente não acredita que a arma estava em sua casa porque nunca teve arma lá; que SAMUEL não era doido de colocar arma na casa da depoente; que foi na casa de SUELEN que os acusados encontraram drogas; que quando voltaram da casa de SUELEN os acusados RICARDO e GLEIDISTON aconselharam a depoente a não permanecer em sua residência porque poderia dar retaliação por parte de SUELEN e ‘SUSSU’; que pouco tempo depois a depoente se mudou com sua filha e SAMUEL; que na presença dos advogados dos acusados, do Promotor de Justiça e do Magistrado a depoente informou que foram os acusados presentes nesta assentada os dois homens que compareceram em sua casa, revistaram sua casa e também a de SUELEN; que enquanto revistaram a casa da depoente Samuel não estava em casa, mas a depoente não sabe onde ele estava; que nesse dia, além da revista na sua residência e na de SUELEN, a depoente não lembra de nenhum outro fato; [...] que TARCILA ligou para a depoente dizendo que Samuel ainda não tinha retornado; que por volta das 08:00 horas da manhã TARCILA ligou para a depoente e disse que tinha recebido a informação de que SAMUEL tinha sido encontrado morto dentro do carro; que a depoente foi reconhecer o corpo de SAMUEL no IML/NR; que a depoente viu no corpo de SAMUEL a marca de um tiro na cabeça, alguns hematomas pelo corpo e salvo engano viu um pedaço da orelha dele arrancada; que depois a depoente ficou sabendo que tinham tirado a pele de ‘SUSSU’, mas não chegou a ver o corpo dele; que ouviu dizer que o autor do homicídio teria sido GILSON, mas nunca ouviu o termo "MISERAVÃO"; que não sabe informar o motivo do crime; que foi a mãe de SAMUEL quem disse que GILSON foi o autor dos homicídios; que foi a primeira vez que ouviu falar de GILSON e por isso não tem conhecimento de que ele tenha matado outras pessoas: que com relação aos acusados RRICARDO e ‘CEBOLINHA’, só tem conhecimento do fato acima relatado”. De sua vez, ouvida sobre os fatos relatados na Denúncia, SUELEN SANTOS MEDEIROS declarou: [... não presenciou os fatos, porém ouviu dizer que os responsáveis pela morte de SAMUEL, SILVIO e SILVONEI seriam RICARDO, GLEIDSON e GILSON; que não conhece GILSON, nunca ouviu falar e nunca ouviu nada a respeito dele; que o motivo do crime seria o fato das três vítimas estarem envolvidas na vida do crime; que as três vítimas já foram presas por roubo a veículo e não sabe informar se os três eram envolvidos com tráfico de drogas, muito menos se eram usuários; que conhecia SILVONEI, por seu irmão, e SAMUEL por ser amigo de SILVONEI; que não conhece SILVIO; que os policias militares RICARDO e GLEIDSON, por terem conhecimento das atividades irregulares das vítimas, passaram a fazer extorsões contra os mesmos; que em julho de 2010, mais precisamente no dia 08 ou 09 a declarante presenciou extorsão feita pelos policiais RICARDO e GLEIDSON contra SILVONEI, UILIAMES e SAMUEL; que os referidos policias invadiram a residência da declarante situada na rua Bandalera, Cosme de Farias; que a acusação feita foi de localização de uma arma de fogo; que em razão dessa acusação UILIAMES e SAMUEL permaneceram em poder dos policiais em um posto de gasolina no Bairro do Bonocô, enquanto SILVONEI providenciaria o dinheiro do resgate, acertado no valor de R$ 5.000,00; que o dinheiro já estava em poder de SILVONEI e a declarante apenas acompanhou SILVONEI na entrega do dinheiro; que o dinheiro foi entregue no referido posto de gasolina situado no bairro do Bonocô; que a residência da declarante foi invadida por volta das 9 da manhã e o dinheiro foi entregue após as 11 horas da manhã no mesmo dia; que o dinheiro foi entregue e UILIAMES e SAMUEL foram liberados, sem haver qualquer registro de apreensão de arma junto a polícia civil; que UILIAMES, em razão desta extorsão da qual foi vítima foi ouvido na DHPP no dia 24/12/2011; que pouco mais de três meses depois do depoimento de UILIAMES, ele foi mais uma convocado a se apresentar, sendo designada a data de 23/03/2012; contudo no dia anterior, UILIAMES foi assassinado na saída de sua residência; que não sabe informar quem assassinou UILIAMES; que não sabe informar se UILIAMES foi ameaçado por alguém após a extorsão da qual foi vítima; que não presenciou os fatos, porém por comentário de terceiros estabelece relação as mortes que estão sendo apuradas e os ora acusados; que identificou o indivíduo cuja a foto está registrada a fis. 136 dos autos; que reconhece a foto do cidadão registrada à fls. 134 dos autos, como sendo RICARDO;” Vale assinalar, ainda, que esses depoimentos testemunhais guardam sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos depoimentos que apontavam para a responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido àquelas autoridades a eloquente circunstância de que “referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes”. De mais a mais, conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Com efeito, para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um “filtro processual” capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoa sobre a qual não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia. Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, além da imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio perpetrados contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA. Deveras, todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos. Ante o exposto, voto no sentido de, na esteira da manifestação ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso para PRONUNCIAR GILSON FERREIRA CARNEIRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO LOPES DE CASTRO, considerando-os incursos, em tese, por três vezes, no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP (homicídio duplamente qualificado), e os dois últimos, RICARDO e GLEIDSTON, também nas penas do art. 159, caput, do mesmo Diploma, (extorsão mediante sequestro), a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular. É como voto. Sala das Sessões, de de 2024. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO