PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO E DOTADO DE FÉ PÚBLICA. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E MACONHA). OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO). APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. MODULAÇÃO PERMITIDA. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por LUCAS GUIMARAES DA HORA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de cocaína e maconha fracionadas para comercialização. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a aplicação de benefícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (ii) estabelecer a validade dos depoimentos policiais como fundamento condenatório; (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 4. A autoria é evidenciada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, prestados sob contraditório, os quais possuem valor probante idôneo, não havendo prova de má-fé ou interesse em incriminar falsamente o acusado. A versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a conclusão condenatória. 5. A configuração do delito de tráfico independe de flagrante de comercialização, sendo suficiente a conduta de “trazer consigo” drogas com finalidade mercantil, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias. 6. A pena-base foi corretamente exasperada com fundamento na natureza e quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que a confissão tenha ocorrido apenas na fase extrajudicial e posteriormente retratada, reduzindo a pena intermediária ao mínimo legal. 8. A fração de redução do tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo de 1/6 de forma fundamentada, considerando elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, admitindo-se a utilização de ação penal em curso para modular o redutor. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, diante do não preenchimento do requisito objetivo de pena inferior a 4 anos, sendo adequado o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas, quando harmônicos com o conjunto probatório. A configuração do crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação de ato de venda, sendo suficiente a posse de substância entorpecente com finalidade de mercancia. A natureza e a quantidade da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A existência de ação penal em curso pode ser considerada para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sem afastar sua incidência. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada é superior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; art. 42. Código Penal, arts. 33, §2º, b, e 44, I. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 359.884/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0533871-82.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, nos quais figuram como Apelante LUCAS GUIMARAES DA HORA, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533871-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS GUIMARAES DA HORA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto por LUCAS GUIMARAES DA HORA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador (ID 97798765), que, nos autos da ação penal nº 0533871-82.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu a inicial acusatória, nos seguintes termos (ID 97798576): “No dia 11 de maio de 2019, por volta das 22h30min, na localidade conhecida como “Largo da Saramandaia”, Bairro Pernambues, nesta cidade, o ora denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes de uso vedado no Brasil. Segundo os autos do procedimento inquisitorial, no local supra, policiais militares em ronda avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que não obedeceram a ordem de parada para abordagem, empreendendo fuga. Durante a perseguição, sem sucesso, os policiais avistaram, no Largo da Saramandaia, o denunciado com um saco plástico na mão e, após abordá-lo, encontraram, no interior do referido saco, 68 (sessenta e oito) pinos de cocaína, pesando 131,22g (cento e trinta e um gramas e vinte e dois centigramas), 48 (quarenta e oito) porções de maconha, pesando 57,71g (cinquenta e sete gramas e setenta e um centigramas), três pinos vazios e a quantia de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 07, bem como laudo pericial de fl. 24." A denúncia foi recebida em 19.11.2019 (ID 97798601). Concluída a instrução criminal (ID 97798755), foram apresentadas alegações finais pela acusação (ID 97798758) e pela defesa (ID 97798764). Por fim, foi prolatada a sentença condenatória (ID 97798765). Inconformado com o decisum, LUCAS GUIMARAES DA HORA interpôs Recurso de Apelação (ID 97798767), cujas razões foram apresentadas em segundo grau, aduzindo a insuficiência de provas para a condenação e postulando a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, a substituição da pena por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, prequestionou dispositivos legais e constitucionais (99680810). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 100448898). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 101589865). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533871-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS GUIMARAES DA HORA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Da análise respectiva, observa-se que o Apelante foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), cingindo-se o inconformismo à absolvição por falta de provas ou, de forma alternativa, a redução da pena-base e a aplicação da redução máxima pelo tráfico privilegiado. Extrai-se dos fólios, que, no dia 11 de maio de 2019, o Recorrente foi flagrado por policiais militares no "Largo da Saramandaia", nesta Capital, portando 131,22g de cocaína e 57,71g de maconha, fracionadas e prontas para comercialização. A materialidade delitiva encontra-se indiscutivelmente assentada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e, de modo definitivo, pelo Laudo Pericial de ID 97798736. A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 441400230), os policiais militares que participaram ativamente da diligência prestaram depoimentos coerentes e complementares, elucidando a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão em flagrante. O Policial Militar Delanio Oliveira Jordão relatou judicialmente (vide gravação audiovisual disponível no PJE mídias): No mesmo sentido, o Policial Sergio Tiago Ramos dos Santos confirmou em juízo (vide gravação audiovisual disponível no PJE mídias): "Não me recordo, não. [...] Eu não me recordo dessa ocorrência em 2019. [...] Me recordo do acusado, mas não me recordo da ocorrência. [...] Sim. [...] A ocorrência em si eu não me recordo não, senhora. [...] Eu lembro que ele estava com droga, mas não recordo a ocorrência. [...] Se não me engano, foi cocaína. [...] Isso. Estava compartimentada em pinos. [...] Lembro que foi no Largo da Saramandaia, mas não me recordo como foi a situação. O contexto geral. [...] A revista sempre quem faz sou eu. [...] Ele estava na mão, com o saco plástico. [...] Não." Por sua vez, o comandante da guarnição, policial Joilson Mendes da Silva, declarou (vide gravação audiovisual disponível no PJE mídias): "Havia dois indivíduos em uma moto, entendeu? E recebemos informações que havia duas pessoas cometendo assalto na imediação do bairro da Saramandaia. Fizemos uma ronda no local e abordamos os dois. [...] Ele trazia consigo drogas ilícitas. [...] Estavam condicionadas em recipientes já prontos para venda, para o comércio no caso. [...] Não, não reagiu, não. [...] Sim. [...] É o local onde circulam traficantes, né? E postos de armas, de drogas e onde ocorreram diversos homicídios, né? Nessa localidade de trabalho. [...] Sim, conseguimos acessar ele através de vindo com quatro rodas. É um largo, é uma rotatória. Você retorna para o local. [...] Não, nunca tinha visto. [...] Salvo engano, ele foi conduzido também. Foi conduzido. [...] Sim. [...] Através de transeuntes. A viatura estava em ronda e transeuntes informaram que havia dois indivíduos praticando assalto nas mediações da Saramandaia. [...] No próprio largo da Saramandaia. [...] A guarnição avista a moto, né? E logo de imediato deu voz de parada aos mesmos. Eles pararam, foi feita a busca pessoal. [...] Sim. [...] Sim. [...] Não me recordo exatamente, né? Mas provavelmente foi na parte da noite, né? [...] Sim, se não me engano, o outro foi conduzido, né? Já tem um lapso temporal muito grande, né? [...] Sim, o acusado estava na moto e um outro indivíduo. Agora o outro não me recorda. [...] Não me recordo do segundo acusado. [...] Era o carona. [...] Ele trazia consigo em uma embalagem, um saco plástico na mão. [...] Não, não me lembro. [...] Nas mãos dele. [...] A moto foi conduzida. [...] Sim, salvo engano foi isso aí, que foi conduzida." A Defesa tenta descredibilizar os relatos dos agentes de segurança pública, argumentando que a condenação não pode se sustentar exclusivamente na palavra dos policiais, apontando supostas contradições periféricas. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico contemporâneo nem na realidade dos autos. Conforme se observa, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram uníssonos ao narrar os fatos, detalhando as circunstâncias da abordagem e da apreensão das substâncias ilícitas. Não há qualquer indício de contradição ou de má-fé por parte dos agentes de segurança pública, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores. Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo. Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas. Nessa linha de intelecção, os julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da decisão impugnada, pois afronta preceitos legais e constitucionais, previstos no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art. 5º, LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas. 1) Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o que, segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (…) (HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Acresça-se que a declaração dos policiais não consiste em conjectura ou suposição, visto que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga foi objeto de perícia e confirmada como substância entorpecente. Registre-se, que os eventuais e naturais lapsos de memória quanto a detalhes secundários da ocorrência, justificados pelo decurso do tempo e pela intensa rotina operacional inerente à função policial, não possuem o condão de invalidar a essência dos relatos, que se mantiveram uníssonos quanto ao fato principal: a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes fracionados na posse do recorrente após tentativa de evasão. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre animosidade prévia, má-fé ou interesse escuso por parte dos agentes estatais em incriminar falsamente o apelante. Em contrapartida, a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial mostrou-se isolada (vide gravação audiovisual disponível no PJE mídias): "Eu estava indo na localidade de Kitsch, perto do bar, até o campo também. Eu estava indo no campo, aí começou o corre-corre, veio correndo de lá para cá, aí eu parei, tudo parei de abrir, os policiais já estão colocando em cima de mim, só que na hora que o menino veio correndo, aí foi a sacola que caiu no menino. A polícia não conseguiu pegar o menino, não teve moto nenhuma, não teve moto, eu fiquei só. Ele pegou a droga do meu chão e falou que era minha. Eu falei que não, eu estava passando. Aí ele falou que era minha. Inclusive, ele não estava com viatura, estava com carro branco porque tinha parado na praça do largo. Aí me pegou dentro do veículo, me levou para a praça, chegou na praça porque eu vi um carro branco. Aí me levou na mala do carro branco, me levou para a Baixa do Manu, que é perto do bairro de Rio. Foi fazendo outra revisita com esse carro descaracterizado, porque acho que era roubado. Aí de lá me levou pra outra parte, que é uma operação chamada Horta, não sei se você quer falar comigo também. A outra parte, o cadete ali, que é uma linha, uma operação Boas-Vindas. Me levou tipo nessa trilha, bocas, entendeu? Fazendo abordagem, fazendo abordagem. Aí inclusive pegou até um menino menor nessa região da Horta, entendeu? Aí ficou rodando comigo, aí depois pegou. Foi comigo pra companhia, me botou dentro da viatura com esse menino, uma viatura caracterizada. A gente foi e desceu para a rota do abacaxi, onde tem um pátio, aí deixou esse carro lá, que acho que era roubado, que ele disse, ganhado de ordem lá. Aí deixou o carro lá, aí levou eu e o indivíduo para a DAE, que é menor de idade, aí ficou, fiquei na viatura, deixou o indivíduo lá e depois me levou para a central de flagrantes. O horário que aconteceu comigo foi umas nove e meia, a gente chegou na central de flagrantes, foi 2h e pouca da manhã. [...] Foi, mas primeiro quando a gente chegou na companhia, eles começaram a dividir as coisas. Ele pegou também um protesto pra mim, entendeu? Aí dividiram as coisas, aí ele falou que esse daqui era melhor, esse daqui era dele. Então, a gente falou que não prejudicar, só não prejudicar. [...] Não. Não tem moto nenhuma, não. Não tem moto nenhuma, nenhuma. [...] Não, só me deu um soco, mas acho que não." Dessa forma, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao núcleo do tipo penal "trazer consigo" substância entorpecente com finalidade de traficância. A diversidade das drogas (cocaína e maconha), a forma de acondicionamento em dezenas de pequenas porções prontas para a venda, a quantia em dinheiro trocado apreendida e as circunstâncias da abordagem em local conhecido pelo intenso comércio de drogas revelam, de maneira insofismável, a destinação mercantil do material. Rechaça-se, por conseguinte, o pleito absolutório fundado na alegada insuficiência de provas, não havendo espaço para a aplicação do princípio que favorece o réu na dúvida, pois o quadro probatório gera certeza jurídica sobre a autoria e a materialidade delitivas. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, exasperando a reprimenda em 1 (um) ano acima do mínimo legal com fundamento expresso na natureza e na quantidade expressiva das drogas apreendidas. A defesa contesta tal elevação, pleiteando o estabelecimento da pena no piso legal. Entretanto, a exasperação encontra amparo legal expresso no artigo 42 da Lei 11.343/2006, que impõe ao julgador o dever de considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. No caso em análise, a apreensão de 131,22 gramas de cocaína, substância de altíssimo poder destrutivo e viciante, somada a 57,71 gramas de maconha, ambas fracionadas em mais de uma centena de porções individuais (68 pinos e 48 trouxas), justifica plenamente o recrudescimento da pena-base. O aumento operado pelo juízo de origem revela-se proporcional, razoável e devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta lesividade da cocaína e pelo volume de drogas prontas para ampla distribuição no meio social, inviabilizando o acolhimento do pedido defensivo de redução para o mínimo legal. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, merece acolhimento o pleito da defesa no que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Conforme se observa, o Acusado, perante a autoridade policial (ID 97798577), admitiu a prática do delito, detalhando a dinâmica da comercialização das drogas, contudo, em juízo, retratou-se integralmente, negando a autoria e apresentando versão conflitante com os demais elementos de prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.194 (2025), estabelece que a confissão extrajudicial, mesmo se retratada em juízo, deve atrair a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Assim, deve ser reconhecida a atenuante, reduzindo-se a pena intermediária para o mínimo legal, patamar abaixo do qual não pode ser fixada nesta fase (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, o debate concentra-se no patamar de redução decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o juízo singular aplicou a minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), fundamentando a escolha no histórico criminal do apelante, especificamente na existência de outra ação penal com condenação perante a 1ª Vara de Tóxicos (Processo 0506161-53.2020.8.05.0001), o que indicaria que a conduta apurada nestes autos não constitui um episódio isolado em sua vida. A defesa pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando que ações penais em curso não podem ser utilizadas em desfavor do réu, sob pena de violação à presunção de inocência. É cediço, que a aplicação da causa especial de diminuição de pena exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. A legislação pátria não estabeleceu critérios rígidos para a escolha da fração de redução (que varia de um sexto a dois terços), cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade fundamentada, determinar o patamar adequado com base nas peculiaridades do caso concreto. É imperioso destacar que o entendimento consolidado nos tribunais superiores orienta que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento não pode, por si só, obstar o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois isso configuraria afronta à presunção de não culpabilidade. No entanto a jurisprudência pátria tem admitido de forma pacífica que, embora os processos em andamento não sirvam para afastar integralmente o privilégio, eles constituem elementos concretos e válidos para modular o quantum de redução, especialmente quando somados a outras circunstâncias do crime. No caso vertente, a escolha da fração de 1/6 (um sexto) mostra-se escorreita e amplamente justificada. A existência de outra condenação por tráfico de drogas, ainda que pendente de trânsito em julgado, revela uma inegável contumácia delitiva e uma proximidade com o universo do comércio de entorpecentes, demonstrando que o apelante não é um traficante ocasional ou neófito, perfil este que o legislador pretendeu beneficiar com a redução máxima. Ademais, a modulação da fração não se sustenta exclusivamente na ação penal em curso, mas dialoga intimamente com o contexto fático da apreensão, marcado pela diversidade e natureza altamente lesiva das drogas (cocaína e maconha) e pela significativa quantidade de porções individualizadas prontas para a venda. Tais elementos concretos evidenciam uma dedicação mais profunda à atividade ilícita, o que torna desproporcional e inadequada a aplicação do redutor em seu grau máximo. Por conseguinte, mantém-se a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na sentença, fixando-se a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos e 02 meses de reclusão, e pagamento de 416 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O montante final da pena — 4 anos e 2 meses — ultrapassa o limite de quatro anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada e as circunstâncias aferidas no processo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533871-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS GUIMARAES DA HORA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"Sim, senhora. Recordo. [...] Não recordo se foi eu que fiz a abordagem. Não tenho recordação não. [...] se não me engano ele estava de carona. [...] Sim, sim, sim. [...] A gente estava sim. E na verdade a gente só teve a fundada suspeita devido à fuga, né? Porque é muita moto que passa na localidade e se eles tivessem passado talvez normal, a gente não teria nem tido essa suspeita. Mas por ter fugado da gente e não ter parado no momento da abordagem, aí foi que a gente percebeu que realmente eles estavam portando algo ilícito, não é isso? [...] Sim, senhora. Cabida a confirmação posterior. [...] Sim, senhora. [...] Sim, senhora. Separadamente, em pinos, que a gente chama, aqueles de pinos, que é para colocar justamente para facilitar a venda, o tráfico. [...] Cocaína, maconha, né? [...] De imediato tentou se esquivar da melhor forma possível para ele, só que a gente foi mais rápido e conseguiu alcançar. [...] Com certeza, com certeza. [...] Com certeza, com certeza. E devido à dificuldade de adentrar a localidade, por conta de vários becos que tem saídas de fuga, rota de fuga, dificilmente a gente consegue lograr êxito na apreensão de alguém. Mas quando consegue também, a gente vai até o fim."