PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO MERAMENTE ECONÔMICO. TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o cumprimento individual de título judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, possui valor inferior a 60 salários mínimos. A Agravante sustenta que a execução individual de título formado em ação coletiva não se submete ao rito da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual requer o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, ou se deve permanecer perante a Vara da Fazenda Pública, em razão da natureza coletiva da ação originária e da impossibilidade de submissão da execução ao rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença tem por fundamento título judicial formado em mandado de segurança coletivo, circunstância que afasta o exame da competência com base exclusiva no valor da causa. 4. O Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor ao juízo comum da execução o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 5. A decisão agravada aplica de forma automática a regra geral do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sem enfrentar a particularidade decisiva do caso, consistente na origem coletiva do título exequendo. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que reforça a inadequação do processamento da execução individual de sentença coletiva no microssistema dos juizados. 7. A execução individual de título judicial coletivo reclama observância à natureza do título e à orientação jurisprudencial específica, sendo inaplicável a simples remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública com fundamento exclusivo no teto econômico legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo não se submete à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas por possuir valor inferior a 60 salários mínimos. 2. A natureza coletiva do título judicial afasta a incidência automática do critério meramente econômico previsto na Lei nº 12.153/2009. 3. A execução individual de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do Tema Repetitivo nº 1029 do STJ. 4. O rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 não pode ser imposto ao juízo comum da execução de título judicial coletivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072467-49.2025.805.0000, em que é Agravante SALUA MENDONCA SALUME RIBEIRO e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072467-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SALUA MENDONCA SALUME RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1029, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003268-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 29.07.2025; TRF3, CCCiv nº 5006992-90.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Seção, j. 08.06.2025, publ. 09.06.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALUA MENDONCA SALUME RIBEIRO contra a decisão de Id. 94705487, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa seria inferior ao teto legal de 60 salários mínimos e de que, por isso, incidiria a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072467-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SALUA MENDONCA SALUME RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Narra a Agravante que ajuizou cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, distribuído perante a Vara da Fazenda Pública, sustentando que a definição da competência não decorre apenas do valor atribuído à causa. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1029, firmou entendimento no sentido de que não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor ao juízo comum da execução o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Com base nisso, defende que a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com a Vara da Fazenda Pública.
Acrescenta que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em feitos que envolvem execuções individuais de sentenças coletivas e mandados de segurança coletivos, tem reconhecido a incompetência originária da Seção Cível de Direito Público para o processamento dessas execuções e determinado a remessa dos autos ao primeiro grau, especificamente às Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. Sustenta que a posterior remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, determinada pela decisão agravada, mostra-se incompatível com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1029 do STJ e com os precedentes invocados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual em questão, com regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 99891114).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante, nos termos do despacho judicial de Id. 94955446. Cinge-se a controvérsia em verificar se o cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, embora com valor atribuído à causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, deve tramitar perante Vara da Fazenda Pública ou se se submete à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A decisão agravada declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento, em síntese, na regra do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, por entender que, sendo o valor da causa inferior ao teto legal e não se enquadrando a demanda nas hipóteses de exclusão previstas em lei, a competência do Juizado seria absoluta. A Agravante, por sua vez, sustenta que a hipótese não se resolve apenas pelo critério econômico, pois se trata de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, incidindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029, segundo o qual não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, tampouco impor ao juízo comum da execução o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Defende, assim, a competência da Vara da Fazenda Pública para o regular processamento do feito. Isso porque a própria Agravante invoca, como fundamento central do inconformismo, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação foi transcrita no recurso nos seguintes termos: “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;” Embora a execução fosse proposta individualmente, o título que lhe serve de fundamento foi formado em ação coletiva, circunstância que evidencia a inadequação da remessa determinada na origem. Sobre o tema, a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1029 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência da 7ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, em execução individual de título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo relativo ao Piso Nacional do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência para processar e julgar execução individual de título executivo coletivo formado em ação que tramitou sob o rito ordinário, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1029), firmou a tese de que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 4 - O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, sendo este argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 5 - A Lei 12.153/2009 e suas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 6 - Não se trata de ação de cobrança, como equivocadamente considerou a decisão agravada, mas de execução individual de título judicial coletivo, em que a parte agravante busca o cumprimento da obrigação de fazer e as diferenças salariais devidas desde a data da impetração do mandado de segurança coletivo. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º, §1º, I e art. 3º; Lei 9.099/1995, art. 3º, §1º; Lei 10.259/2001, art. 3º; CPC, art. 516. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1029, REsp 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/08/2020; TJBA, Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, j. 08/08/2024.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80032683720258050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista e o Juizado Especial Federal da mesma subseção, relativamente ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que tramitou na 18ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, cujo valor atribuído à causa é de R$ 7.060,92. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar o cumprimento de sentença individual fundada em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada em vara federal comum, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre direitos ou interesses coletivos ou individuais homogêneos, como é o caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a competência do Juizado Especial para execução judicial exige título formado no próprio juízo especial, sendo irrelevante que o valor da causa seja inferior ao teto legal. 5. O entendimento também é reiterado por decisões das Seções e do Órgão Especial deste Tribunal, que afirmam ser da Vara Federal Comum a competência para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista para processar e julgar o cumprimento da sentença. Tese de julgamento: “1. O Juizado Especial Federal é incompetente para o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada em Vara Federal Comum, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2. A execução individual de sentença coletiva deve tramitar perante o juízo que detenha competência originária para as causas coletivas, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.895/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.05.2019; TRF3, CC nº 5018705-43.2017.4.03.0000/MS, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, Órgão Especial, j. 14.05.2018; TRF3, CCCiv nº 5030204-53.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e Franca, Primeira Seção, j. 03.07.2020.” (TRF-3 - CCCiv: 50069929020254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 08/06/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 09/06/2025) (Grifei) Diante do quadro documental apresentado, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Com efeito, estando demonstrado, nos limites em que devolvida a matéria a esta instância recursal, que a demanda originária consiste em cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, revela-se inaplicável, ao caso, a simples remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública com fundamento exclusivo no valor da causa, devendo ser preservada a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Sala das Sessões, de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072467-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SALUA MENDONCA SALUME RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Assiste razão à Agravante.
Consta expressamente das razões recursais que o processo originário consiste em pedido de execução de título formado em mandado de segurança coletivo, isto é, em cumprimento individual de título judicial oriundo de ação coletiva, distribuído inicialmente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Tal circunstância é juridicamente relevante, porque desloca o exame da competência para além do simples valor da causa.
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
A partir dessa orientação, tem-se que a execução individual de título judicial formado em ação coletiva não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o montante perseguido, isoladamente considerado, se situe abaixo do teto previsto na Lei nº 12.153/2009.
Em outras palavras, a especificidade da origem do título executivo judicial afasta, para a hipótese, a automática incidência do critério meramente econômico adotado pela decisão agravada.
A fundamentação da decisão recorrida parte de premissa genérica segundo a qual toda demanda proposta contra a Fazenda Pública, de valor inferior a 60 salários mínimos e não abrangida pelas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, deve ser remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ocorre que, conforme sustentado no Agravo, a situação dos autos não corresponde a demanda cognitiva comum submetida ordinariamente ao microssistema dos Juizados, mas a cumprimento individual de sentença coletiva, cuja disciplina processual reclama observância à natureza do título exequendo e à orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029.
Assim, a decisão agravada, ao aplicar de modo automático a regra geral de competência fundada no valor da causa, deixou de enfrentar a particularidade decisiva do caso, precisamente destacada pela Agravante: a impossibilidade de submissão da execução individual de título formado em ação coletiva ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
De acordo com o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, excluem-se da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens, direitos ou interesses difusos e coletivos. Confira-se:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença em questão, determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo.