PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-84.2023.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILDASIO DE NOVAES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Recurso de apelação em ação de concessão de benefício por incapacidade. Extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento de coisa julgada. Necessidade de análise cautelosa da coisa julgada diante da possibilidade de modificação do estado fático. Agravamento do quadro clínico demonstrado por nova perícia judicial. Apresentação de novos elementos probatórios indicativos de progressão de doença degenerativa da coluna vertebral. Ausência de identidade absoluta da causa de pedir. Mitigação da coisa julgada em demandas previdenciárias quando demonstrada alteração relevante das circunstâncias fáticas. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de demandas anteriores com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade julgadas improcedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há ocorrência de coisa julgada apta a impedir o exame de nova demanda previdenciária de concessão de benefício por incapacidade quando demonstrado agravamento do quadro clínico e produzida nova prova pericial judicial que reconheça a incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.
4. Nas ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a análise da coisa julgada deve considerar a natureza continuativa da relação jurídica e a possibilidade de alteração do estado fático ao longo do tempo.
5. O art. 505, I, do Código de Processo Civil autoriza a rediscussão de questões anteriormente decididas quando, em relações jurídicas de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
6. O agravamento do quadro clínico e a produção de nova prova pericial judicial constituem alteração relevante do estado fático, caracterizando causa de pedir distinta da examinada nas demandas anteriores.
7. A perícia judicial realizada nos autos concluiu pela existência de incapacidade laboral decorrente de patologia degenerativa da coluna vertebral, registrando progressão da doença e intensificação dos sintomas.
8. A natureza dinâmica das enfermidades incapacitantes e a função social da previdência social justificam a mitigação da coisa julgada em demandas previdenciárias, permitindo nova apreciação do pedido quando demonstrada modificação fática relevante.
9. A existência de novo laudo pericial judicial que reconhece incapacidade laboral afasta a identidade da causa de pedir e impede o reconhecimento de repetição de ação idêntica à anteriormente julgada.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000272-84.2023.8.05.0243, em que figura como apelante GILDASIO DE NOVAES RIBEIRO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-84.2023.8.05.0243 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILDASIO DE NOVAES RIBEIRO | |
| Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDASIO DE NOVAES RIBEIRO em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/Ba, ajuizada contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, havendo inegável identidade entre a presente ação e aquelas processadas sob o número 0024876-16.2017.4.03.6301 e 0034737-60.2016.4.03.6301, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a autora está amparado pela assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 505313960)
Em suas razões (ID. 100542818), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois reconheceu indevidamente a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega que, embora existam demandas anteriores ajuizadas perante a Justiça Federal com objeto semelhante, houve alteração do quadro fático, em razão do agravamento da enfermidade que o acomete.
Afirma que a perícia médica judicial realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade laboral, destacando que a patologia possui caráter progressivo e apresentou piora dos sintomas ao longo do tempo.
Sustenta, ainda, que as ações anteriores foram julgadas improcedentes porque, à época, não havia incapacidade laborativa constatada, circunstância distinta da verificada no presente processo.
Defende, assim, que, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, relação jurídica de trato continuado, a superveniência de agravamento da doença e a produção de nova prova pericial afasta a identidade de causa de pedir e, por conseguinte, a incidência da coisa julgada, requerendo a reforma da sentença para que seja apreciado o mérito do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em suas razões, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 16 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-84.2023.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILDASIO DE NOVAES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no reconhecimento da coisa julgada pelo Juízo de origem e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora já teria ajuizado demandas anteriores com o mesmo objeto.
O apelante sustenta que tal entendimento é equivocado, pois houve agravamento do quadro clínico e produção de nova prova pericial que constatou a incapacidade laboral, circunstâncias que afastariam a identidade da causa de pedir e permitiriam a reapreciação do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada, reconhecida pelo Juízo de origem para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o magistrado singular entendeu configurada a coisa julgada em razão da existência de demandas anteriormente ajuizadas pela parte autora perante a Justiça Federal, sob os números 0024876-16.2017.4.03.6301, 0034737-60.2016.4.03.6301 e 0030023-52.2019.4.03.6301, as quais teriam sido julgadas improcedentes. Todavia, a sentença merece reforma.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, desde que já tenha sido proferida decisão transitada em julgado.
Entretanto, nas demandas previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a análise da coisa julgada deve ser realizada com as devidas cautelas, considerando-se a natureza continuativa da relação jurídica e a possibilidade de alteração do estado de fato ao longo do tempo.
Nesse contexto, dispõe o art. 505, I, do Código de Processo Civil:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em matéria previdenciária, especialmente nas ações que envolvem incapacidade laboral, a coisa julgada opera de forma mitigada, admitindo-se o ajuizamento de nova demanda quando demonstrada alteração do quadro clínico ou a existência de novos elementos probatórios.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a matéria nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.822/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015)”
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido ao destacar a necessidade de observância das peculiaridades das demandas previdenciárias, notadamente diante da função social da seguridade social e da natureza dinâmica das enfermidades incapacitantes.
No caso concreto, verifica-se que foi produzida nova prova pericial judicial nestes autos (ID. origem 408029061), cujo resultado difere substancialmente da conclusão alcançada nas ações anteriormente ajuizadas.
Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, o autor apresenta patologia degenerativa da coluna vertebral, sendo apontado no laudo que há agravamento do quadro clínico, com progressão da doença e intensificação dos sintomas.
O próprio perito, ao responder ao quesito formulado pela parte autora, consignou que a incapacidade decorre da progressão ou agravamento da patologia, registrando expressamente a piora dos sintomas.
Tal circunstância evidencia alteração do estado fático anteriormente examinado nas demandas precedentes.
Com efeito, nas ações anteriormente ajuizadas, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, circunstância que levou à improcedência daqueles pedidos.
Já no presente feito, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral, apontando evolução desfavorável da doença que acomete o segurado.
De outro giro, há que se pontuar que o apelante colacionou aos autos nova documentação, informando que o autor está com doença grave, conforme ID. 101030849.
Assim, embora exista identidade subjetiva entre as partes e semelhança no pedido formulado, não se verifica identidade absoluta da causa de pedir, uma vez que a presente demanda se fundamenta em novo contexto fático, caracterizado pelo agravamento do quadro clínico e pela produção de nova prova técnica.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido que o agravamento da enfermidade constitui causa de pedir diversa, apta a afastar a incidência da coisa julgada material.
Ademais, cumpre registrar que os benefícios previdenciários por incapacidade possuem natureza marcadamente dinâmica, pois dependem da persistência do estado incapacitante, que pode sofrer alterações ao longo do tempo, seja para melhora, seja para agravamento.
Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que as decisões proferidas nessas demandas possuem eficácia secundum eventum litis, não impedindo o reexame da pretensão quando demonstrada mudança relevante no estado de fato.
Desse modo, constatada a existência de novo laudo pericial judicial que atesta incapacidade laboral e agravamento da doença, não há falar em repetição de ação idêntica à anteriormente julgada, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima, quando exigida e a existência de incapacidade laborativa.
No caso dos autos, a incapacidade foi objeto de análise por meio de perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão deve prevalecer quando ausentes elementos capazes de infirmá-la.
Conforme o laudo pericial juntado aos autos (ID. origem 408029061), o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral, associada à patologia degenerativa da coluna vertebral, tendo ainda registrado a progressão da doença e agravamento dos sintomas.
Por sua vez, os documentos constantes dos autos indicam que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade no período de 25/08/2014 a 30/07/2015, conforme se extrai do CNIS juntado aos autos, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuições por determinado período após a cessação do vínculo contributivo, razão pela qual não se verifica óbice quanto ao preenchimento desse requisito.
Dessa forma, considerando a conclusão pericial quanto à incapacidade laboral e a existência de elementos nos autos indicativos da qualidade de segurado, mostra-se possível o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, cuja espécie deverá observar o grau e a natureza da incapacidade constatada.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO APÓS A CONCESSÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não fere a coisa julgada o ajuizamento de ação que visa o restabelecimento de benefício previdenciário cessado após a concessão judicial em ação anterior. 2. Nas condenações impostas ao INSS, a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros de mora observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança. (TJ-MG - AC: 10000191726959002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022 - destaca-se)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. 3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. (...) (TRF-3 - ApCiv: 56463170920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020 - destaca-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. COISA JULGADA QUE NÃO ALCANÇA A DISCUSSÃO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Cumpre salientar, de pronto, que ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Neste sentido, imperioso aclarar que a identidade de ações significa estar-se diante de feitos que componham a tríade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido No caso em comento, extrai-se da leitura dos autos, que os elementos desta ação ordinária e da ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, não possuem identidade, razão pela qual não se configura o impedimento à análise do presente feito. Com efeito, a pretensão como deduzida na inicial possui causa de pedir e pedido diversos daqueles evidenciados no trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no processo tombado sob o nº 0513042-08.2017.8.05.0080. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05002037720198050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019 - destaca-se)
Outrossim, não se pode olvidar que a coisa julgada na esfera previdenciária pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.
A adoção de um posicionamento mais flexível se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento.
Por essa razão, a alegação de permanência do estado de incapacidade laborativa, que há muito justificou a concessão de auxílio-doença acidentário, com apresentação de novos documentos (fatos novos), é o suficiente para o processamento da nova ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício, ressaltando-se que tal alteração fática é verificada por meio de perícia médica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA