PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por TICIANE TEIXEIRA DE MENDONÇA, em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a cobrança da comissão de permanência e a mora da embargante, determinando o recálculo do débito e autorizando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Impôs-se a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança da comissão de permanência em cédula de crédito comercial e sua cumulação com outros encargos moratórios; e (ii) verificar a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de referido encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica que rege a cédula de crédito comercial (Lei nº 6.840/80 c/c Decreto-Lei nº 413/69) não autoriza a cobrança de comissão de permanência, ainda que pactuada, sendo permitida apenas a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa, nos casos de inadimplemento. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, mesmo quando prevista contratualmente, nos termos do AgInt no AREsp 857.008/SE. 5. A cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios configura abusividade, razão pela qual deve ser mantido o afastamento de tal encargo, conforme decidido na origem. 6. A simples abusividade de encargos moratórios não é suficiente para afastar a mora do devedor, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), de modo que a mora da embargante deve ser reconhecida. 7. A sentença, ao afastar a mora com base na ilegalidade da comissão de permanência, contrariou a orientação vinculante do STJ, impondo-se sua reforma para restabelecer a incidência dos encargos moratórios legais e contratuais, excluída apenas a comissão de permanência. 8. A manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, justifica-se, pois, embora o banco tenha obtido êxito em parte substancial da controvérsia, a parcela em que foi vencido — a cobrança da comissão de permanência — representa impacto financeiro relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §14, e 86; Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º; Lei nº 6.840/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0309931-09.2018.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelada TICIANE TEIXEIRA DE MENDONCA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309931-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS ROGERIO SILVA DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: TICIANE TEIXEIRA DE MENDONCA
Advogado(s):JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0309931-09.2018.8.05.0001, ajuizados por TICIANE TEIXEIRA DE MENDONCA em face do ora Apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 96341383), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência e afastar a mora da parte autora, permitindo-se a compensação ou a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente, devendo o débito ser recalculado pelo banco embargado, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno as partes em custas e despesas processuais, pro rata, nos termos do art. 86, do CPC. Condeno a parte autora a pagar os honorários do advogado da parte ré, e esta a pagar os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais, 0410236-74.2013.8.05.0001. e, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se estes. autos. P.R.I. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal previstos na Nota de Crédito Comercial, todavia, reputou ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, entendendo, outrossim, que tal abusividade seria suficiente para descaracterizar a mora da devedora. Irresignado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96341390). Em suas razões, sustenta, em resumo, a plena legalidade da comissão de permanência pactuada e a impossibilidade de afastamento da mora, sob o argumento de que a inadimplência é incontroversa e os encargos da normalidade foram validados pela própria sentença. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, com a readequação do ônus sucumbencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, mantendo-se a higidez dos encargos moratórios e o reconhecimento da mora da apelada. Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme atestado ao ID 96341397. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309931-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS ROGERIO SILVA DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: TICIANE TEIXEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 96341391. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da comissão de permanência e à possibilidade de descaracterização da mora da apelada, diante do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução. O apelante defende a validade da comissão de permanência prevista na "Nota de Crédito Comercial" que instrumentalizou a execução de título extrajudicial (processo nº 0410236-74.2013.8.05.0001), na cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO". No entanto, os títulos de crédito industrial, rural e comercial possuem legislação específica que prevalece sobre as normas gerais de contratos bancários. A Lei nº 6.840/80, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, determina a aplicação das normas do Decreto-Lei nº 413/69. Este, por sua vez, assim como o Decreto-Lei nº 167/67 para o crédito rural, não prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. A legislação específica permite apenas a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora e multa. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado de que, para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, é vedada a cobrança de comissão de permanência, mesmo que contratualmente prevista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) No caso dos autos, o julgador de base identificou corretamente a cumulação indevida desses encargos. Assim, mantém-se o afastamento da comissão de permanência conforme determinado pelo juízo de origem, uma vez que a sua incidência conjunta com outros encargos de mora revela-se abusiva. Neste ponto, o recurso não merece provimento. Quanto à pretensão de afastamento da mora da devedora, tem razão o apelante. A comissão de permanência, por sua natureza, é um encargo que incide exclusivamente em caso de impontualidade, ou seja, no período de inadimplência. Portanto, sua cobrança, ainda que ilegal, não tem o poder de, por si só, afastar a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (Tema 28), fixou a Orientação nº 2, estabelecendo que: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; todavia, a constatação de abusividade em encargos moratórios (exigidos no período da inadimplência) não afasta a configuração da mora." Na hipótese vertente, o juízo de origem considerou válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal (encargos da normalidade), limitando a abusividade apenas à comissão de permanência (encargo moratório). Portanto, segundo a jurisprudência vinculante do STJ, o afastamento de um encargo do período de impontualidade não possui o condão de afastar a mora. Dessa forma, deve ser provida a apelação, no particular, para reformar a sentença e reconhecer a mora da apelada, permitindo a incidência dos demais encargos moratórios legais e contratualmente previstos (juros de mora e multa), excluída apenas a comissão de permanência. Por fim, o apelante pleiteia o reconhecimento da sucumbência mínima. Sem razão. Embora o Banco tenha se sagrado vencedor na maior parte das teses (juros, capitalização e agora o reconhecimento da mora), a parcela em que sucumbiu — a comissão de permanência — possui significativo impacto financeiro no recálculo da dívida, o que justifica a manutenção da sucumbência recíproca fixada na origem (art. 86, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença tão somente no ponto que afastou a mora da apelada, reconhecendo-se a mora da executada e autorizando a incidência dos encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre o débito, mantendo-se o afastamento da comissão de permanência e os demais termos da sentença. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309931-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS ROGERIO SILVA DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: TICIANE TEIXEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
VOTO