PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8124291-78.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Filipe Oliveira Caldas
Defensor Público: Dr. Leonardo Alves de Toledo
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL (FOTOGRAFIA DO ACUSADO NO MOMENTO DO CRIME) E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FILIPE OLIVEIRA CALDAS, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

II - Narra a exordial acusatória (ID 82030581), in verbis, que, “[…] no dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 15h10min, na Rua das Portas do Carmo, Pelourinho, nesta Capital, o acusado puxou uma corrente de ouro do pescoço de José Dias dos Santos e saiu correndo, empreendendo fuga na posse do objeto. A vítima, turista do Estado de Goiás, informou que no momento do fato o seu amigo estava tirando uma foto, na qual ficou registrada o autor da subtração, tendo esta sido apresentada na DELTUR durante o registro da ocorrência, tendo os policiais civis empreendido diligências no local do fato e logrado êxito em encontrar o acusado, que assumiu a autoria do crime e foi conduzido à unidade policial para prestar esclarecimentos. Na unidade policial o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que percebeu que a vítima estava desatenta, sendo fotografada por um amigo, e aproveitou a oportunidade para puxar a corrente que estava em seu pescoço. Disse que havia vendido o objeto pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para um indivíduo conhecido como “Carioca”, que trabalha nas imediações do Relógio de São Pedro e costumeiramente compra correntes oriundas de furtos. Não foi possível formalizar proposta de ANPP para o indigitado em razão deste possuir antecedentes criminais registrados, conforme registramos na cota desta denúncia.  […]”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 82031952), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID 82031964), a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima.

IV - Não merece guarida o pleito absolutório. In casu, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas através do conjunto probatório, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (ID 82030582, pág. 07)), a fotografia que capturou a imagem do Acusado no local do crime (ID 82030582, pág. 08), a confissão extrajudicial do réu (ID 82030582, pág. 08), corroborados pelas declarações judiciais da vítima e pelo depoimento do policial civil Andre Binotto de Oliveira, Agente de Polícia que subscreveu o relatório de missão policial de Id. 8203082, não logrando êxito a Defesa em demonstrar suporte probatório para a tese ventilada ou, ao menos, criar dúvida razoável à absolvição. 

V - Em Juízo, a vítima José Dias dos Santos (ID 475383825), de forma clara e segura, narrou que passeava pelo Pelourinho com sua família quando sentiu um indivíduo arrancar-lhe a corrente do pescoço por trás. Afirmou ter conseguido visualizar o rosto do autor da subtração no momento da fuga e que, para a sorte da apuração, o seu cunhado, que tirava fotografias do passeio, capturou uma imagem na qual o Apelante aparecia nitidamente. De posse da fotografia, dirigiu-se a um posto policial, onde os agentes reconheceram o indivíduo como contumaz na prática de delitos naquela área.

VI - Corroborando a narrativa da vítima, o policial civil André Binnoto de Oliveira (ID 476666553) declarou em juízo que, embora não se recordasse de todos os detalhes, lembrava-se que o réu fora identificado a partir de uma fotografia apresentada na delegacia e que ele era conhecido por seus inúmeros envolvimentos com crimes patrimoniais no Centro Histórico.

VII - Nesse diapasão, a tese defensiva de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima não se sustenta. É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso vertente. Até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

VIII - Ademais, como já salientado, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram robustecidas pela prova documental consistente na fotografia de fl. 8 do ID 82030582, que permitiu a identificação do agente, e pelo depoimento do policial ouvido em juízo. Some-se a isso a confissão extrajudicial do Apelante, na qual admitiu ter praticado a subtração, aproveitando-se de um momento de distração da vítima.

IX - Insta salientar que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal. Contudo, o decisum pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente.

X - Destarte, havendo prova segura da materialidade e da autoria, ratifica-se a condenação do Apelante pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

XI - No que concerne à dosimetria das penas, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva,  observa-se que o magistrado sentenciante agiu com o devido acerto. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa, em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, em razão da existência de condenação definitiva por fato anterior (processo n.º 8156985-71.2022.8.05.0001). Ausentes outras circunstâncias modificadoras nas segunda e terceira fases, a pena foi tornada definitiva neste patamar. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a presença da circunstância judicial desfavorável (antecedentes), que evidencia a insuficiência do regime mais brando para a reprovação e prevenção do crime.

XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XIII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8124291-78.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Filipe Oliveira Caldas, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8124291-78.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA
Apelante: Filipe Oliveira Caldas
Defensor Público: Dr. Leonardo Alves de Toledo
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Filipe Oliveira Caldas, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 82031937), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 82031952), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID 82031964), a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima.

 

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 82031967).

 

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 82757614).

 

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação n.º 8124291-78.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA
Apelante: Filipe Oliveira Caldas
Defensor Público: Dr. Leonardo Alves de Toledo
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FILIPE OLIVEIRA CALDAS, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.


Narra a exordial acusatória (ID 82030581), in verbis, que, “[…] no dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 15h10min, na Rua das Portas do Carmo, Pelourinho, nesta Capital, o acusado puxou uma corrente de ouro do pescoço de José Dias dos Santos e saiu correndo, empreendendo fuga na posse do objeto. A vítima, turista do Estado de Goiás, informou que no momento do fato o seu amigo estava tirando uma foto, na qual ficou registrada o autor da subtração, tendo esta sido apresentada na DELTUR durante o registro da ocorrência, tendo os policiais civis empreendido diligências no local do fato e logrado êxito em encontrar o acusado, que assumiu a autoria do crime e foi conduzido à unidade policial para prestar esclarecimentos. Na unidade policial o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que percebeu que a vítima estava desatenta, sendo fotografada por um amigo, e aproveitou a oportunidade para puxar a corrente que estava em seu pescoço. Disse que havia vendido o objeto pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para um indivíduo conhecido como “Carioca”, que trabalha nas imediações do Relógio de São Pedro e costumeiramente compra correntes oriundas de furtos. Não foi possível formalizar proposta de ANPP para o indigitado em razão deste possuir antecedentes criminais registrados, conforme registramos na cota desta denúncia.  […]”.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 82031952), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID 82031964), a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


Não merece guarida o pleito absolutório. In casu, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas através do conjunto probatório, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (ID 82030582, pág. 07)), a fotografia que capturou a imagem do Acusado no local do crime (ID 82030582, pág. 08), a confissão extrajudicial do réu (ID 82030582, pág. 08), corroborados pelas declarações judiciais da vítima e pelo depoimento do policial civil Andre Binotto de Oliveira, Agente de Polícia que subscreveu o relatório de missão policial de Id. 8203082, não logrando êxito a Defesa em demonstrar suporte probatório para a tese ventilada ou, ao menos, criar dúvida razoável à absolvição. 


Em Juízo, a vítima José Dias dos Santos (ID 475383825), de forma clara e segura, narrou que passeava pelo Pelourinho com sua família quando sentiu um indivíduo arrancar-lhe a corrente do pescoço por trás. Afirmou ter conseguido visualizar o rosto do autor da subtração no momento da fuga e que, para a sorte da apuração, o seu cunhado, que tirava fotografias do passeio, capturou uma imagem na qual o Apelante aparecia nitidamente. De posse da fotografia, dirigiu-se a um posto policial, onde os agentes reconheceram o indivíduo como contumaz na prática de delitos naquela área.


Corroborando a narrativa da vítima, o policial civil André Binnoto de Oliveira (ID 476666553) declarou em juízo que, embora não se recordasse de todos os detalhes, lembrava-se que o réu fora identificado a partir de uma fotografia apresentada na delegacia e que ele era conhecido por seus inúmeros envolvimentos com crimes patrimoniais no Centro Histórico.


Veja-se:


A vítima, ouvida em juízo, declarou que estava em Salvador na casa de um parente e foi passear no Pelourinho, sendo que as suas irmãs começaram a tirar fotos e continuaram andando quando, de repente, alguém quebrou a corrente do seu pescoço e saiu correndo, só que por azar o cidadão saiu na foto, sendo que foram ao posto policial e fizeram a ocorrência. Disse que a corrente era de ouro. Informou que conseguiu ver o rosto do assaltante na hora em que pegou em seu pescoço e vendo as fotos reconheceram a pessoa. Informou que sua corrente não foi recuperada. Declarou que fizeram a ocorrência, sendo que os policiais que estavam lá olharam a foto e disseram que a pessoa era conhecida, mas não conseguiram recuperar a corrente. Afirmou que não encontrou com a pessoa que furtou a sua corrente na delegacia, a qual saiu correndo. Disse que foram na delegacia fazer a denúncia de que foi assaltado. Informou que o assaltante era bem moreno. Também disse que a pessoa que furtou sua corrente veio por trás, tendo tirado com muita facilidade porque já estava os seguindo, mas como era muita gente não percebeu e quando viu foi o momento em que o assaltante bateu a mão e saiu correndo. Esclareceu que quando sentiu o baque nas suas costas virou e viu o rosto do assaltante, o qual já saiu correndo, entrou no meio da multidão e não o avistaram mais. Disse que o assaltante já os estava seguindo, pois a foto o pegou bem de frente. Esclareceu que a pessoa que o assaltou saiu na foto tirada pelo seu próprio cunhado no celular, sendo que mostraram esta foto na delegacia aos agentes policiais. (transcrição extraída da sentença)


A testemunha André Binnoto de Oliveira, também policial civil (ID 476666553), disse em juízo que Filipe Oliveira Caldas constantemente fazia furtos e roubos na região do Centro Histórico, sendo que não se recorda especificamente do caso em questão porque o acusado é envolvido em muitos delitos e ocorreram muitos fatos semelhantes a ele que é contumaz nesse tipo de delito. Informou se recordar de um caso em que se mostrou fotografia, mas em muitos casos pessoas mostravam fotografias e os policiais conseguiam localizá-lo na área do Centro Histórico. (transcrição extraída da sentença)


Nesse diapasão, a tese defensiva de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima não se sustenta. É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso vertente. Até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.


A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).


Sobre a matéria, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos


Ademais, como já salientado, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram robustecidas pela prova documental consistente na fotografia de fl. 8 do ID 82030582, que permitiu a identificação do agente, e pelo depoimento do policial ouvido em juízo. Some-se a isso a confissão extrajudicial do Apelante, na qual admitiu ter praticado a subtração, aproveitando-se de um momento de distração da vítima.


Insta salientar que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal. Contudo, o decisum pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente.


Destarte, havendo prova segura da materialidade e da autoria, ratifica-se a condenação do Apelante pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.


No que concerne à dosimetria das penas, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva,  observa-se que o magistrado sentenciante agiu com o devido acerto. 


Veja-se: 


Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais, conforme reconhecido na parte de motivação deste julgado, situação correspondente a existência de condenação transitada em julgado por fato anterior ao apurado (ação penal nº 8156985-71.2022.8.05.0001); poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 155 caput do Código Penal em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Também não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado  FILIPE OLIVEIRA CALDAS  condenado definitivamente a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Em consonância com o disposto pelo artigo 33 § 3º c/c 59, III, do Código Penal, à vista da existência de antecedentes criminais, cujo reconhecimento ocorreu neste julgado, observada a prática delitiva reiterada do sentenciado em crimes contra o patrimônio, FILIPE OLIVEIRA CALDAS deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO, ficando, porém, concedido o seu direito de recorrer em liberdade.

Incabível a substituição da pena (artigo 44, inciso III, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos à concessão dos benefícios, eis que em momento algum as referidas benesses se revelam suficientes à reprovação do delito, eis que possuidor de antecedentes criminais, diga-se de passagem, com reiteração delitiva em crime patrimonial.

Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da correlação, uma vez que não foi formulado pedido neste sentido.



A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa, em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, em razão da existência de condenação definitiva por fato anterior (processo n.º 8156985-71.2022.8.05.0001). Ausentes outras circunstâncias modificadoras nas segunda e terceira fases, a pena foi tornada definitiva neste patamar.


O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a presença da circunstância judicial desfavorável (antecedentes), que evidencia a insuficiência do regime mais brando para a reprovação e prevenção do crime.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.



Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2025.


Presidente


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça