PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503956-76.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLOVES PEIXOTO JUNIOR
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, MARIETE SANTANA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra trecho da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e qual o valor adequado a essa fixação.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o arbitramento de honorários por apreciação equitativa é cabível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios dos incisos do § 2º do mesmo dispositivo.

4. O arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

5. No caso concreto, atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante manifestamente irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

6. A manutenção dos honorários em patamar ínfimo, vinculado estritamente aos percentuais legais sobre o valor irrisório atribuído à causa, contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se sua majoração para valor compatível com a natureza da demanda, o trabalho realizado e a relevância do direito assegurado.

7. Ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora/sucumbente, a exigibilidade dos honorários fixados permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0503956-76.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado CLOVES PEIXOTO JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503956-76.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLOVES PEIXOTO JUNIOR
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, MARIETE SANTANA NASCIMENTO

MAF 01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID105117260), sustenta o Ente Apelante, em síntese, a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor da causa.


Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.


Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 105117265), pugnando pela manutenção da sentença.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503956-76.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLOVES PEIXOTO JUNIOR
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, MARIETE SANTANA NASCIMENTO

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, merecendo, portanto, serem conhecidos.


Sustenta o Ente Apelante, em síntese, a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa.


Com efeito, dispõe o art. 85, §8º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.


No que se refere à forma de fixação dos honorários, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, nos seguintes termos:


"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destaque meu)


Percebe-se, portanto, que o arbitramento por equidade, previsto no § 8º, do art. 85, do CPC, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório.


É exatamente essa a situação dos autos.


No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais), montante manifestamente irrisório, de modo que a manutenção dos honorários em patamar ínfimo contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas para majorar os honorários advocatícios, com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza da demanda, o trabalho realizado e a relevância do direito assegurado, mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora/sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos acima lançados.

 

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator