PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NECESSÁRIA PARA REPARO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8038626-65.2022.8.05.0001, em que é apelante MARIA DE FÁTIMA SOUZA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038626-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Souza, parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de água pela EMBASA, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com eficácia suspensa em razão da gratuidade de justiça. Alega a recorrente ter enfrentado cinco dias consecutivos de desabastecimento em seu imóvel no bairro da Liberdade, fato que extrapolaria mero aborrecimento e caracterizaria falha na prestação de serviço essencial. Sustenta que a prova oral confirma os transtornos vivenciados, e que houve inversão do ônus probatório, além de ser notória a falha na prestação do serviço. Defende que o dano moral, nestas hipóteses, prescinde de prova específica. Ao final, pleiteia a reforma da sentença com condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a EMBASA sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de prova de desabastecimento, ressaltando que eventuais interrupções ocorrem por motivos técnicos e são previamente informadas à população. Alega que a autora não comprovou o dano alegado, tampouco situação de humilhação ou constrangimento que justifique indenização, requerendo a manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038626-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009); a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996); não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000); a sua forma é adequada (art. 1.010); e é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I). Examinando o conjunto probatório e os argumentos recursais, constata-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Embora o serviço de abastecimento de água possua natureza essencial e sua deficiência possa ensejar responsabilização objetiva da concessionária, tal responsabilização exige a demonstração de dano concreto e nexo de causalidade, o que não se verifica no presente caso. A autora limitou-se a afirmar o ocorrido e a juntar faturas de consumo que, conforme consignado pela sentença, não evidenciam queda abrupta de fornecimento. Não houve juntada de protocolo de atendimento, reclamação administrativa, solicitação de carro-pipa, laudos técnicos ou qualquer outra prova documental que comprove o alegado desabastecimento. A prova testemunhal apresentada foi genérica, insuficiente para comprovar situação excepcional de privação ou agravamento da rotina pessoal da autora. Constata-se que, em verdade, houve somente uma interrupção dos serviços de abastecimento e que foi necessária para solucionar um vazamento na rede pública de abastecimento de forma emergencial, durando apenas o tempo necessário para a solução do problema. Salienta-se que a paralisação temporária no fornecimento de água, para fim de manutenção ou reparo na rede não configura ato ilícito. Além disso, a parte autora não junta aos autos quaisquer documentos que comprove que a sua unidade habitacional obedece às recomendações técnicas exigidas pela agência reguladora estadual, em especial, a instalação de reservatório de água, a fim de prevenir a falta de água durante período emergencial, nesse caso, a suspensão do fornecimento de água durante uma reparação técnica. Portanto, caso a residência da autora detivesse um sistema de armazenamento adequado, sequer sentiria os efeitos da interrupção da água por alguns dias para serviço emergencial. Resta evidenciado, portanto, que a ausência de água se deu em decorrência de uma interrupção temporária emergencial para reparo e autora somente ficou desabastecida por não dispor de um sistema de reservatório de água adequado em sua residência. Inexistindo ato ilícito, não é cabível a indenização por danos morais. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038626-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO
02