PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006506-90.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAFAELA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

- A decisão de pronúncia constitui julgamento de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e pedindo suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.  

- In casu, os elementos constantes nos autos, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovam a materialidade e indicam autoria do delito tentativa de homicídio. 

- Havendo elementos probatórios, seguros quanto à materialidade delitiva e compromissos consistentes de autoria, deverão ser mantidas a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito à competência constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.   

 - A decisão de pronúncia, orientada pelo princípio do "in dubio pro societate", não exige certeza plena, mas sim indícios suficientes, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação detalhada do mérito da causa.   

- A decisão de pronúncia não se submete ao disposto no art. 155 do CPP, sendo a apreciação aprofundada das provas reservadas ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento. 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8006506-90.2024.8.05.0229, do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, sendo Recorrente, RAFAELA JESUS DOS SANTOS, Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade e de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir.  

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006506-90.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAFAELA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RAFAELA JESUS DOS SANTOS, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, Id. 88460715 que a pronunciou como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-a ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 

Consta da prefacial acusatória, que: “(…)  no dia 23 de maio de 2024, por volta das 09h, na Rua São Jorge, bairro Alto Santo Antônio, nesta cidade, a denunciada, movida de animus necandi, por motivo fútil, tentou ceifar a vida da Sra. Luana dos Santos Souza, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

Exsurge do apuratório que, no dia, horário e local supramencionados, a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, atrás de um balcão, em companhia do seu colega, Sr. Aloísio, quando a denunciada chegou a bordo de uma mototáxi conduzida pelo Sr. Jairlan.

Ato contínuo, a denunciada se dirigiu até a vítima e afirmou: “E aí, vagabunda”, momento em que a vítima, surpreendida pela ação, questionou a denunciada sobre o motivo dela lhe proferir xingamentos.

Em seguida, a denunciada jogou o capacete que estava em suas mãos na direção da vítima e invadiu o estabelecimento, passando a agredir a Sra. Luana com mordidas, puxões de cabelo e socos, sendo que, em um dado momento, a denunciada se apossou de uma faca, tipo peixeira, que trazia consigo em sua cintura, e desferiu golpes na vítima, atingindo-a no ombro esquerdo, mão direita, e perna esquerda, tentando também atingir o tórax, porém a Sra. Luana conseguiu segurar a faca pela lâmina, cortando três dedos, ocasionando lesão no tendão.

Infere-se do apuratório que, durante toda a ação, a denunciada falava para a vítima: “Seus dias terminam aqui! É sobre o pai do meu filho, não se faça de desentendida!.”

Em seguida, a denunciada saiu do local se vangloriando do crime, e empreendeu em fuga a bordo da mesma motocicleta em que havia chegado, tendo sido presa posteriormente em cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos Autos nº 8006153-50.2024.8.05.0229, em razão dos fatos narrados.

Consta do apuratório, ainda, que a denunciada é conhecida por ter envolvimento com a facção criminosa Bonde de Saj, e que após o fato, ela fez postagens nas redes sociais, afirmando “broquei mesmo, e broco”, e que “não ia dá em nada”, além de postar fotos mostrando o sangue da vítima no corpo dela, e veicular áudios no WhatsApp, dizendo: “Já cheguei nas ideais com os caras… Manda a polícia vim atrás de mim; isso não vai dá em nada”. (...)sic.

Após a instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio a decisão de pronúncia, Id.88460715, submetendo o julgamento ao Tribunal do Júri. 

Irresignada, a Pronunciada interpôs recurso em sentido estrito, Id. 88460717, requerendo a impronúncia, com a consequente desclassificação delitiva, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal.

O Parquet apresentou as contrarrazões, Id. 88460731, manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto, confirmando, in totum, a decisão guerreada. 

O Magistrado a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 88460734, e no Id. 88460743 indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Os autos foram encaminhados a D. Procuradoria de Justiça, que emitiu Parecer (Id. 89507005), através da ilustre Procuradora Marilene Pereira Mota, pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório. 

 

 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho  

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006506-90.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAFAELA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso que preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.  

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito,  interposto por RAFAELA JESUS DOS SANTOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, Id. 88460715 que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 

Consta da prefacial acusatória, que: “(…)  no dia 23 de maio de 2024, por volta das 09h, na Rua São Jorge, bairro Alto Santo Antônio, nesta cidade, a denunciada, movida de animus necandi, por motivo fútil, tentou ceifar a vida da Sra. Luana dos Santos Souza, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

 Exsurge do apuratório que, no dia, horário e local supramencionados, a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, atrás de um balcão, em companhia do seu colega, Sr. Aloísio, quando a denunciada chegou a bordo de uma mototáxi conduzida pelo Sr. Jairlan. 

Ato contínuo, a denunciada se dirigiu até a vítima e afirmou: “E aí, vagabunda”, momento em que a vítima, surpreendida pela ação, questionou a denunciada sobre o motivo dela lhe proferir xingamentos. 

Em seguida, a denunciada jogou o capacete que estava em suas mãos na direção da vítima e invadiu o estabelecimento, passando a agredir a Sra. Luana com mordidas, puxões de cabelo e socos, sendo que, em um dado momento, a denunciada se apossou de uma faca, tipo peixeira, que trazia consigo em sua cintura, e desferiu golpes na vítima, atingindo-a no ombro esquerdo, mão direita, e perna esquerda, tentando também atingir o tórax, porém a Sra. Luana conseguiu segurar a faca pela lâmina, cortando três dedos, ocasionando lesão no tendão.

Infere-se do apuratório que, durante toda a ação, a denunciada falava para a vítima: “Seus dias terminam aqui! É sobre o pai do meu filho, não se faça de desentendida!.” 

Em seguida, a denunciada saiu do local se vangloriando do crime, e empreendeu em fuga a bordo da mesma motocicleta em que havia chegado, tendo sido presa posteriormente em cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos Autos nº 8006153-50.2024.8.05.0229, em razão dos fatos narrados.

Consta do apuratório, ainda, que a denunciada é conhecida por ter envolvimento com a facção criminosa Bonde de Saj, e que após o fato, ela fez postagens nas redes sociais, afirmando “broquei mesmo, e broco”, e que “não ia dá em nada”, além de postar fotos mostrando o sangue da vítima no corpo dela, e veicular áudios no WhatsApp, dizendo: “Já cheguei nas ideais com os caras… Manda a polícia vim atrás de mim; isso não vai dá em nada”.(...)sic.

Da análise percuciente dos fatos e provas contidas no caderno processual, o que se tem é que, comprovada a materialidade dos delitos, há duas versões conflitantes: a da Defesa (lesão corporal) e a da Acusação (homicídio qualificado na modalidade tentado). 

Com efeito, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.  

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto aos fatos, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. 

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.  

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. 

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. 

Guilherme de Souza Nucci, comentando as inovações da Lei n. 11.689/08, assim se posiciona:  

(...) deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. 

 

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: 

[…] AUTORIA  E MATERIALIDADE  COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 

4.  Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014).

 

Dessa forma visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o Recorrente seja o seu autor ou dele tenham participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. 

Da análise da denúncia, constata-se que, a materialidade do fato, isto é, a tentativa de um crime doloso contra a vida, encontra-se comprovada através do Laudo de Exame Pericial, e dos depoimentos das testemunhas, de modo que nada há que se discutir relativamente à existência do delito.  

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. 

Os indícios de autoria, de igual maneira, também encontram-se evidenciados no acervo probatório constante dos autos, notadamente pelas declarações da vítima, Luana dos Santos Souza. Vejamos: 

“(...) que estava no seu local de trabalho e que quando a Acusada chegou não viu maldade; que a Acusada começou a xingá-la e arremessou o capacete, tendo a vítima o arremessado de volta; que a Acusada deu a volta, entrou e a pressionou contra a parede, momento em que retirou uma peixeira de dentro do short e lhe deu um golpe na perna, embora tenha mirado para dar um golpe no seu peito; que a Ré disse que iria lhe matar e que sua vida acabaria ali; que quando ela falou isso, a testemunha começou a segurar a faca enquanto a Acusada puxava e isso lhe causou o rompimento do tendão do seu dedo; que quando a Acusada percebeu que a testemunha não iria soltar a faca, deu-lhe uma mordida no braço e depois puxou a testemunha para frente e ela caiu no chão; que a Acusada tentou acertar mais golpes de faca na vítima, nas costas e no pescoço, porém nenhum lhe atingiu e a vítima foi socorrida após a Acusada sair do local; que os golpes que efetivamente lhe atingiram foram um na perna, que levou três pontos, e nos dedos, que levou doze pontos, sendo necessária cirurgia; que a Ré acertou outros golpes no seu peito; que quando a Acusada saiu do local, falou para outras pessoas que tinha lhe acertado as costas. (...)  que depois do ocorrido, a Ré postou na internet que da próxima vez seria “caixão e vela” e que a facada deveria ter sido na sua cara, tendo postado uma foto da sua roupa suja de sangue e dizendo que o sangue que estava ali era pouco e que com mulher vagabunda deveria fazer isso mesmo.”(...) (trecho extraído da decisão de pronúncia id. 88460715)  

 

O relato da testemunha Aloisio Santana Barbosa corrobora a autoria, conforme se verifica no seguinte trecho:

“(...)que estava com Luana no momento em que a Acusada chegou; que a Acusada chegou ao local e começou a briga, tendo a testemunha ficado sem reação; que tentou ir separar, mas a Acusada tirou a faca e disse para ele não se meter, de modo que ele saiu para pedir ajuda ao homem que levou a Acusada; que a Acusada já chegou ao local agressiva com Luana e que a agressão partiu da Ré quando ela jogou o capacete na direção de Luana e que Luana reagiu jogando o capacete de volta nela; que, então, a Acusada foi até Luana e a encostou na parede, puxando a faca; que não viu a Acusada golpeando Luana, pois havia saído atrás de socorro; que a Ré chegou com um motoboy, mas entrou sozinha; que só viu o motoboy quando ele entrou para tentar tirá-la; que assim que a Acusada terminou de esfaquear Luana, saiu; que depois entrou no local e viu Luana no chão, gritando bastante, e ligou para virem socorrer ela; que não sabe o motivo da briga; que não viu qual tipo de faca a Acusada usou para machucar a vítima. (...)” (trecho extraído da decisão de pronúncia id. 88460715).

 

A declaração da testemunha Jairlan Barreto de Almeida também corrobora a versão dos fatos, conforme se verifica a seguir:

“(...) que levou a Acusada até o quiosque, mas não notou que ela estivesse com uma faca; que a Acusada estava normal e pediu para ele parasse antes, pois ela iria falar com uma menina lá e pediu para que aguardasse; que parou a motocicleta há uns três metros de distância; que o menino que trabalha no quiosque saiu para pedir socorro, então ele entrou e viu as duas brigando; que viu a Acusada com a faca, tipo peixeira, quando entrou; que Luana estava no chão; que ele ficou com medo e não chegou a socorrer Luana; que a Acusada montou na sua motocicleta sem que ele a chamasse, tendo ele a levado na rodoviária; que não sabia o que estava acontecendo; que não sabe porque a Acusada agiu daquela forma; que não sabe se ela dispensou a faca em algum lugar; que não viu ninguém chegando para prestar socorro.” (trecho extraído da decisão de pronúncia id. 88460715).

 

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna). 

Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, volto a frisar, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno.  

Em relação ao pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal, não se mostra possível neste momento processual, mormente porque, não se tem a certeza e segurança necessária, nem tão pouco se pode afirmar, com precisão, a sua ausência, sendo tal questão própria de análise pelo Tribunal do Júri.

In casu, a defesa pretende fazer avaliação inadequada e exaustiva das provas e tenta usurpar a função constitucional reservada privativamente ao Conselho de Sentença, emitindo juízos definitivos e categóricos sobre os fatos contidos nos autos para concluir em seu favor que as provas levam a crer que o acusado não agiu com intuito homicida.  

Olvida-se a defesa de que na fase de pronúncia não prepondera o “in dubio pro reo”, mas sim, em caso de dúvida, a decisão de pronúncia deve se inclinar a favor da sociedade.  

Assim é que, no caso sub oculis o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes existentes nos autos, fundamento adequadamente a decisão indicando os indícios de autoria e materialidade delitivas, não merecendo, neste momento processual, qualquer reparo, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise das questões arguidas, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição. 

Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema 

    

  

Presidente 

  

Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça