PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

                                                                EMENTA

Direito administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Mandado de segurança. Piso salarial do magistério público municipal. Lei nº 11.738/2008 c/c Lei Municipal nº 1.089/2016. Omissão configurada. Acórdão que deixou de apreciar a apelação interposta pela impetrante, a qual impugnava exclusivamente o capítulo da sentença que postergou a eficácia da segurança concedida para após o trânsito em julgado. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Efeitos infringentes. Matéria exclusivamente de direito, com questão jurídica pacificada em todas as câmaras cíveis deste tribunal, a autorizar o julgamento do mérito do recurso omitido nos próprios embargos, em atenção ao princípio da celeridade processual. Mérito da apelação da impetrante. Sentença concessiva de mandado de segurança que produz efeitos imediatos, na forma do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Inaplicabilidade da vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, porquanto a pretensão não configura aumento ou extensão de vantagem, mas adequação de vencimento básico a parâmetro legal vigente. Natureza alimentar da verba que reforça a necessidade de eficácia imediata. Direito líquido e certo confirmado em cognição exauriente e por votação unânime no acórdão embargado. Jurisprudência consolidada de todas as câmaras cíveis do TJBA pela execução imediata da segurança em casos idênticos envolvendo o Município de Guanambi. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação da impetrante e determinar o cumprimento imediato da ordem.

                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088, sendo parte(s) Embargante LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e parte(s) Embargado MUNICÍPIO DE GUANAMBI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA contra acórdão (ID. 105218298) que, ao julgar as apelações cíveis interpostas no bojo de mandado de segurança relativo ao piso salarial do magistério municipal, rejeitou as preliminares suscitadas pelo Município de Guanambi e, no mérito, negou provimento ao recurso municipal, nos termos da seguinte ementa:

"Direito administrativo. Apelação cível em mandado de segurança. Magistério público municipal. Piso salarial nacional. Lei nº 11.738/2008. Plano de cargos e salários (Lei Municipal nº 1.089/2016). Vencimento básico acrescido de 50%. Incidente de inconstitucionalidade. Câmara que não detém competência para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal sem remessa ao Órgão Especial. Simples ajuizamento de ação direta que não impõe o sobrestamento automático dos processos individuais. Carência da ação. Pretensão resistida configurada pela omissão reiterada do ente público no pagamento do vencimento conforme a lei local. Rejeição. Mérito. Revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Não configuração. Leis anuais de reajuste de natureza transitória e geral que não conflitam com a norma estrutural do plano de cargos e salários. Princípio da especialidade. Vigência da norma mantida. Reserva do possível que não afasta obrigação remuneratória expressamente prevista em lei. Mecanismos de complementação da União previstos na legislação federal. Direito líquido e certo demonstrado documentalmente. Vencimento efetivamente pago inferior ao mínimo resultante da combinação do art. 83 c/c art. 45 da lei municipal. Recurso não provido."

Em suas razões recursais (ID. 105850901), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com pedido de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Alega que o acórdão embargado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar o recurso de apelação por ela interposto (ID. 96356347), que impugnava especificamente o capítulo da sentença em que o Juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, postergando a eficácia da segurança concedida para após o trânsito em julgado. Afirma que, embora o recurso do Município tenha sido devidamente analisado e improvido, a insurgência da embargante sequer foi mencionada no relatório ou no dispositivo do acórdão.

Sustenta que a atribuição de efeitos infringentes é imperativa, tendo em vista que o entendimento pela execução imediata da segurança em casos de piso salarial do magistério encontra-se pacificado em todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Invoca, com especial ênfase, precedente desta Quinta Câmara Cível, de relatoria do Des. José Cícero Landin Neto, proferido na Apelação Cível nº 8005219-30.2024.8.05.0088, julgada em 12/05/2026, no qual se determinou o cumprimento imediato da ordem de recálculo e implantação. Cita, ainda, julgados da 1ª Câmara Cível (AC 8005176-93.2024.8.05.0088), da 2ª Câmara Cível (AC 8005183-85.2024.8.05.0088), da 3ª Câmara Cível (AC 8005144-88.2024.8.05.0088) e da 4ª Câmara Cível (AC 8005182-03.2024.8.05.0088), todos determinando o cumprimento imediato da segurança contra o Município de Guanambi.

Argumenta que a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não se aplica ao caso, por não se tratar de aumento ou extensão de vantagem, mas de adequação de vencimento básico a parâmetro legal já existente na Lei Municipal nº 1.089/2016. Acrescenta que a natureza alimentar da verba e a confirmação do direito líquido e certo em sede de apelação autorizam a execução provisória da obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

Requer, ao final, "o acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão quanto ao julgamento da Apelação da Impetrante (ID 96356347)" e "a atribuição de efeitos infringentes, para que, em harmonia com a jurisprudência consolidada de todas as Câmaras Cíveis deste TJ-BA e, especialmente, com o precedente de relatoria de Vossa Excelência, seja DADO PROVIMENTO ao recurso da Embargante, determinando-se ao Município de Guanambi o cumprimento imediato da segurança, com a implantação do vencimento correto em folha de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias".

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 108161117).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Pois bem. Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.

I — Da omissão configurada

No caso em exame, assiste razão à embargante. O acórdão embargado (ID. 105218298) efetivamente incorreu em omissão ao deixar de apreciar a apelação interposta pela impetrante (ID. 96356347), que versava sobre matéria distinta daquela tratada no recurso do Município de Guanambi.

Com efeito, havia nos autos dois recursos de apelação. O primeiro, interposto pelo Município (ID. 96356354), impugnava a concessão da segurança e foi integralmente analisado no acórdão, que lhe negou provimento. O segundo, interposto pela impetrante (ID. 96356347), cingia-se exclusivamente ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, postergando a eficácia da segurança concedida para após o trânsito em julgado. Este último recurso não foi sequer mencionado no relatório, na fundamentação ou no dispositivo do acórdão, configurando omissão quanto a capítulo autônomo da prestação jurisdicional.

A omissão é inequívoca e configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para supri-la.

II — Do julgamento do recurso da impetrante. Princípio da celeridade processual

Uma vez reconhecida a omissão, cumpre saná-la. Considerando que a matéria devolvida pela apelação da impetrante é exclusivamente de direito, que os autos contêm todos os elementos necessários ao seu julgamento, que a questão jurídica envolvida encontra-se pacificada neste Tribunal e que o princípio da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII, e CPC, art. 4º) recomenda a solução integral do litígio no menor número possível de atos processuais, passo a apreciar, com efeitos infringentes, o mérito da apelação interposta pela impetrante, na forma do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

III — Do mérito da apelação da impetrante. Eficácia imediata da sentença concessiva de mandado de segurança

A apelação de LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA impugna exclusivamente o capítulo da sentença em que o Juízo a quo, embora tenha concedido a segurança e reconhecido o direito líquido e certo ao recálculo do vencimento básico nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionando a eficácia da ordem ao trânsito em julgado, sob o fundamento do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da irrepetibilidade de verbas alimentares.

A sentença concessiva de mandado de segurança produz efeitos imediatos. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, § 3º, é expressa ao dispor que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Não se trata, portanto, de faculdade do julgador, mas de regra legal que impõe a executividade imediata da sentença mandamental, ressalvadas apenas as hipóteses em que a própria lei veda a concessão de liminar.

O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, por sua vez, proíbe a concessão de medida liminar que implique "aumento ou a extensão de vantagens" a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra nessa vedação. A pretensão da impetrante não visa à criação de vantagem nova nem à extensão de benefício não previsto em lei. O que se busca, e o que foi reconhecido pelo acórdão embargado ao negar provimento ao recurso do Município, é a adequação do vencimento básico a parâmetro legalmente estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016, cujos arts. 83 e 45 definem, de forma expressa e vigente, o critério de composição do vencimento da carreira do magistério. Trata-se, em síntese, de obrigação de fazer consistente no cumprimento de lei municipal em vigor, e não de concessão de vantagem ou aumento remuneratório.

Acresce que a natureza alimentar da verba reforça a necessidade de eficácia imediata. A remuneração dos servidores públicos tem caráter nitidamente alimentar, destinando-se ao custeio de necessidades vitais do trabalhador e de sua família. Postergar indefinidamente a implementação de direito líquido e certo reconhecido em cognição exauriente, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, significa impor à servidora a continuidade de prejuízo que se renova a cada mês de descumprimento da lei municipal, em manifesta afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

O próprio acórdão embargado, ao rejeitar todas as preliminares e negar provimento ao recurso do Município, confirmou, em cognição exauriente e por votação unânime, que o direito da impetrante é líquido e certo, que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece íntegro e plenamente vigente, que a reserva do possível não constitui fundamento para o descumprimento de obrigação legal expressa e que o vencimento efetivamente pago é inferior ao mínimo resultante da combinação do art. 83 com o escalonamento do art. 45 da lei municipal. Após esse pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o mérito, não subsiste justificativa para condicionar a eficácia da ordem ao trânsito em julgado.

Registre-se, por fim, que o entendimento pela execução imediata da segurança concedida contra o Município de Guanambi, em casos envolvendo a mesma controvérsia, encontra-se pacificado em todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.

No âmbito desta Quinta Câmara Cível, em caso idêntico, já tive a oportunidade de determinar o cumprimento imediato da ordem de recálculo e implantação no julgamento da Apelação Cível nº 8005219-30.2024.8.05.0088, proferido em 12/05/2026. Na mesma direção, a 1ª Câmara Cível (AC 8005176-93.2024.8.05.0088), a 2ª Câmara Cível (AC 8005183-85.2024.8.05.0088), a 3ª Câmara Cível (AC 8005144-88.2024.8.05.0088) e a 4ª Câmara Cível (AC 8005182-03.2024.8.05.0088) determinaram, todas, o cumprimento imediato da segurança em hipóteses rigorosamente análogas.

A coerência dos pronunciamentos jurisdicionais é imperativo do sistema de precedentes e da segurança jurídica. Manter a postergação da eficácia em caso cujo mérito já foi definitivamente apreciado, quando todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, inclusive esta, já determinaram o cumprimento imediato em situações idênticas, seria criar tratamento desigual entre servidores na mesma situação fática e jurídica, em violação ao princípio da isonomia.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão quanto ao julgamento da apelação interposta pela impetrante (ID. 96356347), DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença exclusivamente no capítulo que condicionou a eficácia da segurança ao trânsito em julgado, determinando ao Município de Guanambi o cumprimento imediato da ordem, com a implantação do vencimento correto em folha de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste acórdão.

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator