PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-17.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO ALVES ROCHA
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s):LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO, ALLAN OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACURERÉ. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. INVALIDADE. RETORNO DO APELANTE À ANTERIOR LOTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO.  SENTENÇA. REFORMA. SEGURANÇA. CONCESSÃO.    

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8001064-17.2023.8.05.0056, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-17.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO ALVES ROCHA
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO, ALLAN OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66253357, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado, condenando o autor no pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que irresignado, o impetrante interpôs a presente apelação, ID 66253365, arguindo, em síntese, ser servidor efetivo do Município impetrado, exercendo o cargo de motorista, tendo desde a sua posse sido lotado na Secretaria de Saúde, até ser transferido “ex officio” para a Secretaria de Infraestrutura, em 03/07/23, sem qualquer justificativa, conforme comprova o teor da Portaria nº 07, do apelado, existindo, portanto, prova escrita do direito perseguido. Pontua que o ato administrativo foi praticado em desvio de finalidade, em represália pelas críticas feitas à atual gestão municipal. Defende que a Lei n. 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos, sob pena de nulidade. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada.

Não apresentadas contrarrazões.

A Douta Procuradoria de Justiça, ID 67401626, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção Ministerial.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta  

 Data registrada no sistema.  

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

       RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-17.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO ALVES ROCHA
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO, ALLAN OLIVEIRA LIMA

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato de remoção do impetrante, servidor público efetivo do Município de Macureré, ocupante do cargo de motorista, para a Secretaria de Infraestrutura.

Como se sabe, dentre os elementos essenciais à validade do ato administrativo encontra-se a motivação, que consiste na pertinência lógica entre os fatos e o ato praticado. 

Vale ressaltar que os elementos constituintes do ato administrativo, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, devem estar presentes tanto nos atos vinculados como nos discricionários, não importando, para a hipótese, tratar-se de ato discricionário.

O ato questionado nos autos, no entanto, não apresenta o motivo, utilizado pela administração, para a prática do ato administrativo, de maneira que a mera leitura da Portaria nº 07, de 03/07/2023, fls.10 do ID 6625335, evidencia sua ilegalidade.

A remoção de ofício, é ato discricionário da administração pública, que atribui nova lotação ao servidor, considerando as necessidades do serviço. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrada a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática.

Nesta medida, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos pressupostos, inclusive a motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que exercerá, quando provocado, controle de legalidade.       

            Embora a remoção seja um ato discricionário da Administração Pública, não custa repetir, deve apresentar os motivos pelos quais necessária a sua pratica, sob pena de nulidade do ato.

              Perfilhando esta diretiva, arestos do Egrégio STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217) 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem- se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos

7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. ( Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1108757/PI , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 03/12/2020).- Negritei 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV -Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt nº MS 55.356/ES , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 )- sem marcações no original. 

 Assim, conclui-se que houve violação a direito líquido e certo do demandante, visto que configura manifesta ilegalidade a edição de ato administrativo carente de qualquer motivação.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, concedendo a segurança, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de alteração da lotação do apelante para a Secretaria de Infraestrutura e, consequentemente, determinar o seu retorno à sua anterior lotação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. 

Data registrada no sistema. 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ 

         RELATOR