PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS. FINTECHS NÃO CONVENIADAS AO SISBAJUD. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREMATURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de número 8047109-82.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante TRANSPORTES FRAORE LTDA e parte Agravada BEVILAQUA CONSTRUTORA EIRELI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047109-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES FRAORE LTDA
Advogado(s): MARCELO FORNEIRO MACHADO, MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BEVILAQUA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras digitais para localização de bens da executada e determinou a suspensão do cumprimento de sentença.
2 - A exequente realizou buscas patrimoniais através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, todas sem localização de ativos penhoráveis. Requereu a expedição de ofícios às fintechs como medida adicional de busca.
3 - O Juízo de primeira instância indeferiu o pleito sob fundamento de ausência de convênio institucional e necessidade de observância da reserva do possível. Determinou a suspensão do processo com contagem do prazo prescricional intercorrente desde a primeira pesquisa negativa de bens.
4 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras digitais não conveniadas ao sistema Sisbajud para fins de localização de ativos da executada, (ii) qual o marco inicial correto para contagem do prazo prescricional intercorrente em execução suspensa por ausência de bens penhoráveis e (iii) se a suspensão do feito foi prematura.
5 - O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, vincula todos os sujeitos do processo, inclusive o órgão jurisdicional, que deve empreender os esforços necessários para viabilizar a efetividade da tutela executiva.
6 - O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A expressão abrange modalidades de diligências patrimoniais não restritas aos sistemas convencionados.
7 - A execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC. O credor munido de título executivo tem direito à satisfação integral de seu crédito através dos mecanismos processuais adequados.
8 - O sistema Sisbajud não exaure o universo de medidas executivas cabíveis. Sua existência não abrange a integralidade do sistema financeiro nacional, que tem experimentado expansão das instituições financeiras digitais, muitas das quais ainda não integradas aos sistemas convencionados.
9 - A ausência de convênio institucional não constitui impedimento jurídico à expedição de ofícios requisitórios. O ofício judicial constitui manifestação do poder de império estatal que vincula todos os entes públicos e privados.
10 - No contexto da transformação digital do sistema financeiro brasileiro, a recusa judicial em determinar buscas patrimoniais em fintechs equivale a chancelar estratégias evasivas de devedores que migram ativos para plataformas não convencionadas.
11 - A prescrição intercorrente pressupõe decisão judicial expressa determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. O marco inicial do prazo prescricional intercorrente é a data de intimação da decisão de suspensão, não a data da primeira pesquisa negativa.
12 - A mera ciência de resultado negativo em pesquisa patrimonial não equivale à ciência de decisão judicial de suspensão da execução. São momentos processuais distintos com consequências jurídicas igualmente distintas.
13 - A suspensão da execução constitui medida excepcional que somente se justifica após demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens. A suspensão prematura, sem esgotamento das diligências cabíveis, vulnera o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
14 - A exequente manteve postura proativa ao longo do processo, formulando requerimentos de novas diligências. Não se verifica inércia qualificada que justificasse o início da contagem prescricional intercorrente.
15 - Recurso a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução com expedição de ofícios às principais instituições financeiras digitais para localização de ativos da executada, bem como a realização de eventual suspensão da execução somente poderá ser decretada após esgotadas as diligências determinadas, devendo o prazo prescricional intercorrente ser contado a partir da intimação da decisão que vier a determinar a suspensão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPORTES FRAORE LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 510505932) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo de número 8004259-05.2019.8.05.0103, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras digitais (fintechs) para localização de bens da executada e determinou a suspensão do processo de execução, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de execução frustrada, tramitando por anos a fio, sem que o exequente demonstre ter empreendido quaisquer esforços extrajudiciais para localizar o devedor ou bens. Analise-se que já foram empreendidas diversas buscas em sistemas informatizados e conveniados ao Poder Judiciário, sem sucesso. Todavia, percebe-se que tais esforços foram concentrados na reduzidíssima força de trabalho dessa unidade. A localização do devedor, e demonstração de utilidade da continuação do feito é também encargo do credor, sob pena de sobrecarregarmos o já paquidérmico Poder Judiciário numa busca infindável por endereços. A nossa legislação processual já previu, há muito, a possibilidade de arquivamento provisório dos feitos executivos, quando o devedor se ausenta sem deixar rastro ou bens, a fim de que os processos não se perpetuem indefinidamente no tempo, em detrimento de diversos outros afazeres ao órgão judicial. É cediço não poderem os processos constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº325/2020, do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do P J, verbis: “Art. 13. A Meta Nacional 1 – Julgar mais processos que os distribuídos – e a Meta Nacional 2 – Julgar processos mais antigos –, que visam, respectivamente, à prevenção de formação de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021 -2026. “ (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pesquisa Infojud. Diligências implementadas sem êxito. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento da execução. Os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. No caso dos autos, contudo, dada a ausência de êxito em diversas diligências implementadas, não resta outra saída a não ser o arquivamento da execução que se arrasta desde 2014, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvado eventual desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56721858620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Cumprimento de Sentença – Indeferimento de pedido de sobrestamento – Indisponibilidade de bens do devedor – Medida sem caráter satisfativo pela inexistência de penhora de bens – Execução que não se pode prolongar indefinidamente – Sentença de extinção mantida – Recurso Desprovido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1036895-39.2015.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: CAROLINA CASTRO ANDRADE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Seguindo-se essa linha de pensamento, as medidas judiciais possíveis já foram efetivadas, sem sucesso. Pretende assim, a exequente, que se parta para verdadeira investigação da vida particular e hábitos pessoais do executado, como fonte à satisfação de seu crédito. Veja-se que, enquanto não sobrevier a morte (pessoa física) ou a baixa/dissolução (pessoa jurídica) sempre haverá a possibilidade de que um determinado legitimado passivo se inscreva em uma nova fintech ou plataforma (tais como aquelas solicitadas pelo peticionante, Ifood, Rappi, Telefônicas, Uber, 99 Taxi, Streamings diversos...). E, a se atender os insustentáveis pedidos dos bancos e financeiras, os servidores dessa unidade não produzirão mais outros atos processuais a não ser redigir e expedir, continuamente, ofícios às mais variadas plataformas existentes e supervenientes. Dessa forma, entende esse Juízo que a busca de bens deve se dar dentro da reserva do possível. Não havendo respostas factíveis, o arquivamento é medida que se impõe, muito embora a parte autora possa solicitar, posteriormente o desarquivamento, desde que demonstre a localização ou existência de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de expedição de ofícios para Uber, Ifood, 99 Táxi, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas para busca de informações cadastrais e de consumo da parte devedora. CABIMENTO: O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ausência de demonstração de que a expedição dos ofícios traria efetividade ao processo executivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20614908620238260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DE PLATAFORMAS PARTICULARES (NETFLIX, IFOOD E UBER) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - É possível a realização de pesquisa através dos sistemas conveniados ao TJMG, tais como SISBAJUD, BACENJUD e INFOJUD, para localização do endereço da parte, independente do esgotamento das vias extrajudiciais - A pretensão de autorização judicial de realização de pesquisa através de plataformas particulares (NETFLIX, IFOOD E UBER) mostra-se inviável, haja vista a ausência de acordo ou convenção que autorize a medida - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0363150-05.2024.8.13.0000 1.0000.24.036314-3/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2024) Ante o exposto, por ausência de adequação legal, e ausência de demonstração mínima de viabilidade, INDEFIRO O PEDIDO DE BUSCAS/OFÍCIOS EM SISTEMAS NÃO CONVENIADOS, declarando inclusive, que o processo de execução está SUSPENSO desde a primeira data em que o credor teve ciência da inexistência de bens do devedor. A prescrição retornará a correr após 1 ano de referido arquivamento e suspensão, ex vi de art. 921 §§2º e segs do CPC. P e I. Ilhéus (BA), 22 de julho de 2025. Em suas razões recursais (ID 88311520), a agravante, TRANSPORTES FRAORE LTDA,insurge-se contra a decisão que considerou esgotadas as possibilidades de localização de bens após pesquisas infrutíferas realizadas pelos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Sniper). Sustenta que a suspensão prematura do feito, antes de esgotadas todas as medidas cabíveis de busca patrimonial, viola o direito à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Argumenta que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, tem envidado diligências para localizar bens da executada, conforme demonstram os diversos pedidos de pesquisa formulados através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Alega que eventual demora no andamento processual decorreu da morosidade do próprio aparato jurisdicional, não de inércia da parte exequente, que cumpriu tempestivamente todos os prazos processuais quando regularmente intimada. Aduz que a recusa em determinar a expedição de ofícios às fintechs impede o exercício pleno do direito de buscar a satisfação do crédito, porquanto podem existir contas bancárias em instituições não abrangidas pelo sistema Sisbajud, cujo acesso depende necessariamente de intervenção judicial. Invoca, nesse contexto, o princípio da cooperação processual consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha decisão justa e efetiva em tempo razoável. Sustenta a plena legitimidade do requerimento de pesquisas em sistemas integrados ao Judiciário e da expedição de ofícios requisitórios, tratando-se de medidas indispensáveis para que o credor utilize todos os meios possíveis de localização patrimonial do devedor. Pondera que a imposição de prazo prescricional intercorrente com fundamento em pesquisa inicial infrutífera penaliza indevidamente o credor por situação que escapa ao seu controle, não podendo a ineficiência na localização de bens ser atribuída exclusivamente à parte exequente quando o Poder Judiciário se mostra resistente em adotar medidas potencialmente eficazes. Aponta que a suspensão do processo e a fixação do marco inicial do prazo prescricional intercorrente a partir da primeira pesquisa negativa de bens prejudica injustificadamente a agravante, impedindo-a de buscar ativamente a satisfação de seu crédito. Argumenta que o Poder Judiciário tem o dever de auxiliar o credor na busca patrimonial, utilizando todos os meios disponíveis, não devendo impor restrições que inviabilizem a execução. Aduz que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não se verificando a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando expressamente a suspensão do feito. Sustenta que a contagem do prazo prescricional intercorrente deve se iniciar apenas a partir da ciência da decisão que determinou a suspensão, o que não teria ocorrido no caso concreto. Conclui que a expedição de ofícios às fintechs constitui medida razoável e proporcional, sendo prematura a suspensão do feito. Defende que a contagem da suspensão não pode ter como marco inicial a primeira pesquisa negativa de bens, devendo ser computada apenas a partir da ciência da decisão de suspensão. Sem pedido de efeito suspensivo ativo. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91274935. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047109-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES FRAORE LTDA
Advogado(s): MARCELO FORNEIRO MACHADO, MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BEVILAQUA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando o recolhimento das custas nos ID’s 88311523 e 90162966, devendo ser conhecido. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras digitais (fintechs) para localização de bens da executada e determinou a suspensão do processo executivo. Na origem, a parte exequente ajuizou ação monitória em face da executada, tendo sido constituído título executivo judicial com subsequente início da fase de cumprimento de sentença. Foram realizadas diligências de busca patrimonial através dos sistemas informatizados disponíveis (Sisbajud, Renajud e Sniper), todas resultando infrutíferas. Diante desse quadro, a exequente requereu a expedição de ofícios às fintechs como medida adicional de localização de ativos financeiros não abrangidos pelos sistemas convencionais. O Juízo de primeira instância indeferiu o pleito sob o fundamento de que seria necessário equilibrar o direito do exequente com a eficiência e a razoabilidade na condução dos processos judiciais. Consignou que a execução se arrasta por anos sem que a credora demonstre esforços extrajudiciais significativos para localizar o devedor ou seus bens, apesar das diversas buscas realizadas pelos sistemas informatizados. Invocou a Resolução nº 325/2020 do CNJ, que estabelece as Metas Nacionais 1 e 2 visando à prevenção da formação de estoque processual e à redução do passivo, concluindo que a busca de bens deve observar a reserva do possível e que, não havendo respostas factíveis, o arquivamento seria medida que se impõe. Fundamentou ainda que não seria cabível a expedição de ofícios para plataformas digitais não conveniadas, determinando a suspensão do processo com a contagem do prazo prescricional intercorrente desde a primeira data em que a exequente teve ciência da inexistência de bens da executada. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre apreciar: (i) se é cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras digitais (fintechs) não conveniadas ao sistema Sisbajud para fins de localização de ativos da executada; (ii) qual o marco inicial correto para contagem do prazo prescricional intercorrente em execução suspensa por ausência de bens penhoráveis; e (iii) se a suspensão do feito foi prematura ante as peculiaridades do caso concreto. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade jurídica de determinação judicial de expedição de ofícios requisitórios a instituições financeiras digitais não integradas ao sistema Sisbajud, com vistas à localização de contas bancárias e ativos financeiros da parte executada. O Código de Processo Civil estabeleceu um microssistema de cooperação processual fundado no princípio da colaboração conforme o art. 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Esse dispositivo inaugura o dever de colaboração que vincula não apenas as partes entre si, mas também o próprio órgão jurisdicional, que deve empreender os esforços necessários e proporcionais para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. No âmbito executivo, esse princípio assume maior dimensão, porquanto a execução representa a fase de concretização do direito material reconhecido, constituindo a etapa em que o processo civil deve demonstrar sua aptidão para transformar comandos jurídicos abstratos em realidade fática. Não por outra razão, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Cumpre destacar que o art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, refletindo a diretriz segundo a qual o credor, munido de título executivo, tem direito subjetivo à satisfação integral de seu crédito através dos mecanismos processuais adequados. Esse direito não pode ser frustrado por limitações administrativas ou operacionais do aparato judiciário que possam ser superadas mediante atuação jurisdicional proporcional e razoável. Especificamente quanto aos meios de localização de bens do devedor, o legislador conferiu ao Juízo executivo amplos poderes instrutórios. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a determinação de "todas as medidas" necessárias ao cumprimento da ordem judicial, expressão que, pela sua amplitude semântica, não comporta interpretação restritiva que exclua modalidades específicas de diligências patrimoniais sob o argumento de ausência de convênio institucional. O sistema Sisbajud, regulamentado pela Resolução CNJ nº 396/2021, representa avanço tecnológico significativo ao permitir a consulta e o bloqueio eletrônico de valores em instituições financeiras conveniadas. Todavia, sua existência não exaure o universo de medidas executivas cabíveis, tampouco se mostra suficiente para abranger a integralidade do sistema financeiro nacional, que tem experimentado profunda transformação com a expansão das instituições financeiras digitais (fintechs), muitas das quais ainda não integradas aos sistemas convencionados. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas buscas através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, todas sem localização de ativos penhoráveis. Diante desse quadro de infrutífera busca pelos meios convencionais, mostra-se razoável e proporcional a tentativa de localização patrimonial através de outros canais, notadamente as instituições financeiras digitais que, pela natureza de seus serviços e pelo perfil de seus usuários, podem eventualmente deter recursos da executada. A alegação de que inexiste convênio ou acordo institucional que permita a expedição de ofícios às fintechs não se sustenta sob análise mais detida. O ofício judicial requisitório não pressupõe acordo prévio ou convênio interinstitucional, constituindo manifestação do poder de império estatal que vincula todos os entes públicos e privados. A ausência de sistema informatizado integrado apenas impõe que a requisição se dê através do meio tradicional (ofício em formato físico ou eletrônico), sem que isso represente impedimento jurídico à medida. Quanto à alegação de que a busca patrimonial deve observar "a reserva do possível", cumpre esclarecer que a efetividade da tutela executiva não pode ser condicionada a juízos de conveniência administrativa fundados em gestão de acervo processual, sob pena de esvaziar-se o próprio direito de ação e o acesso à ordem jurídica justa. As Metas Nacionais do CNJ, embora constituam diretrizes importantes para a gestão judiciária eficiente, não podem ser interpretadas como autorizadoras de medidas que comprometam o direito material das partes. A Meta Nacional 1 (prevenção de novos casos de litígios) e a Meta Nacional 2 (redução do acervo de processos) visam à otimização da prestação jurisdicional, não à sua negação. A suspensão prematura de execuções ou o indeferimento de diligências patrimoniais viáveis, ainda que aparentemente contribua para estatísticas de produtividade, representa na verdade abdicação da função jurisdicional e frustração do acesso à justiça em sua dimensão material. No contexto da transformação digital do sistema financeiro brasileiro, com a crescente utilização de contas de pagamento, carteiras digitais e plataformas de investimento não necessariamente vinculadas a bancos tradicionais, a recusa judicial em determinar buscas patrimoniais em tais instituições equivale a chancelar estratégias evasivas de devedores que deliberadamente migram seus ativos para plataformas não convencionadas, conscientes da limitação operacional do sistema Sisbajud. Ademais, a expedição de ofícios às principais fintechs não representa ônus desproporcional ao Poder Judiciário, tratando-se de medida ordinária que integra a rotina forense e que pode ser implementada através dos canais eletrônicos de comunicação já existentes. O argumento de que tal diligência demandaria tempo excessivo ou geraria sobrecarga de trabalho não se sustenta quando cotejado com o dever estatal de prestar tutela jurisdicional efetiva. Por tais fundamentos, conclui-se ser juridicamente cabível e processualmente adequada a determinação de expedição de ofícios às instituições financeiras digitais para fins de localização de ativos da executada, constituindo tal medida exercício regular dos poderes instrutórios e executivos conferidos ao magistrado pelo ordenamento processual. A segunda questão controvertida, refere-se à definição do marco temporal inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente em execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente em execução encontra disciplina no artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC, que assim dispõem: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não forem encontrados bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 5º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 6º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. A redação original do § 4º do art. 921 do CPC foi alterada pela Lei nº 13.995/2020, que suprimiu a necessidade de intimação pessoal do exequente para caracterização de sua inércia. Atualmente, o prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente após transcorrido um ano da suspensão da execução, independentemente de intimação pessoal da parte credora. Não obstante essa alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o marco inicial do prazo prescricional intercorrente pressupõe a existência de decisão judicial expressa determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Sem essa decisão, não se inicia a contagem do prazo suspensivo de um ano, tampouco do subsequente prazo prescricional. Nesse cenário, a prescrição intercorrente não decorre automaticamente da mera ausência de localização de bens, mas sim de decisão judicial que, reconhecendo a situação fática, determina expressamente a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Apenas após essa decisão é que se inicia o prazo suspensivo de um ano, ao fim do qual, se mantida a inércia do exequente, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente. A ratio dessa exigência reside na necessidade de conferir segurança jurídica ao exequente, que deve ter ciência inequívoca de que a execução foi suspensa e de que a não localização de bens no prazo de um ano acarretará o início da contagem prescricional. Sem essa comunicação formal através de decisão judicial devidamente intimada, o exequente permanece em estado de expectativa legítima quanto ao prosseguimento das diligências executivas, não podendo ser surpreendido com o reconhecimento posterior de prescrição intercorrente. No caso concreto, a decisão agravada determinou que "o processo de execução está suspenso desde a primeira data em que a exequente teve ciência da inexistência de bens da executada". Essa fundamentação, data venia, padece de vício lógico-jurídico, porquanto pretende retroprojetar os efeitos da suspensão a momento anterior à própria decisão que a decretou, estabelecendo marco temporal que não corresponde a nenhum ato processual específico. Com efeito, a mera ciência de resultado negativo em pesquisa patrimonial não equivale à ciência de decisão judicial de suspensão da execução. São momentos processuais distintos, com consequências jurídicas igualmente distintas. A pesquisa negativa constitui dado informativo que subsidia a decisão judicial; a suspensão da execução, por sua vez, constitui provimento jurisdicional que altera o estado do processo e desencadeia consequências jurídicas específicas (suspensão do prazo prescricional por um ano, possibilidade de arquivamento, etc.). Ademais, conforme demonstram os autos, a exequente manteve postura proativa ao longo do processo, formulando requerimentos de novas diligências sempre que instada a se manifestar. Não se verifica, portanto, a inércia qualificada que justificaria o início da contagem prescricional intercorrente. A alegação de que "a execução se arrasta por anos sem que a credora demonstre esforços extrajudiciais significativos" não encontra respaldo nos elementos processuais disponíveis, que evidenciam, ao contrário, tempestividade nas manifestações da exequente. Importante ressaltar que o ônus de localização de bens do devedor não recai exclusivamente sobre o credor, constituindo antes dever cooperativo que envolve também o Poder Judiciário, conforme anteriormente explicitado. A exigência de "esforços extrajudiciais" como condição para prosseguimento da execução não encontra respaldo no ordenamento processual, que confere ao credor justamente o direito de valer-se dos meios judiciais de busca patrimonial quando os esforços privados se revelarem infrutíferos. Portanto, o marco inicial correto para contagem do prazo prescricional intercorrente é a data de intimação da decisão que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, e não a data da primeira pesquisa negativa ou da ciência do resultado dessa pesquisa. No caso concreto, considerando que a decisão agravada é a primeira que expressamente determinou a suspensão do feito, somente após sua intimação à exequente é que se iniciaria o prazo suspensivo de um ano, ao fim do qual, se mantida a inércia, começaria a fluir o prazo prescricional intercorrente. Por fim, cumpre analisar se a suspensão da execução foi medida prematura diante das circunstâncias específicas do caso. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução "quando não forem encontrados bens penhoráveis". A interpretação dessa norma deve considerar que a locução "não forem encontrados bens" pressupõe o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para localização patrimonial, não bastando a mera ausência de resultado nas primeiras buscas realizadas. No caso concreto, verifica-se que a exequente formulou requerimento específico de expedição de ofícios às instituições financeiras digitais (fintechs), diligência que, conforme já fundamentado, mostra-se juridicamente cabível e processualmente viável. O indeferimento liminar desse pleito, seguido de imediata suspensão da execução, caracteriza prematuridade na paralisação do feito, porquanto ainda remanescia medida executiva razoável e potencialmente eficaz a ser implementada. A alegação de que tal diligência representaria ônus desproporcional ou contrariaria diretrizes de gestão judiciária não se sustenta pelos fundamentos já expostos. A expedição de ofícios constitui ato ordinário da atividade jurisdicional, que não demanda esforço excepcional ou recursos extraordinários, podendo ser implementada através dos meios eletrônicos já disponíveis. Ademais, a suspensão prematura da execução, sem esgotamento das diligências cabíveis, vulnera o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), na medida em que frustra a legítima expectativa do credor de ver seu título executivo satisfeito através dos meios processuais adequados. A execução não pode ser obstada por juízos de conveniência administrativa que privilegiem a gestão quantitativa de acervo em detrimento da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a reforma da decisão agravada impõe-se para determinar o prosseguimento da execução com a implementação da diligência requerida, suspendendo-se o feito apenas se, após esgotadas todas as medidas razoáveis de busca patrimonial, persistir a ausência de bens penhoráveis. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, determinando: a) O prosseguimento da execução com a expedição de ofícios às principais instituições financeiras digitais (fintechs) atuantes no mercado brasileiro para fins de informação sobre a existência de contas bancárias, contas de pagamento, investimentos ou quaisquer outros ativos financeiros em nome da executada BEVILAQUA CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ nº 42.517.664/0002-53; b) Que eventual suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente poderá ser decretada após esgotadas as diligências ora determinadas, devendo o prazo prescricional intercorrente ser contado a partir da intimação da decisão que vier a determinar a suspensão, nos termos do artigo 921, §§ 1º, 4º e 6º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047109-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES FRAORE LTDA
Advogado(s): MARCELO FORNEIRO MACHADO, MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BEVILAQUA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO