PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052986-50.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AZEVEDO DE AMORIM
Advogado(s): ELCIA MARTINS SANTOS, LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
APELADO: MARSIQ SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros (4)
Advogado(s):WANUSA BRANDAO CRUZ DURIEUX, LUCIA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM, ADEMIR ISMERIM MEDINA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. O apelante sustenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para localização de bens dos executados, inclusive requerimentos de bloqueio via sistemas eletrônicos, consultas patrimoniais e medidas constritivas, além de pleitear a citação por edital de sócios incluídos no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a demora na satisfação do crédito decorreu da dificuldade de localização de bens e da morosidade judicial, e não de sua desídia.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença, especialmente quanto à existência de inércia injustificada do exequente.

III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por período equivalente ao prazo prescricional, aliada à inércia injustificada do credor na prática de atos necessários ao andamento do feito.
4. A análise dos autos demonstra que o exequente promoveu reiteradas diligências voltadas à satisfação do crédito, afastando a caracterização de desídia, a exemplo do requerimento de penhora e indisponibilidade  de imóvel individualizado, pertencente a um dos executados, que culminaria na efetiva constrição patrimonial, não se tratando, portanto, de pedido de diligência inútil.
5. Verifica-se, ainda, que parte dos requerimentos formulados não foi apreciada pelo juízo de origem, não sendo possível imputar exclusivamente ao exequente a paralisação processual.
6. A extinção do cumprimento de sentença sem a apreciação de diligências que poderiam culminar em efetiva constrição patrimonial, a exemplo do pedido de penhora de um imóvel de um dos executados, contraria o princípio da efetividade da execução.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, ou seja, quando a paralisação processual se dá por inércia exclusiva e contínua da parte exequente. 2. Não se configura a prescrição intercorrente quando o credor atua de forma diligente no processo, requerendo diligências que, se apreciadas e deferidas oportunamente pelo juízo primevo, poderiam culminar na efetiva constrição patrimonial de um dos executados."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0052986-50.1999.8.05.0001, oriundos  do  Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante GERALDO AZEVEDO DE AMORIM e como parte apelada TEAR PRODUÇÕES LTDA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052986-50.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AZEVEDO DE AMORIM
Advogado(s): ELCIA MARTINS SANTOS, LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
APELADO: MARSIQ SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): WANUSA BRANDAO CRUZ DURIEUX, LUCIA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM, ADEMIR ISMERIM MEDINA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GERALDO AZEVEDO DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0052986-50.1999.8.05.0001, movido em desfavor de TEAR PRODUÇÕES LTDA E OUTROS, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID 92043556), o apelante afirma que a sentença deve ser anulada. Argumenta que nunca agiu com negligência ou desinteresse, destacando que sempre atendeu aos despachos judiciais e requereu diversas medidas constritivas ao longo dos anos.

Cita, como exemplo, a petição de ID 92043389, na qual reiterou pedidos de bloqueio via Bacenjud, consulta ao Renajud e citação por edital de um dos sócios. Sustenta que a demora na execução resulta da ocultação de patrimônio pelos devedores e dos prazos inerentes à máquina judiciária, e não de sua inércia.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, afastando a declaração de prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.

Não houve apresentação de contrarrazões, consoante se depreende do ID 92043557.

Processo distribuído a este Relator por prevenção, conforme certidão exarada ao ID 92219636.

Após decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 99298713), o Apelante comprovou o recolhimento tempestivo do preparo recursal, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados aos IDs 100330190 e ID 100330192.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052986-50.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AZEVEDO DE AMORIM
Advogado(s): ELCIA MARTINS SANTOS, LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
APELADO: MARSIQ SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): WANUSA BRANDAO CRUZ DURIEUX, LUCIA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM, ADEMIR ISMERIM MEDINA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por GERALDO AZEVEDO DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0052986-50.1999.8.05.0001, movido em desfavor de TEAR PRODUÇÕES LTDA E OUTROS, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A controvérsia do recurso concentra-se em verificar se ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente declarada pela sentença de primeiro grau.

A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que penaliza a inércia continuada e injustificada do titular do direito no curso do processo, durante lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Para a sua configuração, é pressuposto lógico e indispensável a desídia da parte autora em promover os atos que lhe competem. Vale salientar que o objetivo desse instituto é evitar que os processos fiquem abertos eternamente, garantindo a segurança jurídica.

No caso concreto, a análise minudente do histórico processual demonstra que não houve inércia por parte do exequente, ora apelante.

A execução busca a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente em favor do Apelante por serviços artísticos prestados e não pagos desde a década de 1990. No curso do cumprimento de sentença, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios Ana Lúcia Gomes de Santana dos Santos e Paulo Cesar Pereira dos Santos, o credor passou a buscar bens no patrimônio pessoal dos referidos sócios.

A análise dos autos afasta a fundamentação de que a parte exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito, uma vez que se verifica diversas manifestações do ora apelante requerendo diligências para alcançar tal mister, dentre as quais a penhora e anotação de indisponibilidade do imóvel registrado no 6º Cartório de Registro de Imóvel, sob matrícula 16.956, de propriedade dos sócios executados (IDs 92043264 a 92043268; 92043371 a 92043374; 92043389; 92043402), que poderia culminar na efetiva constrição patrimonial de um dos executados.

Impende salientar que muitos dos requerimentos formulados pelo ora apelante através das petições acima indicadas não foram apreciados pelo juízo a quo, de modo que não se pode dizer que não houve, no caso concreto, impulsionamento eficiente com promoção de diligências úteis à satisfação do crédito. 

Com efeito, o processo de execução é regido pelo princípio do resultado, operando-se no interesse do credor para a efetiva satisfação do direito material reconhecido, de forma que a extinção do feito sem a apreciação de uma via de expropriação validamente apontada pelo exequente, além de não se mostrar acertada, esvazia, em certa medida, a própria finalidade da execução.

Outrossim, a jurisprudência brasileira e a legislação processual são claras ao determinar que a demora no andamento do processo que não pode ser atribuída à falha do autor não gera prescrição, não se podendo penalizar o credor que utiliza os meios que têm à disposição para tentar receber o seu crédito.

É bem de se ver que o próprio juízo primevo na decisão proferida ao ID 92043532 consignou que a lenta tramitação da fase de cumprimento de sentença também teve contribuição do Juízo em razão do elevado acervo que compunha a vara, não se podendo atribuir somente ao exequente os períodos em que o feito permaneceu paralisado.  

Nessa esteira, não se mostra acertada a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no cenário processual delineado, porquanto não restou evidenciada a inércia ininterrupta do credor, requisito essencial para a declaração da prescrição intercorrente.

Nessa senda, não estando configurada a inércia do exequente, ora apelante, deve ser afastada a decretação da prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e seja  retomado seu curso regular.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator