PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito administrativo. Recurso de agravo interno. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Gratuidade no transporte coletivo municipal. Ilegitimidade passiva da ATRANSPI. Reforma parcial da decisão monocrática. Recurso provido parcialmente.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da ora recorrente, bem como deferindo o direito gratuidade no transporte coletivo municipal ao recorrido.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ATRANSPI detém legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) apurar se o julgamento monocrática violou o princípio; e, (iii) observar a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade de transporte público municipal.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de ilegitimidade passiva: Arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001. Dessas previsões legais restam clara a inexistência de ato a ser praticado pela ATRANSPI, já que esta é mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus daquela municipalidade, de modo que não pode ser imputada responsabilidade pela negativa do direito autoral. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. São plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não sendo, portanto, necessário que o tema esteja pacificado apenas nas Cortes superiores.

5. Nos termos autorizativos da Súmula n.º 568 do STJ, a decisão unipessoal do Relator é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios, ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos.

6. Não há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pelo julgamento monocrático proferido pelo antigo relator. Isso porque o recurso de agravo interno, interposto em face da referida decisão, possui efeito devolutivo, o que significa que a matéria objeto do apelo é integralmente devolvida para a apreciação desta Colenda Câmara Julgadora.

7. Mérito: Dos autos, tem-se a comprovação de que o agravado foi aposentado pelo sistema INSS, em razão de ser portador de Síndromes Epilépticas de difícil controle, bem como se encontra devidamente assistido pelo Hospital Geral Luiz Viana Filho.

8. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional, define como deficiência os impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva das pessoas na sociedade. A epilepsia, em situações de cronicidade e impacto funcional, enquadra-se nesse conceito, cabendo ao Estado garantir condições de acessibilidade e inclusão.

9. A Lei Brasileira de Inclusão reafirma o direito à mobilidade e ao transporte acessível para as pessoas com deficiência, promovendo a remoção de barreiras que comprometam o exercício desses direitos.

10. O agravado restou enquadrado nos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício da gratuidade do Transporte Coletivo.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso parcialmente provido apenas para reformar a decisão monocrática no capítulo da ilegitimidade passiva da ora agravante.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recurso de agravo interno na apelação nº 0301386-08.2013.8.05.0103, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI e, como agravado, JOSUÉ FARIAS DE SOUZA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior que deu provimento ao recurso de apelação nº 0301386-08.2013.8.05.0103, este interposto pelo ora agravado, JOSUÉ FARIAS DE SOUZA, para reconhecer a legitimidade passiva da ora recorrente e deferir o direito gratuidade no transporte coletivo municipal, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a decisão que excluiu a ATRANSPI do polo passivo da demanda, bem como reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando o Município de Ilhéus à obrigação de conceder ao apelante a gratuidade no transporte coletivo municipal, com fornecimento de carteira de passe livre.” (ID 75930470)



Irresignada, a ATRANSPI apresentou suas razões no ID 77346776, pugnando, em síntese, que não deve permanecer no polo passivo da demanda, porquanto é apenas a concessionária do serviço público municipal e não é responsável direta pela negativa do passe livre.



No mérito, aduz que o recurso não deveria ter sido julgado monocraticamente, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.



Contrarrazões no ID 78227969.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 12 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão monocrática que deu provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da ora recorrente, bem como deferindo o direito gratuidade no transporte coletivo municipal ao recorrido.



Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ASTRANPI.



Com efeito, os arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001, asseguram “o direito à gratuidade (…) a todas aso pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município de Ilhéus o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”.



Portanto, dessas previsões legais restam clara a inexistência de ato a ser praticado pela ATRANSPI, já que esta é mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus daquela municipalidade, de modo que não pode ser imputada responsabilidade pela negativa do direito autoral.



Neste sentido, julgado desta egrégia Corte de Justiça:



Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01/07. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DO TRANSPORTE COMO MEIO DE DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR A SENTENÇA. Há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Associação demandada, pois os pedidos autorais são voltados à matéria administrativa do Executivo Municipal, sem que se possa falar em autonomia ou possibilidade de ação da associação das empresas de ônibus locais para conceder o benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal vindicado. (…) (Apelação 0501666-24.2015.805.0103, Relatora Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) [grifou-se]



Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GRATUIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELO MUNICÍPIO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA ATRANSPI PROVIDO EM PARTE. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05012488620158050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)



Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide.



No mérito, não há razões que infirmem os fundamentos lançados na decisão monocrática.



O agravante defende que a análise do recurso deveria ter ocorrido perante o órgão colegiado, não sendo o caso de julgamento monocrático, mormente aquele que conduz à negativa de provimento. Contudo, são plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não sendo, portanto, necessário que o tema esteja pacificado apenas nas Cortes superiores.



Nos termos autorizativos da Súmula n.º 568 do STJ, a decisão unipessoal do Relator é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios, ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos.



Com a devida vênia, não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pelo julgamento monocrático proferido pelo antigo relator. Isso porque o recurso de agravo interno, interposto em face da referida decisão, possui efeito devolutivo, o que significa que a matéria objeto do recurso é integralmente devolvida para a apreciação desta Colenda Câmara Julgadora.



Assim, a oportunidade de manifestação e o exercício do direito de defesa não foram cerceados, apenas diferidos para este momento colegiado, no qual todas as questões serão novamente examinadas e debatidas por este órgão julgador.



Pois bem.



Dos autos, tem-se a comprovação de que o agravado foi aposentado pelo sistema INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em razão de ser portador de Síndromes Epilépticas de difícil controle – CID 10 G40.3 (ID 75794179), bem como se encontra devidamente assistido pelo Hospital Geral Luiz Viana Filho (ID 75794182).



Outrossim, observou-se que, embora a legislação municipal n° 2.939/2001, condicione a gratuidade no transporte à presença de limitações permanentes à locomoção, tal interpretação mostrou-se restritiva e incompatível com os princípios e normas superiores que regem os direitos das pessoas com deficiência.



A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), de status constitucional, define como deficiência os impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva das pessoas na sociedade. A epilepsia, em situações de cronicidade e impacto funcional, enquadra-se nesse conceito, cabendo ao Estado garantir condições de acessibilidade e inclusão.



Outrossim, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reafirma o direito à mobilidade e ao transporte acessível para as pessoas com deficiência, promovendo a remoção de barreiras que comprometam o exercício desses direitos.



A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), é diretamente atingida quando negado o acesso a meios básicos de locomoção que permitam o acesso a tratamento de saúde, convívio social e exercício pleno da cidadania. O indeferimento do passe livre ao apelante não apenas desconsidera sua condição de saúde, mas também perpetua situação de vulnerabilidade e exclusão.



Assim, em conclusão, o agravado restou enquadrado nos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício da gratuidade do Transporte Coletivo.



Diante disso, no mérito, o agravo interno limita-se a rediscutir fundamentos já decididos de forma clara e coerente, não trazendo qualquer argumento novo ou relevante que autorize a reforma da decisão agravada.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, reformando-se a decisão monocrática apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA