PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003680-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS VENICIUS GOMES DE SA
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL DE CHAMA PÚBLICA - PRÊMIO CULTURA NA PALMA DA MÃO - EXECUÇÃO DOS RECURSOS REMANESCENTES DA LEI ALDIR BLANC - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - INAFASTÁVEL APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.150/2021 - RECURSOS EMERGENCIAIS DEVOLVIDOS À UNIÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO E DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Tendo em vista que o acórdão que julga a ação mandamental tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar, julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque ambos foram julgados na mesma sessão de julgamento.

2. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado com vistas a compelir a autoridade supostamente coatora a promover a habilitação do impetrante no Edital de Chamada Pública - Prêmio Cultura na Palma da Mão, para a execução dos recursos remanescentes da Lei Aldir Blanc, assegurando-lhe o prazo de 60 dias para desenvolvimento e execução do projeto.

3. Legislando sobre a matéria, a Lei nº 14.150/2021, que alterou a Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, dispôs que: i) os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento; ii) os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas; iii) encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

4. In casu, verifica-se que, quando da impetração (06/02/2022), inexistiam recurso emergenciais possíveis de serem utilizados pelo ente estatal ou qualquer candidato; muito menos quando da decisão liminar, cuja ciência da autoridade coatora somente ocorrera em 15/02/2022.

5. Nesta linha de intelecção, por impossibilidade prática de dar efetivo cumprimento a qualquer ordem mandamental, nomeadamente em razão do pagamento do prêmio restar condicionado ao desenvolvimento e execução do projeto apresentado pelo impetrante, outro caminho não resta à presente ação, que não o reconhecimento da perda do objeto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003680-70.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCOS VENICIUS GOMES DE SA e como apelada SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003680-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS VENICIUS GOMES DE SA
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MARCOS VENICIUS GOMES DE SÁ, contra ato da SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, que promoveu a sua desclassificação na seleção pública inaugurada pelo Edital nº 001/2021 - Prêmio Cultura na Palma da Mão.

Sustenta o impetrante, em síntese, que a Secretaria de Cultura do Estado da Bahia – SECULT/BA, tornou público o Edital de Chamada Pública - Prêmio Cultura na Palma da Mão, para a execução dos recursos remanescentes da Lei Aldir Blanc; que apresentou o projeto intitulado: Identidade, luta e resistência, tendo obtido êxito com a aprovação/seleção da sua proposta; que nos termos do edital e dentro do prazo previsto, juntou a documentação necessária para a habilitação e disponibilizou em pasta de armazenamento online drive, bem como disponibilizou tais documentos para o e-mail (palmadamao@cultura.ba.gov.br), tendo este sido recebido; que no dia 21/12/2021, compulsando o seu e-mail, percebeu na caixa de SPAM um informe da Coordenação do Prêmio Cultura na Palma da Mão, datado de 09/12/2021, comunicando que a documentação apresentada para a habilitação encontrava-se com pendência relativa ao comprovante de residência do candidato, visto que o documento enviado estava em nome de terceiro, tendo neste constado o prazo para resolução da pendência até o dia 10/12/2021, ressaltando, ainda, que a não resolução da pendência no prazo previsto acarretaria em sua desabilitação; que toda a comunicação no processo seletivo de seu pelo e-mail (palmadamao@cultura.ba.gov.br), de modo que a alteração para meio não previsto (e-mail acompanhamento.palmadamao@cultura.ba.gov.br) acarretou-lhe prejuízo, eis que encaminhado para caixa de SPAM; que não há no edital qualquer previsão de que o comprovante de residência dos candidatos sejam por estes titularizados.

Com esses fundamentos, requer a concessão de liminar com vistas a compelir a autoridade coatora a promover a sua habilitação, assegurando-lhe o prazo de 60 dias para o desenvolvimento e execução do projeto e, no mérito, a confirmação da liminar.

Liminar deferida ao ID nº 24439280; combatida através de agravo interno.

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID nº 25602324, para defender, em síntese, a legalidade no ato de desclassificação do impetrante, ante o não atendimento às normas editalícias, bem como a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Encaminhados os autos ao Parquet, sobreveio aos autos o pronunciamento de ID nº 32085893, pela desnecessidade de intervenção.

Na sequência dos atos processuais, o ente estatal compareceu ao ID nº 32100452, para defender a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, ante a perda do objeto da ação mandamental, nos termos defendidos no bojo do agravo interno.

O contraditório fora estabelecido nos termos da petição de ID nº 34066185.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de maio de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003680-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS VENICIUS GOMES DE SA
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Do agravo interno.

Tendo em vista que o acórdão que julga a ação mandamental tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar, julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque ambos estão sendo julgados na mesma sessão de julgamento.

2. Do mérito.

Consoante relatado alhures, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado com vistas a compelir a autoridade supostamente coatora a promover a habilitação do impetrante no Edital de Chamada Pública - Prêmio Cultura na Palma da Mão, para a execução dos recursos remanescentes da Lei Aldir Blanc, assegurando-lhe o prazo de 60 dias para desenvolvimento e execução do projeto.

Extrai-se da narrativa, que após lograr êxito na apresentação do projeto intitulado: Identidade, luta e resistência; o impetrante, nos termos do edital e dentro do prazo previsto, juntou a documentação necessária para a habilitação, disponibilizando-a em pasta de armazenamento online drive e por e-mail (palmadamao@cultura.ba.gov.br).

O impetrante descreveu, ainda, que no dia 21/12/2021, compulsando o seu e-mail, percebeu na caixa de SPAM um informe da Coordenação do Prêmio Cultura na Palma da Mão, datado de 09/12/2021, comunicando que a documentação apresentada para a habilitação encontrava-se com pendência relativa ao comprovante de residência do candidato, visto que o documento enviado estava em nome de terceiro, tendo neste constado o prazo para resolução da pendência até o dia 10/12/2021, ressaltando, ainda, que a não resolução da pendência no prazo previsto acarretaria em sua desabilitação.

Contemporizou que toda a comunicação no processo seletivo de seu pelo e-mail (palmadamao@cultura.ba.gov.br), de modo que a alteração para meio não previsto (e-mail: acompanhamento.palmadamao@cultura.ba.gov.br) acarretou-lhe prejuízo, eis que encaminhado para caixa de SPAM; ao passo em que, não há no edital qualquer previsão de que o comprovante de residência dos candidatos sejam por estes titularizados.

Ao deferir o pleito liminar, entendeu esta relatoria que, quanto ao primeiro dos requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento da impugnação), o Edital nº 001/2021 (ID nº 24433923), em diversas passagens, elegeu o endereço eletrônico (palmadamao@cultura.ba.gov.br) como meio principal para as comunicações atinentes ao processo seletivo; o que torna a utilização de outro meio (acompanhamento.palmadamao@cultura.ba.gov.br) potencialmente lesivo - como ocorrera no particular - e contrário às disposições editalícias. Cita-se:

9. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS DAS DECISÕES:

[...]

9.5 Os recursos em relação às decisões desta seleção devem ter motivação claramente indicada, e ser objetivamente fundamentados, conforme ANEXO VI – FORMULÁRIO PARA RECURSOS, e enviados via correio eletrônico para o endereço palmadamao@cultura.ba.gov.br

10. DA REALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS:

[...]

10.3. Havendo necessidade de alteração do cronograma, após a divulgação do resultado da habilitação, o proponente deve encaminhar via E-MAIL, palmadamao@cultura.ba.gov.br à SECULT-BA, em até 05 (cinco) dias prévios à execução do seu objeto, solicitação escrita e devidamente justificada, ficando a critério da SECULT-BA acatar ou não a solicitação. 

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

[...]

11.6. A SECULT reserva-se o direito de comunicar-se com os proponentes através de outras formas, a exemplo do e-mail palmadamao@cultura.ba.gov.br, mas esta faculdade não isenta o proponente da obrigação de acompanhar o Diário Oficial e o site da SECULT-BA nas datas previstas para divulgação dos resultados.

[...]

11.8. Informações e esclarecimentos poderão ser obtidos junto à SECULT-BA, através do email: palmadamao@cultura.ba.gov.br

Consignou-se que ao exigir que o candidato impetrante apresentasse comprovante de residência em seu nome (ID nº 24433922), a autoridade coatora criou novo critério de seleção SEM PREVISÃO no edital, posto que em seu "Anexo V - Documentos Necessários para Habilitação" (fl. 15, do ID nº 24433924), somente se exigiu a juntada de qualquer comprovante de residência. Vide:

ANEXO V – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO

(Estes documentos devem ser disponibilizados em pasta de armazenamento online drive)

Pessoas Físicas:

[..]

e. Comprovante de endereço, a exemplo de conta de água, luz, telefone, e correspondência bancária  

Ocorre que, ao apresentar recurso (agravo interno) contra a decisão liminar e manifestação a estes autos, o Estado da Bahia defendeu a perda do objeto da ação mandamental e impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, ante o encerramento do prazo para utilização, em caráter emergencial, das verbas oriundas da Lei Aldir Blanc.

Legislando sobre a matéria, a Lei nº 14.150/2021 - que alterou a Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios - dispôs que:

Art. 14: omissis

[...]

§2º: Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.

Art. 14-A: Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Parágrafo único: O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 14-D: Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

Algumas premissas se fazem necessárias às presentes disposições legislativas: i) a primeira, é de que os recursos que não tenham sido objeto de programação pelos Estados, foram restituídos à União até o dia 31/12/2021; ii) a segunda, é de que os Estados somente estavam autorizados a utilizar o saldo remanescentes das contas até o dia 31/12/2021; iii) a terceira, é que, findo o exercício de 2021, todo o saldo remanescente não utilizado fora restituídos até 10/01/2022.

Subsumindo essas disposições ao presente caso, importa destacar que, quando da impetração da presente ação mandamental - 06/02/2022 -, INEXISTIAM RECURSOS EMERGENCIAIS possíveis de serem utilizados pelo ente estatal ou qualquer candidato; muito menos quando da decisão liminar, cuja ciência da autoridade coatora somente ocorrera em 15/02/2022.

Nesta linha de intelecção, por impossibilidade prática de dar efetivo cumprimento a qualquer ordem mandamental - nomeadamente em razão do pagamento do prêmio restar condicionado ao desenvolvimento e execução do projeto apresentado pelo impetrante - outro caminho não resta à presente ação, que não o reconhecimento da perda do objeto.

3. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 3 de maio de 2023.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator