PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011786-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHEK COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES
AGRAVADO: MEDARTIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):SERGIO ZAHR FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por empresa que visa à reforma de decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial, em ação fundada em contrato de representação comercial. Alega-se nulidade da cláusula de eleição de foro, em virtude da disparidade econômica entre as partes. O Juízo de origem manteve a competência contratualmente eleita, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência ou prejuízo à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro, constante em contrato de representação comercial, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de representação comercial, inclusive nos contratos de adesão, desde que não reste demonstrada hipossuficiência ou cerceamento de defesa.

  2. A mera diferença de porte econômico entre as empresas contratantes não configura, por si só, situação de hipossuficiência jurídica ou técnica, que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro.

  3. No caso concreto, a Recorrente não demonstrou dificuldade de acesso à Justiça ou qualquer elemento que evidenciasse a sua hipossuficiência, razão pela qual deve prevalecer a cláusula contratual pactuada. Agravante que, nas suas própria palavras, é "empresa distribuidora de produtos médicos com forte atuação nos Estados da Bahia e Sergipe há mais de 20 anos", estando o caso a relacionar-se a demanda da natureza empresarial que envolve a ruptura de parceria comercial iniciada no ano de 2010, envolvendo fornecedor de produtos e distribuidora, com a movimentação de valores na casa de milhões de reais . 

  4. A análise perfunctória típica desta fase recursal não revelou plausibilidade nos argumentos apresentados pela Agravante, tampouco erro material ou manifesta injustiça na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 2º; Lei nº 4.886/1965, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.628.160/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.917.902/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.165.086/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; TJ-BA, AI 8026086-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJ-BA,  AI 80314299120248050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 26.08.2024


                                            

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8011786-16.2025.8.05.0000, no qual figura como Agravante ORTHEK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., sendo Agravada MEDARTIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011786-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHEK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONÇALVES
AGRAVADA: MEDARTIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): SÉRGIO ZAHR FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORTHEK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8069486-49.2022.8.05.0001, ajuizada em face de MEDARTIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, foro competente em razão da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes., dispondo:


“2. DO SANEAMENTO

2.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO

Em sua contestação de id 409038179 aduz a parte ré a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de distribuição firmado entre as partes.

A preliminar merece amparo.

Com efeito, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia negocial, estabeleceram no contrato de distribuição, especificamente em sua cláusula oitava (item 8.17 – id 201120273), a eleição do foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e eficaz, desde que livremente pactuada entre partes em situação de relativa igualdade.

Outrossim, preconiza, ainda, a jurisprudência do mencionado Tribunal que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)

O caso em análise trata de contrato empresarial de distribuição firmado entre sociedades empresárias, não havendo qualquer indício dos requisitos mencionados acima, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações genéricas contidas na réplica da parte autora porquanto desacompanhadas de elementos probatórios.

Conforme é sabido, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020).

Ademais, e ao contrário do que afirmado em réplica, a distância do foro de eleição para o local de execução do contrato não acarreta em dificuldade de acesso à Justiça porquanto plenamente possível a deprecação de atos pelo juízo competente.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP, foro competente por força da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.

Diligências necessárias.”


Em suas razões, informou que trata-se de empresa de pequeno porte, de distribuição de produtos médicos e hospitalares, constituída há mais de 20 anos e localizada na capital.

 

Informou que foi convidada pela empresa Extera Importação e Exportação Ltda., importadora do produto Medartis no Brasil, para distribuir, com exclusividade, em um primeiro momento, os produtos na área ortopédica no mercado da Bahia.


Destacou que, tratando-se de demanda técnica, teve que realizar, ao longo dos anos, e exclusivamente às suas expensas, vultosos investimentos em divulgação de produtos da Acionada para médicos e hospitais, em compra de produtos, assim como na promoção de treinamento de profissionais da saúde e capacitação de sua equipe de vendas, qualificando-os à adequada técnica de utilização de equipamentos da marca Medartis.

 

Frisou que todo esse trabalho fora realizado, exclusivamente, nas praças dos Estados da Bahia e de Sergipe, pontuando que o Estado de São Paulo jamais foi objeto do contrato de distribuição.

 

Arguiu que, se o pleito indenizatório está calcado no fundo de comércio criado para implementação e distribuição exclusiva dos produtos da Agravada e nos danos materiais decorrentes dos investimentos realizados, o foro adequado para o processamento do feito é o local onde fora executado o contrato de distribuição.

 

Argumentou que a necessidade de manutenção da tramitação do processo perante o MM Juízo a quo é fundamental para a produção das provas que serão realizadas na fase de instrução processual, a exemplo da perícia técnica para apuração do fundo de comércio do mercado baiano.

 

Gizou que restou demonstrado que o contrato fora confeccionado unilateralmente pela Requerida, impondo cláusulas e condições em seu desfavor.

 

Sobrelevou que o feito encontra-se em fase avançada, visto que já foram praticados diversos atos processuais, tais como: contestação, réplica, despacho saneador e petição da Autora, informando os meios de prova que pretende produzir.

 

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, com a consequente manutenção do feito no Juízo de origem.

 

Acostou os documentos de ids. 78566328 a 78566350.

 

Suspensividade indeferida (id. 78791966).

 

Contrarrazões de id. 80380861.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011786-16.2025.8.05.0000

AGRAVANTE: ORTHEK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

Advogado: FELIPE AMARAL GONÇALVES (OAB:BA25066-A)

AGRAVADA: MEDARTIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Advogado: SÉRGIO ZAHR FILHO (OAB:SP154688-A)

VOTO


Extrai-se que o presente inconformismo preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.


Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes.

 

Da análise do caderno processual de origem, dessume-se que a preliminar de incompetência foi arguida pela Acionada, ora Agravada, em sede de contestação (id. 409038179, P.2), seguida de manifestação da ora Recorrente, consoante disposto no art. 64, § 2º, do CPC.

 

De fato, o STJ, apreciando casos semelhantes, pacificou a sua jurisprudência, no sentido de reconhecer válida a cláusula de eleição de foro, afastando-a, apenas, quando se observar dificuldade de acesso à Justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, destacando o fato de que a diferença de porte econômico existente entre as empresas contratantes não é suficiente para afastar a referida cláusula.

 

Nesse sentido, os arestos colacionados abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1 . A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2 . Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1628160 SC 2015/0120676-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016);


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE . DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n . 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" ( REsp 1 .761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917902 DF 2021/0181520-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022);


AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO . TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" ( AgInt nos EDcl no CC 156 .994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2165086 CE 2022/0209646-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).


Sobre o conceito de hipossuficiência, instituto mais aplicado ao Direito do Consumidor, mas que serve de base para a constatação da invalidade desse tipo de cláusula contratual, leciona Flávio Tartuce, em seu livro “Manual de Direito do Consumidor”:

 

“A hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, sendo aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, proveniente do campo processual. (TARTUCE. 2013, p.34, grifo nosso).”


Com efeito, do exame do autos percebe-se que a agravante é, nas suas própria palavras "empresa distribuidora de produtos médicos com forte atuação nos Estados da Bahia e Sergipe há mais de 20 anos", estando o caso a relacionar-se a demanda da natureza empresarial que envolve a ruptura de parceria comercial iniciada no ano de 2010, envolvendo fornecedor de produtos e distribuidora, com a movimentação de valores na casa de milhões de reais . 

 

No caso sub oculi, verifica-se que as partes firmaram cláusula de eleição com expressa indicação do Foro da Comarca de São Paulo/SP, o qual deve ser mantido, pois não se revelou a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça por parte do recorrente.

 

Em sentido semelhante, trago recentes arestos deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39, DA LEI Nº 4.886/1965, QUE ESTIPULA O FORO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE PODE SER ALTERADA PELAS PARTES. ARESTOS DO STJ. CONTRATO QUE ELEGEU FORO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL-SC. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO FORO CONTRATUAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA - Agravo de Instrumento: 80260865620208050000, Relator.: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. MEIOS DE PAGAMENTO . DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE AS PARTES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . SÚMULA 335, STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 . É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. A relação jurídica em tela aparenta não se sujeitar às normas da legislação consumerista, especialmente quanto às benesses para facilitação de defesa dos direitos alegados pela autora. Daí porque, deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro, que indica como competente o mesmo juízo onde o contrato foi pactuado, por força do disposto no art . 111, § 1º do CPC e na Súmula 335 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 (TJBA - Agravo de Instrumento: 80314299120248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

Ademais, embora a recorrente também se ampare no argumento de que o contrato seria de adesão, a relação mantida entre as partes não ostenta natureza consumerista, circunstância que igualmente fragiliza seus argumentos contrários à validade da cláusula de eleição de foro, em especial diante da situação de indemonstrada hipossuficiência.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator