PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ANO DE 2016. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. REJEITADA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Cobrança e Danos Morais ajuizada por servidora pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016 e do terço constitucional de férias de 2017, acrescidos de atualização pela taxa Selic. O juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais e a tutela de urgência. O município, em sede recursal, sustentou a existência de continência com ação coletiva e a ausência de vínculo funcional e de prova do não pagamento das verbas reclamadas. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria impede o ajuizamento e prosseguimento de ação individual por servidor público; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica pelo município quanto ao vínculo funcional e à falta de pagamento das verbas remuneratórias autoriza a procedência do pedido; (iii) determinar os critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da EC 113/2021. 3. A existência de ação coletiva proposta por entidade sindical não impede o ajuizamento de ação individual com objeto semelhante, pois há autonomia entre as tutelas coletiva e individual e inexistência de risco de decisões conflitantes, conforme interpretação dos arts. 103 e 104 do CDC e jurisprudência do TJAC. 4. A ausência de contestação do município importa em não impugnação específica aos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à existência do vínculo funcional e ao inadimplemento das verbas salariais, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. 5. O direito da servidora ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias encontra amparo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como na Lei Municipal nº 106/2009, que assegura expressamente tais parcelas aos integrantes do magistério público municipal. 6. Compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Não havendo nos autos comprovantes de pagamento das verbas, é legítima a condenação do município. 7. A referência genérica a registros de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios não se presta a comprovar a quitação específica das parcelas pleiteadas, configurando presunção meramente relativa e insuficiente para afastar o direito invocado. 8. A alegação de ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para inadimplência de verbas de natureza alimentar, pois tais despesas são obrigatórias e de caráter continuado, devendo constar no planejamento do ente público. 9. Quanto aos consectários legais, aplica-se, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. A partir da EC 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 10. É devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso interposto pela parte vencida. 11. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 8001037-44.2017.8.05.0153, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e como apelada LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-44.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS com o objetivo de reformar a sentença de Id 91372703, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada c/c Cobrança e Danos Morais proposta por LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: Condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário não recebido do ano de 2016 e o terço constitucional de 2017. Indeferir o pedido de Danos morais. Indeferir tutela de urgência. Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7”. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Irresignado com a sentença, o réu/Município de Rio das Contas apela (Id 91372706), arguindo, em preliminar, a existência de continência entre a presente demanda individual e a ação civil pública ajuizada pela APLB, com o mesmo objeto (pagamento de 13º salário e 1/3 de férias correspondentes a 2016), sustentando risco de decisões conflitantes e de dupla condenação da Fazenda Pública. No mérito, alega a inexistência de débito, afirmando que os pagamentos constariam dos registros contábeis apresentados ao TCM/BA, os quais gozariam de presunção de veracidade. Aduz que os documentos acostados pela parte autora não seriam aptos a comprovar o vínculo funcional. Sustenta, ainda, a impossibilidade orçamentária, violação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e afronta ao princípio da separação dos poderes, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente pela extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 91372711) pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e, solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-44.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO Relator: Des. Edson ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS com o objetivo de reformar a sentença de Id 91372703, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada c/c Cobrança e Danos Morais proposta por LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: Condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário não recebido do ano de 2016 e o terço constitucional de 2017. Indeferir o pedido de Danos morais. Indeferir tutela de urgência. Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7”. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o recurso interposto por ente público municipal. O cerne da demanda reside na condenação do ente público ao pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias referentes ao exercício de 2016, assim como à indenização por danos morais devidos à autora diante do inadimplemento das verbas pleiteadas. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de continência suscitada pelo município. A existência de ação civil pública ajuizada por sindicato da categoria não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento de ação individual de cobrança de verba salarial. Ademais, embora o objeto (cobrança de verbas salariais) e a causa de pedir possam ser os mesmos, as partes são formalmente diferentes, não havendo, portanto, continência. Acerca da matéria, segue precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E DE AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 103 E 104 DO CDC. DECISÃO REFORMADA. 1. O ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de atrair a ação individual, ainda que tenha a mesma causa de pedir, em decorrência da autonomia existente entre as tutelas, porquanto não há de se falar em decisões conflitantes, uma vez que o julgamento ocorrido em uma ação não interfere na outra, salvo para beneficiar o autor da demanda individual, no caso de procedência da coletiva e desde que exista pedido expresso da parte quanto a suspensão da ação individual. 2. Agravo provido, para manter a competência do juízo da demanda individual para processar o feito. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001003-42.2018.8.01.0000 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 10/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018). No mérito, a sentença não merece reparos, não assistindo razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo da autora restou reconhecido pelo juízo de origem, que deferiu o pagamento das verbas salariais pleiteadas na inicial, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar tal conclusão. A alegação genérica do apelante no sentido de que a parte não comprovou o vínculo funcional não se sustenta, sobretudo porque o município não apresentou contestação no momento oportuno, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. Assim, reconhece-se o direito da autora ao décimo terceiro salário e terço de férias, conforme estabelecido no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Grifei. Outrossim, a Lei Municipal nº 106/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Estatuto do Magistério Público Municipal de Rio das Contas, igualmente garante tais verbas, in verbis: Art. 3º. Fica assegurado ao Magistério Público Municipal: (…) VI – 13º (décimo terceiro) salários VII – 1/3 (um terço) de férias. Com efeito, não consta dos autos comprovação relativa a pagamentos das parcelas requeridas, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos. O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos] Tratando-se de prova negativa, cuja demonstração impõe notória dificuldade à parte autora, mostra-se desproporcional e até inadequado exigir que esta comprove a inexistência de pagamento da verba remuneratória. Tal encargo probatório é mais adequadamente suportado pela Administração Pública, que detém melhores condições de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa forma, a simples referência a registros genéricos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia não se presta a demonstrar a quitação das parcelas devidas à servidora, tratando-se de presunção meramente relativa, que não substitui a apresentação de comprovantes idôneos. Por fim, no tocante à alegação de impossibilidade de realização de despesa sem a correspondente previsão orçamentária, cumpre destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o compromisso do município ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores do ente público. Trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, cuja previsão deve constar do planejamento orçamentário, não podendo a omissão administrativa servir de escusa para o inadimplemento de verba legalmente instituída. Mantenho, portanto, a condenação do município ao pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias correspondentes ao ano de 2016. Determino, contudo, a adequação dos consectários legais, para que a condenação seja acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a ser acrescidas uma única vez, apenas pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida que determinou a condenação do município nas verbas pleiteadas na inicial. De ofício, adequo os consectários legais, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando, a partir de então, deverá incidir, uma única vez, a taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-44.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: LUZIA MAFRA DE LIMA RAMOS
VOTO