PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056802-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DALVA SANTOS COSTA
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro prestamista, condenou a Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. A apelante sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugna pelo afastamento ou redução do quantum indenizatório e pela exclusão da repetição em dobro.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro prestamista apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro, pois deixou de apresentar proposta assinada ou documento apto a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia na qualidade de fornecedora do serviço.

5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. Contudo, considerando o valor mensal descontado (R$ 49,90) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00. Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.629.546/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8056802-87.2025.8.05.0001, figurando como Apelante ASSURANT SEGURADORA S.A e como Apelada DALVA SANTOS COSTA  .

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

 

Sala de Sessões,              de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056802-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DALVA SANTOS COSTA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSURANT SEGURADORA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por DALVA SANTOS COSTA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

1. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALVA SANTOS COSTA em face de ASSURANT SEGURADORA S.A, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de seguro prestamista entre as partes, referente à Apólice nº 500019.05000190700003513527;

b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados a título do referido seguro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação.

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela SELIC a partir desta decisão.

d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Excerto da sentença)

 

ASSURANT SEGURADORA S.A apresentou Recurso de Apelação no ID 99383047, defendendo que os descontos realizados estão de acordo com o pactuado. Pontuou sobre a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral indenizável. Pleiteou o afastamento ou a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, para que sejam fixados de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Insurgiu-se contra o dever de restituir de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.

No ID 99383053 certificou-se que a Apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056802-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DALVA SANTOS COSTA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas nos ID’s 99383048 e 99383049.

 

II – COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.

O cerne da controvérsia perpassa pela aferição da legitimidade da cobrança do seguro prestamista pela Apelante no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) uma vez que a Apelada afirmou nunca ter realizado, nem mesmo anuído à referida contratação.

O magistrado a quo reconheceu a abusividade na contratação, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado está correta e merece ser mantida neste capítulo.

Compulsando os autos observa-se que a Apelante, quando apresentou sua defesa acostou proposta de contratação relacionada ao débito sem assinatura ou comprovação de autenticidade.

Na condição de fornecedora do serviço, para se terem como legítimos os descontos reivindicados, incumbia à Apelante comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia integral do contrato celebrado com observância das formalidades legais, o que não ocorreu no presente caso. Como bem pontuou o magistrado primevo:


Competia à ré demonstrar a existência e validade da contratação mediante a apresentação da proposta de adesão assinada pela autora, do certificado de seguro com ciência inequívoca da consumidora e da autorização expressa para desconto. Todavia, a requerida limitou-se a juntar documento genérico, sem qualquer assinatura ou manifestação de vontade da autora.

A própria proposta de acordo oferecida pela ré no valor de R$ 49,90 constitui indício da irregularidade da contratação, pois demonstra reconhecimento implícito de que algo não transcorreu conforme o devido. (excerto da sentença)

 

Nas razões recursais, a Apelante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da sentença recorrida ao apontar a falha na prestação do serviço.

 

III – DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

 

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados a partir de 30/03/2021.

 

IV- DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

A situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas sim falha indenizável, especialmente considerando que os descontos atingem benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, de modo que também são devidos os danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

No que se refere ao montante indenizatório, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual o montante mensal discutido é de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) o quantum indenizatório deve ser reduzido ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante se mostra adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito ao consumidor, e dentro das capacidades financeiras do fornecedor, servindo para desestimular condutas semelhantes, não sendo devida a sua redução. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

3. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.. (STJ - AgInt no AREsp 1629546 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0356819-2, Relator: Min. Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 01/06/2020) – Destacou-se.

 

 

 

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Custas processuais e honorários advocatícios pela Ré sucumbente, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC." MÉRITO. Comprovada a negativação indevida, esta, por si só, autoriza indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) em primeira instância, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser mantida a indenização arbitrada na decisão recorrida. Acresça-se, na hipótese, que a empresa de telefonia não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, mantém-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05231925720188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) – Destacou-se. SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)

 

 

Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.


Sala de Sessões,         de                 de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA