PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005749-54.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO
Advogado(s):  
APELADO: ELCI DE JESUS ANDRADE
Advogado(s):DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUINHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N.º 273/2001. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL A SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0005749-54.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE TANQUINHO e como apelado ELCI DE JESUS ANDRADE. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,   de           de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005749-54.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO
Advogado(s): 
APELADO: ELCI DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TANQUINHO, em face da sentença (Id. 60579964) proferida no processo n.º 0005749-54.2011.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“[...]Ante o exposto, reconhecida parcialmente a prescrição quinquenal, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) declarar a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes, especificamente, no período compreendido entre 01/01/2002 e 31/01/2009;

b) condenar a parte requerida a promover o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, exceto aquelas fulminadas pela prescrição, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.

As parcelas anteriores 08/02/2005, exceto as relativas ao FGTS, estão fulminadas pela prescrição.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 75% e a autora a 25% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC).

Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

 [...]”.  

De início, adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 60579967), o Recorrente aduz que “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Reclamação Trabalhista proposta pela apelante em face do apelado, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial, não condiz com os fatos reais do vínculo trabalhista.”. 

Sustenta que “a extinção da prestação de serviço se deu pelo término do contrato, na data aprazada no último instrumento anexado, contrato em anexo, o qual registra a data de contratação em 01 de outubro de 2008, com prazo de 03 meses, não ocorrendo a alegada despedida sem justa causa e inexistindo direito a indenizações perquiridas pela Reclamante, conforme dispositivo da Lei Municipal n° 273/2001”. 

Afirma que “o percentual de Honorários Advocatícios foi arbitrado no percentual de 15%, sendo desproporcional, haja vista não se tratar de causa complexa, pelo que, caso seja mantida a condenação em honorários advocatícios, que o percentual seja reduzido ao percentual não superior 5% (cinco por cento)”. 

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 60579970), pugnando pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 31 de julho de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005749-54.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO
Advogado(s): 
APELADO: ELCI DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TANQUINHO, em face da sentença (Id. 60579964) proferida no processo n.º 0005749-54.2011.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em sua peça inicial, a parte Autora relata que foi contratada pelo Município de Tanquinho, para exercer a função de Gari, permanecendo nos quadros da municipalidade no período de 01/01/1998 a 31/01/2009. Aduz que foi desligada e nada recebeu a título de parcelas rescisórias. Pleiteia o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além do 13º salário, referente a todo o período contratado e FGTS e indenização de 40%.  

Em contestação, o Município alegou que a demandante ingressou em seus quadros em 02 de janeiro de 2002, por meio de contrato administrativo temporário, permitido pela Lei Municipal nº 273/2001. Sustentou que a extinção do vínculo decorreu do término do prazo fixado do pacto de trabalho, não ensejando o pagamento de qualquer indenização à demandante. 

O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: 

Art. 37 [...] 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

A Lei Municipal n.º 273/2001 (Id 60579851) dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Tanquinho. O art. 2º positiva as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, prevendo, no inc. IV, a admissão de servidores para suprir carência de pessoal na administração. Por sua vez, o art. 4º, III estabelece que, na hipótese do inc. IV do art. 2º, o prazo máximo para a contratação é de doze meses. Confira-se:

Art. 2º - Para efeitos dessa Lei, considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:

IV - admissão de servidores para suprir carência de pessoal na administração, obedecidos os seguintes requisitos:

(...)

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecido os seguintes critérios:

(...)

II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos IV e V do ad. 2° (grifou-se).

Os contratos administrativos de Id 60579695/Id 60579822 revelam sucessivos ajustes firmados entre a parte autora e o Recorrente de janeiro de 2002 até dezembro de 2008 para atuar na mesma função durante todo o período.

As sucessivas prorrogações extrapolaram o prazo máximo previsto no art. 4º, II da Lei Municipal n.º 273/2001, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.

Além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX Constituição Federal de 1988, a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (janeiro de 2002 a dezembro de 2008) vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Carta Magna, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

De outro lado, está evidenciado o descumprimento ao princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes.

Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário.

O Município de Tanquinho apenas alega que a parte autora não faria jus à percepção das verbas pleiteadas, em razão da extinção do contrato no prazo ajustado. Nada mencionou a respeito do desvirtuamento à contratação temporária, diante das sucessivas prorrogações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que as férias teriam sido gozadas ou indenizadas e de que o décimo terceiro teria sido regularmente adimplido. A prova da quitação incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de janeiro de 2002 a dezembro de 2008 (Id. 60579822). Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas.

Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

A Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, como bem enfatizado pelo Juízo a quo.  

A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL – STF. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF (ARE 709.212/DF). APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO SALDO DE FGTS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. (TJ-BA - APL: 80004918120178050090, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020).

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IAÇU. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que não descaracteriza a competência da Justiça comum, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza similar, dada a prevalência da própria natureza da relação jurídico-administrativa da questão de fundo. 2. Na causa em tela o autor laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido admitido por meio de contrato temporário, sem demonstração do cumprimento de exigências legais e constitucionais pertinentes. 3. Reconhecida a nulidade da contratação, faz a Autora jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3.º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inc. IX, da Carta Magna 4. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 5. Embora o Réu afirme já ter efetuado o depósito do FGTS, não apresentou qualquer comprovação do fato alegado, ensejando reconhecimento da dívida, inobservado o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001080620178050090, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2021)

A sentença recorrida não deve ser reformada, no particular.

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

No presente caso, o arbitramento deve ser realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, adequando, de ofício, o capítulo dos honorários sucumbenciais, para determinar que o seu arbitramento seja realizado no momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, §3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,   de           de 2024.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator