PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025787-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
REU: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA LABORATIVA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEFERIR O PLEITO. REDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE CORROBORA TAL PERSPECTIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13, III, §1º DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro nas alegações de violação manifesta de norma jurídica para rescindir sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da carga horária laborativa de 20 horas para 40 horas semanais.

2. Conhece-se da contestação apresentada, pois, realmente, não havia o ente municipal realizado o cadastro no domicílio eletrônico, mas por esse mecanismo foi realizada a sua intimação.

3. A suposta violação manifesta das normas não encontra respaldo na sentença que considerou que a previsão normativa de extensão da carga horária laborativa de 20 horas para 40 horas semanais conferia uma discricionariedade ao administrador público, pois o ato não seria vinculado.

4. Essa interpretação não destoa do quanto previsto no Artigo 13, III, §1º do Estatuto do Magistério Público Municipal, ao contrário, corresponde-lhe com precisão aos termos utilizados.

5. Ademais, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, fazendo com que a decisão consubstancie afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.

6. No entanto, a conclusão a que se chega é que a sentença rescindenda não violou manifestamente as normas jurídicas indicadas. Neste particular, observa-se que a decisão rescindenda reconhece que a previsão normativa é discricionária, estando a sua interpretação adequada ao que dispõe o Artigo 13, III, §1º do Estatuto do Magistério Público Municipal, nada alterando essa conclusão a adoção de outro conceito de profissional de magistério.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8025787-11.2022.8.05.0000, em que figura com autor CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros e réu MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA,

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025787-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
REU: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação n° 8025787-11.2022.8.05.0000, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais parcelas, pois os mesmos litigam sob o pálio da gratuidade judiciária.

 Transitada em julgado, sem mais requerimentos, recolham as custas finais e arquivem-se. (ID 30581124)

Sustenta que a ação rescisória tem por objetivo a desconstituição da coisa julgada, podendo ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, por violar manifestamente norma jurídica (ID 30581125).

Afirma que os autores propuseram, na origem, uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Verbas Remuneratórias em face do Município de Feira da Mata, pleiteando o direito da extensão da carga horária laborativa de 20 horas para 40 horas semanais, ressaltando que foi aberto pela parte ré concurso público em vez de analisar ou deferir o acréscimo da jornada (ID 49810855).

Ressaltou que o conceito de efetivo exercício do magistério trazido na Lei do FUNDEB e reiterado na Lei do Novo FUNDEB engloba os cargos das partes autoras, que são coordenadores pedagógicos e especialistas em educação, acrescentando, ainda, que houve violação do devido processo legal, uma vez que não instaurado os procedimentos administrativos (ID 49810855).

Transcreve trecho da sentença que deixa claro que “a norma em consideração trata de medidas administrativas a serem implementadas de acordo com a oportunidade e conveniência do poder público, avaliados à luz do interesse público” (ID 49810855).

Transcreveu a lei municipal que cuida da ampliação da jornada semanal do servidor, na qual consta expressamente que “A jornada de trabalho dos servidores da educação será estendida para 40 (quarenta) horas semanais (perfazendo dois turnos). A extensão da carga horária será feita de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Educação e a mudança definitiva de regime T.20 para T.40, só se dará após 05 (cinco) anos consecutivos neste regime, antes desse período as mudanças serão provisórias e em caráter de substituição” (ID 49810855).

Requereu, ao final, a procedência da ação rescisória, para que seja desconstituído a sentença (juízo rescindendo), proferindo-se novo julgamento (juízo rescisório) (ID 49810855).

Em manifestação de id 43897268, requereu-se que fossem implementados todos os efeitos processuais decorrentes da não impugnação dos fatos constitutivos do direito dos autores.

O réu apresentou contestação (ID 49810855), argumentando que não havia sido devidamente intimado, pois não possui cadastro no domicílio eletrônico, assim como que esta ação rescisória faz as vezes de recurso.

Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

Seguiu-se a réplica (ID 54331301).

Após, vieram-me os autos conclusos.

Examinados, e em condições de proferir o voto, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025787-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
REU: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

Inicialmente, importa ressaltar que se conhece da contestação apresentada, pois, realmente, não havia o ente municipal tido o cadastro no domicílio eletrônico aprovado até então, tendo sido, entretanto, por esse meio que se realizou a sua citação para integrar o feito.

Superada essa questão, a Ação Rescisória é um meio previsto no ordenamento jurídico para impugnar a coisa julgada. Deve ser ressaltada a excepcionalidade da via rescisória, que não se confunde com mais uma instância ordinária a revisar julgados. Presta-se, na verdade, para desafiar um dos pilares da segurança jurídica, que é a coisa julgada, obrigando, assim, rigoroso exame das hipóteses que lhe dão azo, e, mais ainda, dos requisitos que podem justificar a supressão dos efeitos de um título judicial consolidado.

As hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, cabendo à parte promovente alegar a ocorrência de alguma ou mais de uma delas. Confira-se:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

 II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

 III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

 IV - ofender a coisa julgada;

 V - violar manifestamente norma jurídica;

 VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

(...)

 § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro nas alegações de violação manifesta de norma jurídica.

Afinal, o autor fundamenta sua pretensão rescisória na ocorrência de violação manifesta das normas contidas nos Lei Federal – Lei do FUNDEB, bem como, violação às Leis Municipais: Lei nº 283/2011 – Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério de Feira da Mata e Lei nº 069/2001 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Feira da Mata.

A parte ativa aduz que o conceito de profissionais de magistério previsto na lei foi aplicado inadequadamente pelo magistrado de origem, o que modificaria completamente a interpretação da lei, resultando numa manifesta violação dela.

Ocorre que, pela literalidade da sentença, a questão central foi que a ampliação da jornada de 20 para 40 horas foi considerada uma decisão discricionária e não há nada na lei que seja manifestamente contrário a isso.

Ao contrário, a própria legislação parece conferir essa interpretação ao se analisar a sua literalidade. Vejamos:

Art. 13 – O regime de trabalho do servidor do quadro de magistério será de: […]

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o especialista em educação, diretores e vice-diretores de escola, e secretário escolar. […]

§ 1º - A jornada de trabalho dos servidores da educação será estendida para 40 (quarenta) horas semanais (perfazendo dois turnos). A extensão da carga horária será feita de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Educação e a mudança definitiva de regime T.20 para T.40, só se dará após 05 (cinco) anos consecutivos neste regime, antes desse período as mudanças serão provisórias e em caráter de substituição.

Independentemente de a correta interpretação do Estatuto do Magistério Público Municipal veiculado na Lei nº 069/2001 indicar ser na direção do quanto efetivamente sentenciado, calha asseverar que o manejo da rescisória somente é viável quando a ofensa for flagrante e cristalina, por resultar de interpretação/aplicação irrefutavelmente contrária ao conteúdo da norma.

Isso dado que a via rescisória não é ferramenta destinada à impugnação de um provimento razoável à luz do ordenamento jurídico, mas que desagrada a parte, perpetuando a discussão e viabilizando a colmatação da postura omissiva de quem não interpôs tempestivamente o recurso que seria viável.

Assim, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, fazendo com que a decisão consubstancia afronte ao sistema jurídico vigente, o que à evidência não ocorreu no caso dos autos.

Pelo que se depreende das alegações deduzidas pelo autor desta ação, o conceito de magistério teria importância para o caso.

No entanto, a conclusão a que se chega é que a sentença rescindenda não violou manifestamente as normas jurídicas indicadas. Nesse particular, observa-se que a decisão rescindenda reconhece de antemão que o direito é discricionário, não vinculado.

Desse modo, inexiste qualquer teratologia a evidenciar manifesta afronta a norma jurídica, mas sim análise suficiente dos pressupostos exigidos para a concessão. Assim sendo, não há violação a norma jurídica na sentença rescindenda.

É indene de dúvida, portanto, que a insatisfação do autor em relação à decisão hostilizada representa tão somente uma tentativa de utilizar a rescisória como alternativa recursal, o que, evidentemente, não se pode admitir. Vejamos precedente:

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL TARDIO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. [...] 2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC não pode ser manejada como sucedâneo de recurso destinado à impugnação de um provimento razoável à luz do ordenamento jurídico mas que desfavorece a parte, que pretende perpetuar a discussão e colmatar sua própria postura negligente, já que mesmo recebendo a citação não providenciou a constituição de advogado para defesa de seus interesses no processo. 4. Improcedência da ação.

(TJ-BA - AR: 80134932920198050000 2ª Vice-Presidência, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022)

Ante o exposto, o voto que se profere é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, para manter o decisum vergastado nos termos em que fora lançado.

Condena-se o acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade que lhe favorece em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3 do CPC).


Sala de Sessões,            de              de 2024


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA