Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO ORIGINADA DE PERMISSÃO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USUCAPIÃO E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta nos autos de ação de reintegração de posse, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido possessório. A embargante sustenta omissão quanto à nulidade de escritura pública, ao reconhecimento de usucapião, ao não conhecimento da reconvenção e à valoração de prova testemunhal, além de alegar contradição e obscuridade, com pedido de efeitos modificativos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de nulidade de escritura pública, usucapião urbana ordinária, reconvenção e cerceamento de defesa; contradição interna na fundamentação e obscuridade; aptas a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas.

4. A alegação de nulidade da escritura pública foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou a ausência de prova suficiente do vício apontado e a inadequação da via possessória para análise aprofundada da validade do negócio jurídico.

5. Quanto à usucapião, o julgado registrou que a posse exercida decorreu de autorização da autora, caracterizando posse precária, sem demonstração de animus domini ou de ruptura da permissão, afastando os requisitos do CC, art. 1.240.

6. O não conhecimento da reconvenção foi fundamentado na inobservância dos requisitos formais e na intempestividade, com reconhecimento da preclusão consumativa, nos termos do CPC, art. 343, inexistindo omissão.

7. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão limitou-se a afastar a discussão dominial na via possessória, sem adotar premissas inconciliáveis. Tampouco há obscuridade, estando a fundamentação clara e coerente.

8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §§ 2º e 3º; 343; 931; CC, art. 1.240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1762301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0501406-10.2016.8.05.0103; Embargante: Adenilda Ferreira dos Santos; Embargada: Dayane Salvador Campos Galvão;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO, ora embargada, mantendo integralmente a sentença de origem.

 

Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, com pedido de atribuição de efeitos modificativos.

 

Alega, inicialmente, que o acórdão teria se omitido quanto à nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda celebrada em 19 de setembro de 2001, afirmando que a alienação teria ocorrido quando a embargada era menor impúbere, sem autorização judicial, em afronta aos arts. 3º, I, 104, 166, 169 e 1.691 do Código Civil.

 

Defende que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.

 

Argumenta, ainda, que houve omissão quanto ao reconhecimento da usucapião urbana ordinária, sustentando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 16/17 anos, o que teria consolidado a aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva.

 

Aduz que o fator tempo não teria sido devidamente enfrentado pelo acórdão.

 

Aponta, também, contradição no julgado, ao afirmar que a anulação de venda de imóvel por menor não comportaria discussão em ação possessória, mas, ao mesmo tempo, teria validado entendimento fundado em elementos relacionados à alienação do bem.

 

Sustenta que tal circunstância comprometeria a coerência lógica da decisão.

 

A embargante alega, ademais, cerceamento de defesa, afirmando que a reconvenção teria observado os requisitos legais, não havendo preclusão consumativa, e que o acórdão não teria apreciado adequadamente o disposto no art. 343, do Código de Processo Civil.

 

Defende que a reconvenção deveria ter sido conhecida e julgada.

 

Prega, por fim, vício na valoração da prova testemunhal, notadamente quanto ao depoimento do Sr. Maurício José da Cruz Santos, afirmando tratar-se de declarante interessado, ex-esposo da embargante e parente da parte adversa, o que comprometeria a imparcialidade da prova considerada no julgamento.

 

Requer, ao final, a reforma integral da decisão, sua anulação ou o ajustamento às teses apresentadas na contestação e na reconvenção, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 97107133.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO, ora embargada, mantendo integralmente a sentença de origem.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que não teriam sido devidamente apreciadas as teses relativas à nulidade da escritura pública de compra e venda firmada quando a autora era menor, ao reconhecimento da usucapião urbana ordinária, ao não conhecimento da reconvenção e à alegada parcialidade de testemunha, pugnando, ao final, pela reforma do julgado, com atribuição de efeitos modificativos.

 

No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante à alegada omissão quanto à nulidade da escritura pública, o acórdão foi expresso ao consignar:

 

“...Contudo, conforme se observa dos autos, a escritura pública referida foi lavrada há mais de duas décadas, sendo que nenhuma ação anulatória foi proposta pela parte apelante, tampouco consta nos autos cópia integral do instrumento público, com os dados necessários para aferir sua regularidade ou a ausência de suprimento judicial de incapacidade.

 

O reconhecimento de nulidade de negócio jurídico exige, ainda que ex officio, a constatação inequívoca de afronta à norma cogente, o que não se demonstra possível na presente via, dada a ausência de elementos probatórios nos autos que confirmem o vício apontado, além de tratar-se de questão cujo exame demanda dilação probatória própria, incabível na estreita via possessória, em sede recursal.

 

Assim, não se vislumbra omissão ou nulidade, tampouco se acolhe a pretensão de reconhecimento da nulidade da escritura, por ausência de elementos suficientes e inadequação da via eleita...”

 

Verifica-se, pois, que a matéria foi expressamente enfrentada, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

 

Quanto à usucapião urbana ordinária, também não procede a alegação de ausência de manifestação, uma vez que o acórdão assentou:

 

“...No entanto, além de não ter instruído os autos com documentação apta a demonstrar a posse com ânimo de dono, reconheceu-se em audiência que a apelante passou a ocupar o imóvel com autorização da autora, sua sobrinha, confirmando-se a posse de natureza precária e dependente, jamais adversa ou exclusiva.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse derivada de permissão, ainda que verbal, não se transmuta automaticamente em posse ad usucapionem, sendo necessário comprovar a ruptura da permissão e o início de posse com animus domini, o que não foi feito...”

 

E arrematou:

 

“...Assim, não se demonstram preenchidos os requisitos legais do art. 1.240, do Código Civil, razão pela qual se rejeita o pedido reconvencional de usucapião...”

 

Logo, houve pronunciamento claro acerca da inexistência dos requisitos legais para a configuração da prescrição aquisitiva, não se podendo confundir decisão desfavorável com omissão.

 

No que se refere ao não conhecimento da reconvenção, o acórdão igualmente enfrentou a questão, consignando:

 

“...No entanto, imprescindível o cumprimento de exigências formais mínimas, tais como petição autônoma, com pedido certo, determinado e instruída com documentos pertinentes, além da tempestividade, sendo incabível sua veiculação em fase posterior à contestação, salvo nas hipóteses do §6º, do referido artigo, o que não se verifica no presente caso.

 

Além disso, a reconvenção da parte ré foi tardiamente protocolada, conforme consta dos autos, razão pela qual incide a preclusão consumativa, corretamente reconhecida pelo juízo de origem...”

 

E ainda esclareceu a necessidade de observância dos requisitos formais e da tempestividade, nos termos do art. 343, do CPC, inexistindo, portanto, qualquer lacuna no julgado.

 

A alegada contradição também não se verifica.

 

O acórdão foi coerente, ao afirmar que a ação possessória destina-se à tutela da posse, sendo inadequada para discussão de domínio ou validade de escritura pública, tendo apenas examinado a tese de nulidade para afastá-la por ausência de prova e inadequação da via eleita.

 

Não há premissas inconciliáveis no julgado, mas, ao reverso, fundamentação harmônica e suficiente.

 

Do mesmo modo, não se identifica obscuridade, pois o voto condutor apresenta relatório, fundamentação organizada por tópicos, indicação dos dispositivos legais pertinentes e conclusão lógica e direta.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Tais aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator