PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005268-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela Central Nacional Unimed contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por beneficiária portadora de obesidade mórbida (IMC 45,14 kg/m²), confirmando tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento médico em clínica especializada até a obtenção de IMC igual a 30 kg/m², excluídos procedimentos de caráter estético.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se o plano de saúde pode negar cobertura a tratamento médico para obesidade mórbida em regime de internação, sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e no contrato.

III. Razões de decidir

O tratamento da obesidade mórbida constitui cobertura obrigatória, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e jurisprudência consolidada do STJ, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui terapêutica indicada por profissional habilitado.

Relatórios médicos atestam a gravidade do quadro clínico e a contraindicação da cirurgia bariátrica, recomendando a internação clínica como medida necessária à preservação da saúde da paciente.

O plano de saúde não pode substituir-se ao médico assistente para definir a terapêutica adequada, sob pena de violar o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º).

A clínica indicada está regularmente inscrita no CREMEB e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, não se tratando de estabelecimento de finalidade estética.

A operadora não comprovou a existência de rede credenciada apta à execução do tratamento prescrito, o que reforça a legitimidade da escolha da clínica indicada pela paciente.

A sentença delimitou expressamente que o tratamento deve abranger apenas procedimentos de natureza médica, excluídos os de cunho recreativo ou estético.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, prescrito por profissional habilitado.

2. O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de terapêutica indicada para preservação da saúde e da vida do paciente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CC, arts. 423 e 424.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.589/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.04.2019; TJBA, AI nº 8036073-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8005268-32.2023.8.05.0080, oriundos da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEIÇÃO PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005268-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8005268-32.2023.8.05.0080”, proposta por ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, CONDENAR a ré a fornecer à autora o tratamento para obesidade prescrito em relatório médico, na clínica indicada na exordial (Hospital da Obesidade), até que a paciente atinja IMC de 30 kg/m², condicionado à reavaliação médica a cada 30 (trinta) dias de internamento, excluindo-se da cobertura todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo;

b) DETERMINAR que a reavaliação médica mensal seja realizada por médico especialista em endocrinologia ou clínica médica, selecionado entre os profissionais da rede credenciada à acionada, sem prejuízo do acompanhamento pela equipe médica do Hospital da Obesidade. Os relatórios dessa avaliação deverão ser encaminhados à operadora para autorização da continuidade do tratamento, se for o caso;

c) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fundamentou a recusa de cobertura, na forma como interpretada pela operadora, por ser abusiva e contrária ao CDC, especificamente no que diz respeito ao tratamento da obesidade mórbida em regime de internação, quando prescrito pelo médico assistente.

Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. (Excerto extraído da sentença de ID 92342986).

 

No ID 92342994, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Recurso de Apelação, defendendo, em síntese: (i) a ausência de cobertura contratual e a inexistência de previsão do tratamento pleiteado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, enfatizando que o contrato firmado segue os limites da Lei nº 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS, atualmente a RN nº 465/2021; (ii) que não houve qualquer conduta abusiva, pois a negativa de cobertura baseou-se na inexistência de previsão normativa e contratual, citando os arts. 757, 760 e 776 do Código Civil, que delimitam os riscos assumidos pela seguradora; (iii) que o Rol da ANS é taxativo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.886.929/SP, não podendo a Apelante ser compelida a custear procedimento não contemplado pela regulamentação; e (iv) que existem tratamentos alternativos eficazes e com cobertura contratual para o quadro clínico da Apelada, não sendo o tratamento requerido a única via terapêutica possível.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 92342997, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005268-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Conheço o recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais nos ID’s 92342995 e 92342996.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. APELADA QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA, COM ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) DE APROXIMADAMENTE 45,14 KG/M². NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS (ID 92342489).

 

De início, registre-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998). Com efeito, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo à mortalidade.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura.” (REsp 1622150/PR, DJe 18/08/2017)

 

Constata-se que a Apelada possui quadro de obesidade mórbida – grau III, cujo Índice de Massa Corporal (IMC) mede aproximadamente 45,14 Kg/m² (132 kg x altura de 1,71 m), com distúrbios metabólicos que acarretam diversas implicações em sua saúde, como hipovitaminose D, anemia ferropriva, gastroplastia redutora com by pass gastro jejunal, pré-diabetes, espondilodiscopatia degenerativa, abaulamentos discais e hérnia protrusa póstero central em C4-C5, condropatia de côndilos femurais e patelar bilateral, episódio depressivo moderado associado e transtorno de ansiedade generalizada com hiperfagia, conforme atestam os relatórios médicos constantes no ID 92342489, subscritos pela endocrinologista Dra. Karyne Freitas Barbosa (CRM-BA 19444), pela psiquiatra Dra. Paula Lorena Correia dos Anjos - CRM-BA 22148) e pelo ortopedista Dr. Hary Kalapothakis Gissoni (CRM - BA 38958).

 

Também foi relatado nos referidos relatórios médicos que o tratamento cirúrgico não é indicado para a Apelada, em razão do insucesso da referida modalidade de tratamento, já realizado pela Apelada em momento anterior.

 

Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico da paciente, somente o médico poderá responder. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do paciente. Trata-se de um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional.

 

Destaque-se que a saúde é um dos bens jurídicos de maior relevância para a dignidade da pessoa humana, sendo alçado à condição de direito fundamental pela Constituição Federal. Merece, por conseguinte, ser protegido de forma a se garantir sua máxima efetividade.

 

Face ao exposto, deve ser garantido à Apelada o acesso ao tratamento de saúde requerido, dando-se concretude ao direito fundamental à saúde. A seguir, a posição do STJ sobre a matéria:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.

(...)

4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).

5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.

6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.

8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (...)

(STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017) – Destacou-se -

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1354589/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) – Destacou-se.

 

 

Corroborando a linha de intelecção esposada, a farta jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO POR TRINTA DIAS E MANUTENÇÃO ATRAVÉS DE DOIS DIAS POR MÊS, POR 18 MESES. RECUSA ABUSIVA. VANTAGEM EXAGERADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80360731920208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DOENÇA CRÔNICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES NA SAÚDE. NEGATIVA PELO PLANO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SAÚDE E VIDA DIGNA COMO BENS JURÍDICOS DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80272453420208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) – Destacou-se.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM REGIME DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDANTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAU III ASSOCIADA A COMORBIDADES FÍSICAS. CONTRAINDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O CONSUMIDOR. CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INDICADO. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80438098520208050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO À OBESIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar sempre que observados os requisitos prescritos pelo Código de Ritos, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável, desde que reversível a medida.

2. À luz do inequívoco contexto probatório em que inserida a actio, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte Agravada encontra guarida na moldura jurídica pertinente, na medida em que a negativa promovida pelo plano de saúde não se afigura legítima face à constitucional proteção ao acesso à saúde. 3. Na hipótese vertente, queda-se sobejamente demonstrado que o Agravado carece, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de rigorosa intervenção para fim de emagrecimento, dado que portador de obesidade mórbida, de modo que devida a cobertura securitária. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8022820-61.2020.8.05.0000, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/10/2020) – Destacou-se.

 

Esclareça-se que a Clínica da Obesidade, indicada para o tratamento prescrito, está inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMEB 4328-09-BA) e registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (nº 6017371), o que afasta o argumento de que é um “luxuoso hotel SPA”. A internação em tal espécie de clínica, para tratamento da obesidade, está relacionada ao restabelecimento da saúde vital da paciente e não a finalidades estéticas.

 

Por fim, é preciso pontuar que, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, a Apelante não comprovou contar com clínica especializada em tratamento para obesidade mórbida, em regime de internação, credenciada à sua rede de prestadores e apta a realizar o tratamento nos moldes prescritos pela médica assistente da Apelada. Vejamos:

 

“Importante destacar, ainda, que a ré não comprovou a existência de clínica especializada conveniada ou credenciada à sua rede para o tratamento da obesidade mórbida em regime de internação, nos moldes prescritos pela médica assistente da autora. Em sua contestação, a ré limita-se a afirmar genericamente que "possui rede credenciada para o plano da beneficiária, nas seguintes especialidades: psicólogo, nutrólogo, nutricionista, endocrinologista, fisioterapia, acupuntura, dermatologista e demais especialidades necessárias para o atendimento da Beneficiária", sem, contudo, demonstrar a existência de estabelecimento médico-hospitalar adequado para o tratamento multidisciplinar intensivo da obesidade mórbida em regime de internação.

Tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada nos autos, cabia à ré comprovar que dispunha de estabelecimento médico-hospitalar credenciado ou conveniado capaz de fornecer o tratamento prescrito à autora, o que não ocorreu. Tal omissão reforça a necessidade de autorização para o tratamento na clínica indicada pela autora, sendo esta a opção adequada para o seu caso específico, conforme prescrição médica reavaliada a cada 30 (trinta) dias de internamento”. (Excerto extraído da sentença de ID 92342986 – destacamos).

 

Assim, diante da ausência de comprovação de que a Apelante conta estabelecimento adequado para o tratamento prescrito à Apelada em sua rede credenciada, não há que se falar qualquer irregularidade na conduta do magistrado a quo.

 

Registre-se que a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a limitação prevista no contrato não pode acarretar a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o autor. Dessa forma, a linha de intelecção que vem sendo adotada pelo TJBA, que valoriza a função social dos contratos, continua sendo perfilhada pela Corte da Cidadania, como se verifica nos julgados a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ.

2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destacamos)

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o material cuja cobertura foi recusada - grampeador circular - era necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - destacamos)

 

Isto posto, mantém-se o entendimento de que a Operadora de Saúde deve custear o tratamento de saúde pleiteado pela Apelada, nos termos indicados na sentença.

 

 

III – O MAGISTRADO A QUO JÁ DELIMITOU O TRATAMENTO A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA.

 

Ressalte-se que o magistrado a quo já determinou a exclusão da cobertura de todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, limitando o tratamento apenas a procedimentos de natureza médica. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, § 1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, § 1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE MILITA EM DESFAVOR DA SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- AI: 80251486120208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) – Destacou-se.

 

 

IV– CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA