PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021626-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIGIO ALVES AMARAL
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM E REVISÃO DE PROVENTOS PARA CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECE ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. EXIGÊNCIA DE CURSO PREPARATÓRIO (CAS/CFOAPM) E EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.


I. Caso em exame 

Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar (1º Sargento da reserva), cujos proventos já são calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, visando à promoção a este posto para que seus proventos sejam recalculados com base no soldo de Capitão PM, a pretexto de preterição ocorrida na ativa.

II. Questão em discussão 

Verificar a existência de direito líquido e certo do militar da reserva à promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao consequente recálculo de seus proventos com base no soldo de Capitão PM, examinando o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional na ativa, como a conclusão de curso de formação e a existência de vagas.

III. Razões de decidir 

Rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, a segurança é denegada pela ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção.

O Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão ao Oficialato quando em serviço ativo, notadamente a aprovação em curso de formação específico (CAS/CFOAPM) e a existência de vaga à época, conforme exigido pelo Estatuto da PMBA (Lei nº 7.990/2001).

O benefício de cálculo dos proventos com base na remuneração de posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) é vantagem pecuniária e não se confunde com promoção funcional efetiva, que exige o cumprimento de critérios seletivos e mérito administrativo.

A concessão da promoção via judicial, sem a comprovação dos requisitos, configuraria indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, em ofensa à Súmula Vinculante nº 37.


IV. Dispositivo e tese 

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, denegada a segurança.

Tese de julgamento: A promoção de Praça ao círculo de Oficiais exige a comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais vigentes na ativa, como aprovação em curso de formação e existência de vaga. O cálculo de proventos com base em posto superior (art. 92, III, Lei nº 7.990/2001) é uma vantagem remuneratória que não implica promoção automática nem confere direito a novo recálculo com base no posto subsequente (Capitão PM).

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, Art. 92, inciso III; Art. 123; Art. 134, § 1º, alínea d; Art. 163, parágrafo único; Art. 130, § 3º, alínea d.

Jurisprudência relevante citada: TJ BA Mandado de Segurança 80034635620248050000; TJ BA Mandado de Segurança 80238430320248050000; TJ BA Mandado de Segurança 80413576620248050000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº nº 8021626-84.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LIGIO ALVES AMARAL e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição do fundo de direito e ilegitimidade passiva e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021626-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIGIO ALVES AMARAL
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIGIO ALVES AMARAL, devidamente qualificado nos autos (ID 59579053), Policial Militar transferido para a Reserva Remunerada na graduação de 1º Sargento PM (ID 60532773), contra ato reputado omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e determine a consequente revisão dos seus proventos de inatividade para que sejam calculados com base na remuneração correspondente ao soldo de Capitão PM.

O Impetrante narra na petição inicial (ID 59579053) que, com o advento da Lei nº 7.990/2001, que reorganizou a escala hierárquica da PMBA, houve a extinção, dentre outras, da graduação de Subtenente, sendo que ele, como 1º Sargento, passou a ser inativado com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM em atenção ao Art. 92, inciso III, da referida Lei, por ter mais de 30 (trinta) anos de serviço. 

Afirma, contudo, que foi indevidamente preterido em sua promoção para 1º Tenente PM enquanto estava na ativa e, diante da omissão da Administração, busca o controle judicial para obter o posto e a revisão dos proventos para o grau hierárquico imediatamente superior à sua reclassificação (Capitão PM). Alega que, tendo cumprido o interstício de 04 (quatro) anos, deveria ter sido promovido ainda na ativa.

A decisão inicial (ID 59667823 e ID 60532773) concedeu a gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido liminar.

O Estado da Bahia compareceu ao feito (ID 61283741), intervindo na lide e apresentando defesa na qual aventou preliminares. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a decadência do direito, sob o fundamento de que o ato de inativação/fixação dos proventos seria ato único. 

No mérito, alegou a completa inexistência de previsão legal para a promoção de policial da reserva ou reformado, sustentando que a ascensão ao Oficialato, mesmo no Quadro Auxiliar, é vinculada ao preenchimento de uma série de requisitos formais, incluindo a aprovação em curso preparatório (Art. 134,  1º) e a existência de vagas (Art. 123), requisitos estes que não teriam sido preenchidos pelo Impetrante, sob pena de usurpação de poderes e violação ao princípio da isonomia.

O Impetrante apresentou Réplica à contestação (ID 64911239), refutando as preliminares e insistindo na tese de que a extinção de cargos e a inércia da Administração configuram relação de trato sucessivo, renovando o prazo de impetração. 

No mérito, reiterou seu direito líquido e certo à reclassificação e ao recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, citando diversos precedentes judiciais (ID 59579062, 59579063, 59579064) que, em casos análogos, reconheceram esse direito, argumentando que a indevida preterição quando na ativa deve ser reparada.

O Ministério Público (ID 70930188) exarou pronunciamento pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de interesse individual patrimonial.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021626-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIGIO ALVES AMARAL
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

O Mandado de Segurança ora em exame versa sobre o direito de LIGIO ALVES AMARAL, 1º Sargento PM da Reserva Remunerada, de ser promovido/reclassificado ao posto de 1º Tenente PM com proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM, em virtude de alegada preterição e reestruturação da carreira militar estadual.

I. Das Preliminares

A. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia, em sua defesa (ID 61283741), impugnou genericamente a concessão da gratuidade judiciária concedida na decisão inicial (ID 59667823), sustentando que a contratação de advogado particular e a presunção de veracidade da hipossuficiência são relativas.

Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, prevista no Art. 99, 3º, do Código de Processo Civil, cede apenas quando há nos autos elementos que infirmem a referida declaração de forma veemente, o que não ocorreu neste processo. 

No mais, a contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice ou prova irrefutável para revogar o benefício da justiça gratuita, especialmente quando a natureza do pleito envolve verbas de caráter alimentar. 

Diante dos documentos acostados no writ, entendo que o Impetrante logrou demonstrar, mediante os contracheques anexados, a existência de descontos relevantes, indicando que o custeio das despesas processuais poderia comprometer sua subsistência e a de sua família.

Nesse contexto, mantém-se o benefício deferido, sem qualquer reparo a ser feito neste item, razão pela qual a impugnação é rejeitada.

B. Da Preliminar de Decadência/Prescrição

No tocante à tese de decadência ou prescrição do fundo de direito, tal preliminar não merece prosperar, por se tratar de pedido de revisão de proventos, cuja omissão administrativa de pagar o valor que o Impetrante entende correto é contínua e se renova incessantemente. 

Trata-se, inequivocamente, de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e não o fundo de direito reclamado. 

O Impetrante busca a correção do ato que fixa, a cada mês, os seus proventos em valor inferior ao que considera devido, de modo que a lesão perdura no tempo.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de decadência e de prescrição do fundo de direito.

II. Do Mérito

No mérito, a controvérsia jurídica se resume à viabilidade de se conceder a reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e a consequente base de cálculo dos proventos no soldo de Capitão PM para um 1º Sargento PM já na inatividade. 

O Impetrante argumenta que a extinção das graduações intermediárias pela legislação estadual anterior (Lei Estadual nº 7.145/97) e a inércia da Administração em promovê-lo, configuraram preterição, devendo o Judiciário suprir essa omissão.

A legislação que rege a carreira militar, especialmente a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estabelece que o acesso à hierarquia castrense é eminentemente seletivo, gradual e sucessivo (Art. 122). De modo que a ascensão funcional não se perfaz pelo mero decurso do tempo de serviço ou pela inativação. Assim, a promoção está condicionada ao preenchimento rigoroso e cumulativo de diversos requisitos, que transcendem a simples antiguidade ou a contagem de tempo.

Fato é que para o acesso do círculo de Praça ao Oficialato, mesmo que no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM), a legislação impõe exigências formais de caráter vinculado. Conforme demonstado pelo Estado da Bahia, o Art. 134,  1º, alínea "d", da Lei nº 7.990/2001, exige categoricamente:

"§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:"

"d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação."

A alegada ofensa ao direito do Impetrante decorreria de uma promoção que deveria ter ocorrido enquanto ele estava na ativa. Assim, entendo que para comprovar tal direito em sede de Mandamus, o Impetrante, 1º Sargento PM, deveria ter trazido prova robusta de que, na época adequada, cumpriu todos os mandamentos legais, incluindo a aprovação em Curso preparatório (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS e, para o Oficialato, CFOAPM) e, crucialmente, a existência de vagas à sua frente na lista de acesso, nos termos do Art. 123 do EPM.

Ocorre que o pleito do Impetrante se baseia, em grande parte, em uma equiparação ficta decorrente de leis de reestruturação. Todavia, é de conhecimento consolidado nesta Seção Cível que o benefício de ter os proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (no caso, 1º Tenente PM para o 1º Sargento, em virtude do tempo de serviço >30 anos, conforme Art. 92, III, do EPM, e Art. 8º da Lei nº 11.356/2009) possui natureza puramente remuneratória e pecuniária, não implicando, sob qualquer interpretação, a concessão da patente (posto ou graduação) correspondente e, tampouco, habilitando-o para a próxima progressão hierárquica (Capitão PM). 

É preciso compreender que, nesses casos, a patente e a graduação do militar permanecem inalteradas, vedando-se, por lei, a promoção na inatividade. O Art. 163, parágrafo único, do EPM, é claro ao estabelecer que a carreira militar é privativa do pessoal da ativa, e o Art. 130,  3º, alínea "d", determina a exclusão da Lista de Acesso para aquele que houver passado para a inatividade.

Desse modo, o Judiciário não pode atuar como um órgão substitutivo da Administração Militar para conceder uma promoção que a lei exige ser precedida de um processo seletivo formal e meritório, com a participação obrigatória em curso de formação ou aperfeiçoamento. 

A ausência de comprovação documental pré-constituída de que o Impetrante alcançou o estágio de antiguidade exigido para o curso, ou que foi aprovado neste, ou de que havia vaga disponível no momento de sua inativação para a promoção ao Oficialato, impede o reconhecimento do direito líquido e certo.

Dito isso, a tese de que a extinção da graduação de Subtenente PM (que, aliás, foi reintroduzida pela Lei nº 11.356/2009) gera o direito automático a saltos hierárquicos carece de amparo legal, pois a ordem sucessiva da carreira militar deve ser preservada. Inviabilizada a comprovação dos requisitos de curso e vaga no Mandamus implica, inequivocamente, a denegação da segurança, conforme o entendimento prevalente desta Seção Cível em casos análogos, que exigem a obediência à estrita legalidade para o deferimento de progressões funcionais.

Como dito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer a natureza seletiva e vinculada da promoção, exigindo a prévia inclusão na Lista de Pré-qualificação, bem como a inexistência de óbices de natureza administrativa e criminal contra o militar, observando-se o art. 134 do Estatuto impõe a inclusão na Lista de Pré-qualificação, o que, por sua vez, exige aprovação em curso preparatório (Art. 134, § 1º, d).

Observe-se o fundamento da decisão proferida por esta Seção Cível em caso análogo (MS: 8003463-56.2024.8.05.0000):

“[...] 4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção. 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada ” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024)

No mesmo sentido, esta Seção Cível, em decisões mais recentes tem se posicionado de forma reiterada quanto à impossibilidade de concessão da segurança quando não há demonstração clara e indubitável de que o impetrante preencheu os requisitos legais para promoção quando estava na ativa. Observe-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO . PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO . PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeição da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Não acolhimento da prejudicial de mérito decadência, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ . O cotejo dos autos revela que o impetrante, na atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente. A pretensão do impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n. 7.145/1997 . O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art. 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n. 11 .356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. O impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito e segurança denegada (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238430320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA . RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares da reserva contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação de suas patentes (de 1º Sargento para 1º Tenente) e consequente revisão dos proventos de inatividade para equivalentes ao posto de Capitão PM, sob alegação de que, em virtude da extinção da graduação de Subtenente, fariam jus à promoção. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração estaria atingida pela decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se os impetrantes possuem direito líquido e certo à promoção ao posto de Tenente PM e, por consequência, aos proventos de Capitão PM. III . RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial não se aplica, pois a conduta combatida é omissiva e de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no RMS 42.582/CE; AgInt no REsp 1.699.545/CE) . A Lei Estadual nº 7.145/1997 previu a extinção gradativa do posto de Subtenente, mas assegurou a permanência dos militares já ocupantes até promoção ou afastamento, vedando novos ingressos na graduação. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a extinção do posto de Subtenente, restabelecendo-o e garantindo aos praças que alcançaram a graduação de 1º Sargento, com 30 anos de serviço, o direito ao cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente, mas não em patentes superiores . Não há nos autos prova de que os impetrantes, ainda na ativa, preencheram os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente, como aprovação em curso, tempo mínimo de permanência, antiguidade e existência de vagas, nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001. Diante disso, inexiste direito líquido e certo à reclassificação pleiteada e, por consequência, ao recebimento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A omissão da Administração em relação a ato de trato sucessivo não se sujeita à decadência do art. 23 da Lei nº 12 .016/2009. A reestruturação do quadro da Polícia Militar da Bahia não assegura automaticamente a promoção de Subtenentes ou 1º Sargentos ao posto de Capitão PM. O direito líquido e certo à promoção exige comprovação do preenchimento dos requisitos legais, inexistente no caso dos autos.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80413576620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)

Assim, considerando que a Impetração busca o reconhecimento de um direito funcional (promoção), que é ato complexo e vinculado à satisfação de requisitos que não foram provados nos autos, a denegação da segurança é o desfecho processual que se impõe, mantendo-se a legalidade e a separação dos poderes.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por LIGIO ALVES AMARAL, ante a ausência de prova do direito líquido e certo.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07