PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-94.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIELE MACHADO RIBEIRO
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada pessoalmente, deixou de promover o andamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não há comprovação da intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, como condição para a extinção do processo por abandono.
A jurisprudência consolida o entendimento de que, além da intimação pessoal da parte, é indispensável a prévia intimação do advogado constituído, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Os atos de comunicação processual destinam-se primordialmente ao advogado, a quem compete a representação técnica da parte em juízo.
A ausência de intimação do patrono impede a caracterização do abandono da causa, pois não há certeza de que a inércia decorre da parte ou de seu representante.
A extinção do processo por abandono constitui medida extrema e exige a comprovação inequívoca de ciência tanto da parte quanto de seu advogado.
No caso concreto, não há comprovação de intimação do advogado regularmente constituído acerca dos atos que demandavam impulso processual, o que configura vício processual insanável.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de dupla intimação como requisito de validade da extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação do advogado da parte, além da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação do patrono regularmente constituído configura nulidade da sentença extintiva. 3. A caracterização do abandono da causa depende da comprovação de inércia consciente da parte e de seu representante legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016; TJ-BA, Apelação nº 0000164-05.1995.8.05.0105, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 06/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 0000240-14.2008.8.05.0189, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 21/02/2022.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000127-94.2020.8.05.0255, tendo como Apelante JANDIELE MACHADO RIBEIRO e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA .


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2026.


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-94.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIELE MACHADO RIBEIRO
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO
  

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JANDIELE MACHADO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, buscando o pagamento de verbas trabalhistas.

Após o falecimento da advogada da autora, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte para, no prazo de 15 dias, ratificar a procuração de novo advogado ou constituir um, sob pena de extinção. A autora foi intimada pessoalmente em 24 de agosto de 2020, mas permaneceu inerte.

Diante da inércia, foi proferida a sentença de extinção do processo por abandono da causa.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a extinção foi indevida. Afirma que, após o falecimento de sua patrona anterior, constituiu novo advogado que procedeu à juntada de procuração e praticou atos no processo, não havendo que se falar em abandono. Alega que não houve a indispensável intimação do seu novo patrono para dar andamento ao feito, o que torna nula a sentença. Requer, assim, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

O Município Apelado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a autora foi devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação e não o fez, caracterizando o abandono da causa. Sustenta que a constituição de novo patrono posteriormente não afasta a inércia já consolidada e que a decisão está em conformidade com o art. 485, III, do CPC.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-94.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIELE MACHADO RIBEIRO
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. SENTENÇA ANULADA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO.

A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, observou os requisitos legais, notadamente a indispensável intimação do advogado da parte autora.

O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a autora, mesmo após ser intimada pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam.

A regra processual para a hipótese de abandono da causa é clara ao exigir, em seu § 1º do art. 485, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, a jurisprudência, em interpretação que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, consolidou o entendimento de que, além da intimação pessoal da parte, é igualmente necessária a intimação de seu advogado por meio do órgão oficial de imprensa ou sistema eletrônico.

Essa dupla notificação é um pressuposto de validade para a extinção do processo por abandono, pois a inércia pode ser tanto da parte quanto de seu representante legal. Assim, a ausência de intimação do advogado constitui um vício processual que impede a caracterização do abandono.

A questão fundamental é que, para que o processo seja extinto por abandono nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível que haja a intimação tanto da parte quanto de seu advogado. Conforme alegado pela Apelante e em conformidade com a jurisprudência, a falta de intimação do patrono sobre a necessidade de impulsionar o feito é causa de nulidade da sentença extintiva.

Analisando os autos, constata-se que não há, na aba "expedientes" do sistema PJE ou em qualquer outra certidão, a comprovação de que o novo patrono da Apelante, Dr. Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB/BA 64646), tenha sido intimado do despacho de ID 545073196 ou de qualquer outro ato subsequente que demandasse impulso processual antes da sentença de extinção.

A ausência dessa intimação formal ao advogado regularmente constituído nos autos representa uma falha processual grave. A extinção do processo é medida extrema, e sua aplicação por abandono exige a certeza de que tanto a parte quanto seu representante legal tiveram ciência da necessidade de praticar o ato e, ainda assim, mantiveram-se inertes.

Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem a comprovação da regular intimação do advogado da parte autora padece de vício insanável.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-05.1995.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JURACI SOUZA OLIVEIRA Advogado (s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELADO: BERNADETE CORREIA MADEIRO Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME Trata-se de recurso contra sentença que extingue o processo de execução por abandono. O recurso discute a falta de intimação dos advogados constituídos pelo, que foi pessoalmente intimado para dar andamento ao processo sem que antes disso o seu advogado tivesse sido provocado. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, quando antes da intimação pessoal do autor o seu advogado não foi regularmente intimado. RAZÕES DE DECIDIR Os atos de comunicação para a prática de atos no processo são primariamente destinados aos advogados da parte, já que cabe a ele a tarefa de representar em juízo aquele que o constituiu e sem o qual sua atuação no processo não seria possível (art . 103 do CPC). Somente em circunstâncias excepcionais atos de comunicação são direcionados primaria e pessoalmente à própria parte (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016). Dentro desta lógica normativa, a intimação pessoal do autor exigida pelo § 1º do art. 485 como condição de regularidade da extinção do processo por abandono é subsidiária, uma vez que somente pode ocorrer quando o advogado encarregado pela representação da parte em juízo deixa de tomar alguma postura indispensável ao andamento do processo após sua intimação regular, o não houve no presente caso. Independentemente disso, a estagnação do processo por longo período não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente e nem ser interpretada como manifestação de desinteresse, isso porque a análise dos autos revela que essa estagnação decorreu principalmente da ineficiência da própria serventia. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "É inválida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte referida no art. 485, § 1º, do CPC não é precedida de intimação do advogado que a representa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.309.276/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000164-05.1995.8.05.0105, em que figuram como apelante JURACI SOUZA OLIVEIRA e como apelada BERNADETE CORREIA MADEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 00001640519958050105, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024)

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DJE DOS ADVOGADOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES DOS ADVOGADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - O Recorrente alega, em síntese, que seu procurador não foi intimado mediante publicação no do Diário Oficial, com o fim de dar regular andamento ao feito sob pena de extinção e que não se constou expressamente o prazo no ato intimatório para fins de suprir a falta. II - Com efeito, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, necessário que seja intimada não só a parte, a quem incumbe promover as diligências, mas também o seu advogado. III - Acrescenta-se que os atos processuais devem ser publicados, decerto que, não havendo a publicação em nome dos advogados, houve ofensa aos princípios da publicidade dos atos processuais . IV – Apelo provido, sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000240-14.2008.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JOSIAS DE JESUS FONTES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, 21 de fevereiro de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator(TJ-BA - Apelação: 00002401420088050189, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 21/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA