PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de ação de desapropriação, manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual irregularidade na intimação do embargante acerca de adjudicação, e afirmou que a discussão sobre a validade de hipoteca e inadimplemento do crédito garantido deve ser veiculada em ação própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de ineficácia da adjudicação em razão de vício de intimação, nos termos do art. 804 do CPC, em contraposição à sua anulação propriamente dita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os efeitos infringentes somente são admitidos como consequência do suprimento desses vícios. 4. O acórdão embargado fundamentou-se suficientemente ao consignar que: (i) havendo documento dotado de fé pública nos autos a atestar a intimação de todos os credores hipotecários, eventual irregularidade nesse ato deveria ser suscitada perante a Justiça do Trabalho, juízo que realizou a intimação; e (ii) a discussão sobre validade da hipoteca e inadimplemento do crédito garantido é estranha ao objeto da ação de desapropriação, restrito a vícios processuais e impugnação ao preço, consoante o art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 5. A pretensão do embargante de ver reconhecida a ineficácia da adjudicação por vício de intimação — em contraposição à sua anulação — não altera a conclusão do julgado, pois ambas as pretensões exigem o exame da regularidade do ato intimatório praticado pela Justiça do Trabalho, cognição que extrapola os limites objetivos da ação de desapropriação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida. A simples alegação de fins de prequestionamento não supre a ausência de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De toda forma, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada no acórdão embargado, ainda que sob nova roupagem argumentativa. 2. A alegação de ineficácia de adjudicação por vício de intimação praticada por juízo diverso não pode ser apreciada no bojo da ação de desapropriação, cujo objeto cognitivo é restrito a vícios processuais e impugnação ao preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.018, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018683-31.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR e como apelada SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018683-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Advogado(s): WELLINGTON BASILIO COSTA JUNIOR, LEONARDO BRANDAO MAGALHAES
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4)
Advogado(s):TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, RUI PINTO PATTERSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR contra acórdão (ID. 86612593) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação de crédito hipotecário no processo de desapropriação n.º 0001314-56.2004.8.05.0250, ao fundamento de que a adjudicação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade e de que o direito da agravante encontrava-se precluso, por ausência de manifestação após regular notificação judicial. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se, diante da alegação de ausência de intimação formal da BNDESPAR acerca da adjudicação do imóvel objeto da ação de desapropriação, subsiste seu direito de habilitação como credora hipotecária, especialmente diante da alegação de ausência de prova documental da notificação. III. Razões de decidir 1. Constatada que a notificação da agravante acerca da adjudicação ocorreu em juizo diverso, no âmbito da Justiça do Trabalho, caberia a essa a apreciação da alegação de eventual irregularidade bem como sobre a eventual ausência de impugnação oportuna, operando-se a preclusão do direito de questionar a adjudicação. 2. A discussão acerca da validade da hipoteca e eventual inadimplemento do crédito garantido deve ser submetida à ação própria, não cabendo sua análise no bojo da ação de desapropriação, cujo objeto se restringe a discutir vício processual ou impugnação ao preço, conforme o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID. 88612071), a embargante sustenta a existência de omissão, sob o fundamento de que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a tese central do Agravo de Instrumento, qual seja, a ineficácia da adjudicação do bem imóvel em relação à credora hipotecária, ante a ausência de sua prévia e regular intimação, nos termos do artigo 804 do CPC. Narra que a controvérsia se originou de decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Desapropriação n.º 0001314-56.2004.8.05.0250, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito hipotecário da BNDESPAR, por entender que a adjudicação judicial constituiria modo originário de aquisição da propriedade, extinguindo os gravames anteriores, e que o direito da embargante de questionar o ato estaria precluso, por suposta notificação no âmbito da Justiça do Trabalho. Diz que o acórdão embargado manteve o indeferimento ao fundamento de que a discussão sobre a regularidade da notificação competiria à Justiça do Trabalho e de que o objeto da ação de desapropriação seria restrito, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Todavia, segundo aduz, o acórdão teria sido omisso sobre a questão central do apelo, porque sua pretensão não consistiria em anular a adjudicação, mas reconhecer sua ineficácia perante si, nos termos do artigo 804 do CPC, o que poderia ser apreciado por qualquer juízo perante o qual os efeitos do ato sejam invocados, inclusive o juízo da desapropriação. Sustenta, ainda, que o ônus de provar a regular intimação era do Espólio de Dilson Dias Lima, beneficiário da adjudicação, não se prestando a certidão genérica (ID 207513359) — que apenas informa que "os credores hipotecários" foram notificados, sem individualizar a BNDESPAR — a suprir tal exigência. Aduz que, reconhecida a ineficácia da adjudicação, a hipoteca permanece hígida, sub-rogando-se sobre o preço da indenização expropriatória, nos termos dos artigos 1.425, V, do Código Civil, e 31 do Decreto-Lei 3.365/41. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 804 e 889 do CPC e 1.419 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. No ID 89806442, o ESPÓLIO DE DILSON DIAS LIMA pugna pela manutenção da decisão embargada, porquanto infundadas as razões recursais. É O RELATÓRIO, com o qual, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018683-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Advogado(s): WELLINGTON BASILIO COSTA JUNIOR, LEONARDO BRANDAO MAGALHAES
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4)
Advogado(s): TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, RUI PINTO PATTERSON
RELATÓRIO
3. Questões relativas à prescrição do crédito hipotecário e ao levantamento de honorários advocatícios, embora suscitadas por terceiros interessados, não foram objeto da decisão agravada, sendo, portanto, matéria estranha à análise recursal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como cediço, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que os efeitos infringentes só lhe serão atribuídos como decorrência do suprimento de omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Alega o Embargante, em síntese, que o decisum teria sido omisso quanto à apreciação da questão central revolvida em seu recurso, pertinente à ineficácia da adjudicação perante si por vício da intimação, nos termos do artigo 804 do CPC, e não à anulação propriamente dita desse ato. Ainda que sob esse espectro, tem-se pela suficiência da fundamentação contida no acórdão embargado para a solução da controvérsia. Isso porque a admissão sobre a ineficácia da adjudicação perpassa o exame da idoneidade da intimação quanto a este ato que feita pela Justiça do Trabalho, o que deve ser feito pela via adequada, como bem decidido no julgado: Constatada que a notificação da agravante acerca da adjudicação ocorreu em juizo diverso, no âmbito da Justiça do Trabalho, caberia a essa a apreciação da alegação de eventual irregularidade bem como sobre a eventual ausência de impugnação oportuna, operando-se a preclusão do direito de questionar a adjudicação. 2. A discussão acerca da validade da hipoteca e eventual inadimplemento do crédito garantido deve ser submetida à ação própria, não cabendo sua análise no bojo da ação de desapropriação, cujo objeto se restringe a discutir vício processual ou impugnação ao preço, conforme o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41. Veja-se que, diferente do quanto alegado nas razões recursais, o acórdão impugnado não se limita a “desviar o foco da controvérsia para a competência da Justiça do Trabalho e para os limites cognitivos da ação de desapropriação”, constatando, apenas, que, havendo nos autos documento dotado de fé-pública que atesta a intimação de todos os credores hipotecários, condição ostentada pelo recorrente, ainda que seja pertinente a alegação recursal de não ocorrência dessa realidade, a pretensão que surgiria desse vício não pode ser exercida nos autos da ação de desapropriação. Não há, portanto,qualquer vício passível de supressão, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios. Importante pontuar, ainda, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para o deslinde da demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. A propósito, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria já examinada no acórdão embargado, o que não se admite por esta via. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Salvador, data da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018683-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Advogado(s): WELLINGTON BASILIO COSTA JUNIOR, LEONARDO BRANDAO MAGALHAES
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4)
Advogado(s): TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, RUI PINTO PATTERSON
VOTO