PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES UTILIZADOS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL/ANP Nº 1 DE 1999. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A PARTE INTERESSADA E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, DESDE QUE REALIZADO DE FORMA NÃO DISCRIMINATÓRIA E A PREÇOS E CONDIÇÕES JUSTOS E RAZOÁVEIS. VALOR COBRADO MUITO SUPERIOR AO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 4/2014 DA ANEEL E ANATEL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS VALORES ATUALIZADOS PELA ANEEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8043745-39.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravado MICKS TELECOM EIRELI – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043745-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MICKS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caetité que, nos autos da ação ordinária n. 8002149-98.2023.8.05.0036, movida por MICKS TELECOM EIRELI – ME em desfavor da agravante, concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “[...] Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores, do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor, e assim decido, para: a) DETERMINAR, com fundamento na Resolução Conjunta n. 004/2014, a redução pleiteada pelo autor, fixada com base no valor de R$4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), já atualizado pelo índice IPCA (Id 417688642), referente a cada um dos pontos de fixação utilizados pela parte autora, a ser aplicado ao CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA Nº 07/CGPN-UM/2018, bem como a eventual novo instrumento a ser celebrado entre as partes (finda a vigência do referido contrato), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, garantida a atualização anual do preço de referência (R$4,25) pelo indexador IPCA; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de impedir o regular funcionamento da atividade econômica da parte autora, desde que esta atenda às normas e regulamentos aplicáveis ao referido ramo comercial. Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada no caso de descumprimento pela ré da presente decisão.” Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: - “a parte Agravada, conforme informado na exordial, firmou Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura Nº 07/CGPN-UM/2018, com a cobrança de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos) por cada ponto de fixação” e está inadimplente, devendo à agravante o valor de R$ 72.180,18 (setenta e dois mil cento e oitenta reais e dezoito centavos); - “mesmo diante da existência de contrato firmado entre as partes, a Recorrida efetuou o lançamento/instalação de equipamentos sem a devida autorização pela Recorrente, possuindo ATUAÇÃO IRREGULAR perante a Agravante, especificamente no Município de Pindaí”; - “o deferimento de tais medidas liminares, tem aberto precedentes para que empresas em situações de clandestinidades ingressem com ações judiciais com alegações falaciosas, obtenham decisões favoráveis e, mesmo após determinações judiciais de pagamentos em decorrência do valor referencial e/ou até mesmo a formalização contratual junto à Concessionária, tais empresas permanecem atuando irregularmente, não formalizam a contratação e não efetuam qualquer pagamento a título de compartilhamento de postes”; - o valor fixado na Resolução Conjunta n. 4/2014 trata-se apenas de um valor referencial, não impedindo outros valores livremente pactuados pelas partes; - “o valor apresentado pela Agravante não foi escolhido de forma aleatória. Pelo contrário, foi objeto de aprofundada pesquisa e devidamente comprovado através do estudo formulado em 2017 pela Fundação Instituto de Administração - FIA, conduzido pelos professores Dr. José Augusto Giesbrecht da Silveira e Dr. Claudio Felisoni de Ângelo, onde critérios técnicos pormenorizados e rigorosamente experimentados foram levados em consideração na precificação do uso dos postes”; - “o valor indicado na Resolução é uma base de REFERÊNCIA e, se nos idos de 2014 era esse valor, como explicar que oito anos depois se mantenha a importância de R$ 3,19 em clarividente expressão ilegal decorrente de expurgos inflacionários?”; - “descabe a aplicação do valor previsto pela Resolução Conjunta nº 4/2014, tampouco é possível a utilização de condições presentes em negócios de terceiros, já que diversos fatores podem influir nos custos contratuais, dentre os quais a escala de operação, de modo que não se faz possível a comparação pretendida pelo Agravado entre o seu contrato e outro(s)”; - a parte autora tinha plena ciência dos termos contratados e que, assim, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Requereu, nestes termos, a concessão da tutela de urgência recursal “a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que (i) seja sustado o efeito da liminar ora agravada, para que a empresa Agravante não seja impedida de cobrar os valores devidos, utilizando-se do princípio da liberdade contratual”, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso. Através da decisão de id. 65581568, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo requerido. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (id. 68165299). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043745-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MICKS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, ação ordinária ajuizada por MICKS TELECOM EIRELI – ME em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, objetivando, liminarmente, que fosse: (i) “determinada aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 ao CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA Nº 07/CGPN-UM/2018, bem como a eventual novo instrumento a ser celebrado entre as partes (finda a vigência do referido contrato) no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o preço mensal de compartilhamento devidamente atualizado pelo IPCA perfaz a quantia de R$ 4,25, por cada ponto de fixação, garantido a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Ré e enviados para a Autora (parcelas vincendas), a partir da distribuição do presente feito, até ulterior decisão de mérito, sendo, neste tocante, garantida a atualização anual do preço de referência (R$ 4,25) pelo IPCA”; (ii) “garantido a Autora o direito à plena relação comercial perante a Ré, garantindo-lhe o direito de apresentar e ver apreciado eventuais novos projetos (e em andamento) de expansão de rede e ocupação, sendo vedado à COELBA qualquer represália em razão do deferimento do pedido de tutela, sob pena inclusive de apuração de perdas e danos”. Em sua exordial, a parte autora sustentou, em breve síntese, que, por utilizar os postes de iluminação pública com vistas a prestação de serviço de fornecimento de internet, a ré exige o pagamento no valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) pelo uso de cada poste, quando o regramento da ANEEL e ANATEL fixa o valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos). O juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, tendo a acionada, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da insurgência recursal. Pois bem. Infere-se, dos autos, que a controvérsia da presente insurgência gira em torno do direito da agravada em utilizar a infraestrutura da concessionária de serviço de energia elétrica e o valor cobrado pelo uso respectivo. Acerca do tema, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1 de 1999, em seu art. 4º, permite o compartilhamento da infraestrutura, nos seguintes termos: “Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.” (grifos acrescidos) Infere-se, prima facie, que o compartilhamento da estrutura, tal como os postes utilizados para a prestação do serviço de energia elétrica, demanda livre negociação entre a concessionária e o terceiro interessado, inclusive quanto ao preço cobrado, desde que este seja justo, razoável e não discriminatório. Neste ponto, extrai-se do documento de id. 417686251, que a concessionária promoveu a cobrança no valor de R$ 12,18 (doze reais e dezoito centavos) a cada poste compartilhado, deduzindo, em suas razões recursais, que o preço ajustado decorre de estudos prévios e características próprias de avenças deste jaez. Todavia, extrai-se que o aludido preço se encontra muito superior aos parâmetros impostos pela agência reguladora, que fixou o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência, consoante se extrai do art. 1º da Resolução n. 4/2014 da ANEEL e ANATEL, verbis: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. (grifos acrescidos) Supervenientemente, foi estabelecido o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) como preço de referência (Consulta Pública n. 073/2021, com aviso publicado no Diário Oficial do dia 01/12/2021). Registre-se, a propósito, que muito embora a agravante tenha sustentado que a cobrança a maior foi lastreada em estudo técnico, deixou de trazer aos autos a prova correspondente, revelando-se, ao menos em um juízo de cognição sumária, prudente a manutenção, ao menos parcial, da decisão a quo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8004094-02.2021.8.05.0001, proposta pelo agravante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a aplicação do preço de referência regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) firmado entre as partes. II – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação. III – O valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido da parte agravada equivale a R$7,13 (sete reais e treze centavos) (ID 13502615 – pág. 49 pdf), impondo impôs à recorrente valor que excede mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras, além de representar óbice que impacta na regularização do projeto encaminhado pela agravante (ID 13502615 – pág. 67/68). IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça. V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância. (TJ-BA - AI: 80001237520218059000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Por seu turno, tendo o juízo a quo fixado o valor com base na Resolução n. 4/2014, sem a atualização promovida pela ANEEL, revela-se impositivo, ao menos em juízo de cognição sumária, a reforma da decisão agravada apenas para fixar, por poste compartilhado, o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos). Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para estabelecer o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) por poste compartilhado, mantendo a decisão agravada em todos os seus demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043745-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MICKS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
VOTO