PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO AJUSTE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por empresa-ré contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores dos autores para prover o seu recurso de apelação, majorando danos morais e reconhecendo danos materiais. A embargante alega omissão quanto à existência de acordo extrajudicial celebrado em 2022, pendente de homologação, o qual teria quitado integralmente a obrigação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que julgou recurso de apelação e embargos de declaração anteriores mesmo diante de transação extrajudicial noticiada pelas partes, mas ainda não homologada, bem como pendente controvérsia sobre honorários da Defensoria Pública. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A existência de transação extrajudicial não homologada judicialmente antes do julgamento do recurso não obsta o exercício da atividade jurisdicional pelo colegiado, sobretudo quando subsiste divergência qualificada quanto aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. Inexistindo omissão no acórdão embargado, que resolveu de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, rejeitam-se os aclaratórios que buscam a rediscussão do mérito decisório. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: CPC, arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 1.022. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0013648-40.2010.8.05.0080, opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante – KLABIN S.A. e Embargados – ALEXINALDO PEREIRA DE SOUZA e OUTROS (45). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013648-40.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Alexinaldo Pereira de Souza e outros (45)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: Klabin SA
Advogado(s):ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLABIN S.A. (ID 89721289) em face do acórdão de ID 79472542, que conheceu e acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por ALEXINALDO PEREIRA DE SOUZA e OUTROS (ID 40465051), conferindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação dos autores, majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 para cada requerente e reconhecer o direito à reparação por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Sustenta a embargante que o julgado colegiado incorreu em omissão relevante, pois deixou de considerar que as partes haviam celebrado acordo extrajudicial em junho de 2022 (ID 28958215), com o pagamento integral do valor acordado realizado pela empresa ré. Alega que o referido ajuste extinguiu o mérito da demanda, restando pendente apenas a sua homologação formal. Defende que a discussão nos autos deveria se restringir exclusivamente à controvérsia sobre o percentual de honorários devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, sem qualquer reanálise do mérito da lide, que já se encontrava solucionado pelo acordo. Por fim, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão, reconhecer o ajuste de 2022 e determinar sua homologação, limitando a deliberação ao ponto relativo aos honorários. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou petição (ID 89812417) asseverando que atuou no feito desde o seu início, no ano de 2010, até a constituição do novo patrono particular em 2022. Destacou o extenso trabalho profissional desempenhado ao longo de mais de uma década, incluindo a interposição de recursos relevantes, razão pela qual requereu a reserva de honorários sucumbenciais em seu favor, a serem depositados em juízo no Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ). O atual patrono dos autores apresentou manifestação (ID 66771574) defendendo a legitimidade do recebimento integral da verba sucumbencial pactuada no acordo e pugnando pelo indeferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública, reiterando o pedido de homologação do ajuste e arquivamento definitivo dos autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013648-40.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Alexinaldo Pereira de Souza e outros (45)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: Klabin SA
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. No mérito, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a empresa embargante alega que este órgão colegiado incorreu em omissão ao julgar os embargos de declaração dos autores e dar provimento à apelação destes, ignorando a existência de petição noticiando acordo extrajudicial pendente de homologação formal. Entretanto, a tese de omissão não encontra respaldo nos fatos documentados nos autos e nas normas processuais vigentes. Embora conste dos autos que as partes formularam termo de acordo extrajudicial em maio de 2022 (ID 28958215), tal ajuste não foi homologado judicialmente antes do julgamento do recurso. A mera existência de petição conjunta informando a transação não retira automaticamente do órgão julgador o dever de prestar a tutela jurisdicional invocada pelas vias recursais, especialmente quando subsiste controvérsia de alta relevância acerca da titularidade e reserva dos honorários de sucumbência proporcionais devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 89812417). A Defensoria Pública atuou na defesa dos interesses da expressiva maioria dos autores desde o ajuizamento da demanda em 2010 até o ano de 2022, promovendo inclusive a interposição do recurso de apelação e dos embargos de declaração que restaram acolhidos no acórdão ora embargado. O direito do defensor público ou do advogado destituído ao recebimento dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho efetivamente realizado é autônomo e intangível por transação posterior da qual não tenha participado ou com a qual não tenha anuído expressamente. Nesse sentido, a existência de cláusula no acordo extrajudicial transferindo a responsabilidade por eventuais honorários remanescentes ao atual patrono dos autores (cláusula 7ª do ID 28958215) não vincula a instituição defensorial e nem impede que esta postule, no âmbito do próprio processo em que atuou, o arbitramento e a reserva de sua cota-parte sobre a sucumbência devida pela empresa ré. Para que se possa quantificar e partilhar de maneira justa e proporcional a verba honorária de sucumbência, mostrava-se indispensável o julgamento do recurso de apelação interposto, cuja omissão foi sanada por este colegiado no acórdão de ID 79472542. Portanto, ao julgar os embargos de declaração dos autores e dar provimento à sua apelação para fixar os parâmetros corretos da indenização por danos morais e materiais, este Tribunal não incorreu em omissão, mas cumpriu o seu mister constitucional de solucionar a lide posta, viabilizando inclusive a definição da base de cálculo para a justa remuneração do trabalho desempenhado pela Defensoria Pública ao longo de doze anos de tramitação. Fica evidente, dessa forma, que a embargante pretende utilizar os Embargos de Declaração para rediscutir o mérito do julgamento e fazer prevalecer o acordo não homologado em detrimento da decisão colegiada que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta estrita via recursal. Inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado de ID 79472542, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração de ID 89721289 opostos por Klabin S.A., mantendo integralmente o acórdão embargado de ID 79472542 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão os autos retornar à conclusão para a apreciação detalhada dos pedidos de reserva de honorários formulados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e eventual homologação do acordo quanto aos seus demais efeitos de direito. Salvador, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013648-40.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Alexinaldo Pereira de Souza e outros (45)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: Klabin SA
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
VOTO