PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055256-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: EDIVANDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sucessor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de comprovação da titularidade do bem em nome da parte devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a possibilidade de processamento de ação de busca e apreensão quando o bem objeto da garantia fiduciária se encontra formalmente registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, sem que haja prova da tradição ou posse direta pelo devedor fiduciante, bem como a suposta dispensabilidade do registro no DETRAN como condição à ação, à luz da jurisprudência do STJ e da legalidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A ação de busca e apreensão exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração de que o bem alienado fiduciariamente pertence ou se encontra na posse do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

4. No caso, os documentos juntados evidenciam que o bem está registrado no DETRAN em nome de terceiro não participante da relação jurídica, sem prova de tradição ou posse exercida pela ré, o que impossibilita o exercício da posse direta pelo devedor e, por conseguinte, a propositura válida da demanda.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2095740/DF) e deste Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que, ausente prova da posse ou da tradição do bem ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a ação de busca e apreensão, não sendo suficiente a alegação de gravame registrado no SNG, quando a propriedade formal se encontra em nome de terceiro.

6. A ausência de pressupostos processuais, mesmo após a concessão de prazo para emenda da inicial, justifica a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

7. O indeferimento da inicial e a consequente extinção sem resolução do mérito não violam o direito de ação, tampouco configuram cerceamento de defesa, mas resultam da observância do devido processo legal e da necessidade de constituição válida da demanda.

8. A decisão monocrática que negou seguimento à apelação observou jurisprudência dominante, aplicando corretamente a legislação e os precedentes do STJ e do TJBA, não havendo motivos para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO.

9. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter íntegra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação e, por consequência, a sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dispositivo relevante citado: art. 485, IV, do CPC; art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2095740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/02/2024; TJBA, Apelação 8000015-33.2016.8.05.0234, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/11/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055256-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada EDIVANDA ALMEIDA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055256-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: EDIVANDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na condição de sucessor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão combatida ratificou a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

A demanda originária refere-se a uma Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, em que a instituição financeira pretendia a retomada de um veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual da ré, EDIVANDA ALMEIDA DOS SANTOS. O magistrado sentenciante, ao compulsar os documentos acostados, verificou que o certificado de registro do veículo e as consultas ao sistema do DETRAN apontavam que a propriedade do bem pertencia a uma terceira pessoa, estranha ao negócio jurídico celebrado e à própria lide judicial. Diante de tal cenário, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse a propriedade do bem em nome da devedora ou apresentasse a prova da tradição, sob pena de indeferimento.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente alega, em apertada síntese, que a r. decisão monocrática equivocou-se ao exigir prova de registro no DETRAN como condição para o exercício da ação de busca e apreensão. Sustenta que a alienação fiduciária se aperfeiçoa com a celebração do contrato e a inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), possuindo o registro administrativo caráter meramente informativo e de publicidade para terceiros. Argumenta que a mora está devidamente comprovada e que o indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa e negativa de vigência ao Decreto-Lei nº 911/1969. Requer, ao fim, o provimento do agravo para que a sentença seja anulada, permitindo o regular processamento do feito com a expedição do mandado liminar.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual na origem não se aperfeiçoou com a citação da parte ré, sendo o feito extinto liminarmente.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055256-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: EDIVANDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. No que tange à substituição processual, mantenho o deferimento da inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo ativo, ante a cessão de crédito devidamente instrumentalizada nos autos.

Analisando detidamente os fundamentos expostos pelo agravante e confrontando-os com a orientação jurisprudencial consolidada e as normas processuais vigentes, constata-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento. O ponto nevrálgico da demanda reside na absoluta impossibilidade jurídica de se processar uma ação de busca e apreensão sobre um bem que, formalmente, pertence a uma pessoa estranha à relação contratual e que não figura no polo passivo da demanda, sem que haja qualquer prova mínima da transferência da posse direta ou da tradição em favor do devedor fiduciante.

Conforme estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão é uma medida conferida ao proprietário fiduciário para reaver a posse do bem dado em garantia. Ocorre que a validade dessa garantia pressupõe que o devedor fiduciante possua a titularidade do bem no momento em que o aliena fiduciariamente ao credor. No caso sub examine, o veículo objeto da lide encontra-se registrado perante o DETRAN em nome de terceiro que não anuiu com o contrato de financiamento. Admitir a busca e apreensão nessas circunstâncias implicaria autorizar o Estado-Juiz a desapossar compulsoriamente um terceiro de boa-fé de um patrimônio que legalmente lhe pertence, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

A argumentação do agravante de que o registro no órgão de trânsito é meramente administrativo e prescindível para a relação entre credor e devedor não subsiste quando a propriedade formal está em nome de outrem. Embora o registro no DETRAN não seja, isoladamente, prova absoluta da propriedade civil, ele goza de presunção de veracidade e é o documento oficial que identifica o domínio do bem móvel. Sem a prova da tradição ou da regularidade da cadeia dominial que justifique por que o veículo ainda não foi transferido para a devedora Edvanda Almeida dos Santos, o título executivo que embasa a ação carece de liquidez e certeza quanto ao seu objeto fiduciário.

Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico sobre a matéria, decidiu que a ausência de prova da propriedade do devedor fiduciante ou da regularidade da cadeia de transferências do veículo impede o processamento da busca e apreensão. Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69 . REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 . A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)


O julgado acima reforça a necessidade de comprovação da titularidade ou da tradição do bem para a constituição dos pressupostos processuais da demanda. Sem que o autor demonstre que o devedor fiduciante efetivamente recebeu o bem e detinha poderes para oferecê-lo em garantia, a ação padece de vício de constituição, ensejando a sua extinção prematura.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedentes sólidos que amparam a decisão ora agravada, consolidando a tese de que o registro em nome de terceiro é óbice ao prosseguimento da lide. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Banco ajuizou ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, mas pelos arquivos do DETRAN, não consta o registro do gravame, o proprietário do veículo é outra pessoa estranha à lide e que não fez parte do contrato. 2 . O art. 1.361 do CC, prevê que a propriedade fiduciária se constitui, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 3 . Portanto, verificando-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide, não restou constituída a garantia, por isso a ação de busca e apreensão é inadequada. 4. Nessa linha de entendimento, o STJ editou a Súmula 92, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80000153320168050234, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)


PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOME DE TERCEIRO. ALHEIO AO PROCESSO . PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 

(TJ-BA - Apelação: 80198876920208050080, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata de excessivo rigor formal, mas de estrita observância às regras de competência e legitimidade sobre o patrimônio. O credor fiduciário, antes de ajuizar a demanda, deve cercar-se de cautelas para garantir que o objeto da apreensão integra o universo jurídico de responsabilidade do devedor. A manutenção de registro em nome de terceiro indica, presuntivamente, que o bem não pertence ao devedor ou que a tradição jamais ocorreu de forma plena, o que retira do processo a sua base de desenvolvimento válido.

Dessa maneira, correta foi a sentença que, diante do descumprimento da determinação de emenda necessária para esclarecer a titularidade do bem, indeferiu a inicial com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. A decisão monocrática que negou seguimento ao apelo não merece qualquer reparo, pois fundamentada em jurisprudência dominante e nos fatos incontroversos dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida e, consequentemente, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora