PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando, for verossímil a sua alegação ou, alternativamente, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 2. A apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando que o imóvel apresenta vícios possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que esta não se confunde com prova cabal dos fatos. 3. Em demandas cuja causa de pedir é a existência de vícios construtivos é evidente a disparidade informacional e técnica entre o consumidor e a construtora, que detém conhecimento aprofundado dos aspectos técnicos bem como o domínio da prova acerca da forma de execução da obra e matéria-prima nela empregada, o que justifica a inversão do ônus probatório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050771-25.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como Agravada ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050771-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de pronunciamento do Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8104030-29.2023.8.05.0001, movida por ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, nos seguintes termos: [...] Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. [...] Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que não há fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova tendo em vista a ausência de hipossuficiência da parte agravada e de prova mínima dos fatos alegados. Alega que o imóvel foi entregue em perfeito estado de habitação tendo sido inclusive vistoriado pela parte agravada que “atestou o seu estado, sem nada reclamar” e durante o prazo de garantia jamais comunicou à construtora qualquer vício. Argumenta que para a comprovação dos supostos vícios no apartamento e consequentemente dos eventuais danos a serem indenizados é imprescindível a realização de perícia técnica, que pode ser produzida pela parte autora, inexistindo hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus probatório. Assevera que embora a autora alegue que a construtora não teria solucionados os vícios que surgiram no imóvel não apresentou prova de que “as ocorrências geradas dentro do prazo de garantia, deixaram de ser acatadas e à contento, já que houve a assinatura das ordens de serviço dos reparos, sem qualquer ressalva”, tendo instruído sua inicial apenas com fotografias apócrifas que sequer atestam que se trata do mesmo imóvel. Pondera que existem provas que somente poderão ser produzidas pela autora, ora agravada, como comprovação da realização das manutenções periódicas, previstas no manual do proprietário, bem como, a comprovação de que o condomínio no qual o imóvel está localizado, realizou as manutenções dos telhados e fachadas. Com base em tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada para restabelecer a distribuição estática do ônus da prova. Determinada a complementação das custas processuais, nos termos do despacho de ID 51911125, a agravante comprovou o seu recolhimento nos IDs 52916025 e 52979396. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 57610995. Oportunizada a apresentação de resposta, a parte agravada permaneceu silente, conforme certificado no ID 59435232. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando inexistir previsão para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050771-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a recorrente contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação em que se persegue indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido na planta. Cuida-se de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Ciente da enorme disparidade existente entre consumidores e fornecedores o CDC assegura dentre os direitos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus probatório: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Como ensina Bruno Miragem, "a própria posição dominante do fornecedor na relação de consumo justifica a possibilidade de inversão do ônus da prova. Afinal, é o fornecedor o expert, que normalmente conhece com profundidade aspectos técnicos do produto ou serviço objeto da relação de consumo, e que domina igualmente o processo de contratação, produzindo e mantendo consigo documentos e registros acerca da relação com o consumidor" (Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: RT, 2019, p. RB-3.7). Por certo a inversão do ônus da prova não é automática, sendo aplicável aos casos em que houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, nos exatos termos do art. 6º, VIII do CDC, acima citado. Há que se ressaltar que a verossimilhança não se confunde com prova cabal, mas sim demonstração de primeira aparência, capaz de permitir ao julgador um juízo de probabilidade, com base nas regras da experiência comum. No caso em estudo, a autora, ora agravada, apresentou fotos do imóvel em questão e, mais tarde, com a réplica, apresentou laudo técnico de inspeção elaborado por engenheira habilitada e devidamente inscrita no conselho de classe que concluiu que o imóvel possui “[...] manifestações patológicas nas paredes, teto e fachada, possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção” (ID 419376006 dos autos de origem). Portanto, de modo diverso do que sustenta a agravante, a autora logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que por si só autoriza a inversão do ônus probandi, já que os requisitos do art. 6º, VIII do CDC são alternativos e não cumulativos. Mas não é só. Quanto à hipossuficiência, esta pode ser tanto econômica, quanto técnica, informacional e jurídica. Ressalte-se que para justificar a inversão do ônus da prova, essa hipossuficiência não precisa ser absoluta, bastando que uma das partes possua maior facilidade de produção da prova em questão. Em se tratando de demanda em que se reclama indenização por vício oculto em imóvel é inegável a assimetria técnica e informacional entre a construtora e os adquirentes. Por certo a construtora detém em seu poder os elementos técnicos e científicos, além de conhecimento prévio sobre a construção do bem podendo, além de simplesmente requerer a perícia, contribuir com a informação e documentação necessária para demonstrar que foi utilizada matéria-prima de qualidade, bem como que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução da obra. Percebe-se assim, que há uma maior facilidade da construtora provar que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos, restando evidenciada a sua superioridade técnica, informacional e processual em relação à autora. Com base nesse raciocínio o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em ações que discutem vícios de construção em imóveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR.3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie.4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade.7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora.8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.Precedentes.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - Grifos acrescentados AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança.3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal.4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015.6. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) - Grifos acrescentados No mesmo sentido caminha a jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça, inclusive deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR ALEGA VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL E PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E PATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DE MANUTENÇÃO DO BEM E LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DECISÃO RETOCADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80252764720218050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) - Grifos acrescentados APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMENDA Á INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROJETO ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE INSTALAÇÕES. DELIMITAÇÃO DOS VÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. É incabível o indeferimento da inicial sem a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, decorrente do art. 6º, VIII, do CDC, quando aplicável, no caso concreto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Caso em que se constata, sem muito esforço, a impossibilidade de a Autora atender a todas as exigências estabelecidas pelo MM. Magistrado singular, algumas das quais sem caráter de imprescindibilidade, como é o caso da apresentação do contrato e dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações, tanto mais quando o procedimento agitado não demanda prova pré-constituída e os adquirentes de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando dificuldade de acesso a tais documentos, requereram a inversão do ônus da prova. A Autora deduziu a Autora deduziu claramente a sua pretensão indenizatória diante dos vícios construtivos existentes no imóvel, aduzindo os fatos e fundamentos do pedido, instruindo a inicial com os documentos que dispunha e requerendo a inversão do ônus da prova, situação perfeitamente compatível com a legislação aplicável à espécie, que visa a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, como no caso. Em que pese a necessidade de que o pedido seja certo e determinado, as circunstâncias do caso concreto permitem relativizar tal exigência, não sendo razoável exigir, aprioristicamente, a delimitação dos vícios, avarias e problemas existentes no imóvel, o que deverá ser feito durante a instrução do processo, garantindo-se ampla defesa e contraditório a ambos os litigantes. É prematuro o indeferimento da inicial sem análise do pedido de inversão do ônus da prova, a ensejar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80149623020208050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) - Grifos acrescentados Agravo de Instrumento – Vícios de Construção - Indenização por Dano Moral - Insurgência contra decisão que não determinou a inversão do ônus da prova – pertinência - Relação de consumo - Aplicabilidade do CDC - Hipossuficiência técnica do consumidor que acarreta a inversão do ônus da prova, pois compete à Ré a demonstração de que o imóvel se encontra regularizado e inexistem os danos atribuídos à construtora/incorporadora – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20802179320238260000 Piracicaba, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) - Grifos acrescentados AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 2. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. CONSTRUTORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. 3. RATEIO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE É DE INTERESSE DA AGRAVANTE E QUE É NECESSÁRIA PARA UMA EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00246482320238160000 Londrina, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 17/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) - Grifos acrescentados AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA QUE SE MOSTRA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO E POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO EVIDENCIADA. REPAROS NECESSÁRIOS COM URGÊNCIA. ART. 300 CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC garante a antecipação de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Muito embora as questões referentes a inversão do ônus da prova e indeferimento de produção de provas não constem no rol do art. 1015 do CPC, possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise dessas questões somente em recurso de apelação. 3. Em se tratando de demanda proposta em face de construtoras e incorporadoras, clara a hipossuficiência dos autores, devendo ser concedida a inversão o ônus da prova. (TJPR - 8ª C.Cível - 0067693-82.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021) (TJ-PR - ES: 00676938220208160000 PR 0067693-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) Ressalto que a inversão do ônus da prova não obsta que o magistrado determine a apresentação de documentos pelo consumidor, como por exemplo, comprovante de realização de manutenções periódicas, se for o caso, o que inclusive pode ser requerido pelo agravante antes de encerrada a instrução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050771-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO