PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052176-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SANDRA REGINA ORNELLAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
PACIENTE: DOUGLAS NASCIMENTO SANTOS ORNELLAS

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMAS MERITÓRIOS. DISCUSSÃO. INCURSÃO ANALÍTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 

 1. O trancamento de procedimento penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, inequivocamente, inexistência da materialidade delitiva, de indícios de autoria, da pronta atipicidade da conduta ou ausência de punibilidade.

2.Extraindo-se dos fólios que a materialidade delitiva e os indícios de sua respectiva autoria estão amparados em elementos suficientes para sua identificação, em típico juízo de probabilidade, não há como se refutar a justa causa para o oferecimento da denúncia e seu consectário recebimento pelo Juízo.

3. A compreensão é corolário da natureza jurídica do próprio writ, que exige prova pré-constituída do quanto se alega, não comportando diligências instrutórias, tampouco minudente incursão analítico-probatória.

4. No caso dos autos, a materialidade e indícios de autoria estão estampados no inquérito policial, por meio de boletim de ocorrência, do depoimento acostado no Id 415225666 - Pág. 08/10) e auto de reconhecimento fotográfico de Id 415225666, elementos suficientes para justificar a propositura da respectiva ação penal, ressaltando que, eventual alegação de nulidade ou insuficiência probatória deverá ser feito após a instrução processual, momento em que haverá significativa mudança do standart probatório para uma análise profunda de todo contexto fático probatório

5. A deflagração do procedimento se assenta em comprovação indiciária da materialidade e autoria delitivas, não exigindo sua pronta e cabal demonstração – até porque, se assim o fosse, o mero recebimento da denúncia já se traduziria em condenação.

6. ORDEM DENEGADA.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8052176-62.2024.8.05.0000, em que figura como paciente DOUGLAS NASCIMENTO SANTOS ORNELLAS e como Autoridade Coatora o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM nos termos do voto condutor.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052176-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SANDRA REGINA ORNELLAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
PACIENTE:  DOUGLAS NASCIMENTO SANTOS ORNELLAS


RELATÓRIO


Abriga-se nos autos virtuais ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrada em favor de DOUGLAS NASCIMENTO SANTOS ORNELLAS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS/BA, apontado coator.

Exsurge da narrativa, em sintética contração, que o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 09/03/2022, o que somente veio a ser cumprida, no dia 28/11/2023, pela imputação do delito tipificado no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, ocorrido em 27/12/2021.

Alega o Impetrante que não há justa causa na deflagração da presente ação penal, na medida em que, não está presente os indícios de autoria do impetrante. Sustenta ainda que a dita ausência de justa causa implica constrangimento ilegal do Paciente.

Ressalta que as imagens do fato delituoso são imprecisas, não sendo capaz de demonstrar que era o paciente nas imagens. Aduz que a denúncia recebida em desfavor do paciente foi baseada em frágil reconhecimento pessoal/facial.

Além disso, argumenta que o paciente sequer teve a oportunidade de ter seu depoimento colhido perante a autoridade policial.

Nessa toada, pugna o Impetrante pela extirpação da ilegalidade evidenciada, com o trancamento da ação penal e desconstituição absoluta da prisão preventiva do paciente.

O writ foi instruído com documentos de ID 67749532 ao ID 67749567.

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 67997962).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada (ID 68764417).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052176-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SANDRA REGINA ORNELLAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
PACIENTE: DOUGLAS NASCIMENTO SANTOS ORNELLAS


VOTO


Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao trancamento de ação penal e desconstituição de prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução criminal.

No que concerne à alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, o que emerge do feito, em verdade, é a nítida tentativa de, por meio do habeas corpus, contestar objetivamente as imputações direcionadas ao Paciente, propósito absolutamente incompatível com a estreita via escolhida pela Impetração.

Como é cediço, o trancamento de procedimento penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, inequivocamente, a inexistência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria, a pronta atipicidade da conduta ou, ainda, a ausência de punibilidade.

A compreensão é corolário da natureza jurídica do próprio writ, que exige prova pré-constituída do quanto se alega, não comportando diligências instrutórias, tampouco minudente incursão analítico-probatória.

No caso dos autos, a materialidade e indícios de autoria estão estampados no inquérito policial, por meio de boletim de ocorrência, do depoimento acostado no Id 415225666 - Pág. 08/10) e auto de reconhecimento fotográfico de Id 415225666, elementos suficientes para justificar a propositura da respectiva ação penal, ressaltando que, eventual alegação de nulidade ou insuficiência probatória deverá ser feito após a instrução processual, momento em que haverá significativa mudança do standart probatório para uma análise profunda de todo contexto fático probatório.

A deflagração da ação penal e o pressuposto da prisão preventiva, como aqui já registrado, assenta-se em comprovação indiciária da materialidade e autoria delitivas, não exigindo sua pronta e cabal demonstração – até porque, se assim o fosse, o mero recebimento da denúncia já se traduziria em condenação.

Assim, extraindo-se dos fólios que a materialidade delitiva e os indícios de sua respectiva autoria estão amparados em elementos suficientes para sua identificação, em típico juízo de probabilidade, não tendo como refutar a justa causa para o oferecimento da denúncia, seu consectário recebimento pelo Juízo e como pressuposto da prisão cautelar.

Acerca do tema, outra não é a compreensão jurisprudencial:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.

2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade.

3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.

4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RELEVANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito - justa causa do processo penal -, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender aos requisitos essenciais do art. 41 do Código de Processo Penal.

2. Os argumentos no sentido da ausência de justa causa não são capazes de engendrar o trancamento prematuro do processo penal em tela. Isso porque o depoimento da palavra da vítima claramente confere justa causa à denúncia, pois permite inferir, em cognição meramente sumária, a materialidade, bem como a existência de indícios de autoria. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a liberdade sexual, haja vista a usual clandestinidade da conduta, mormente se estiver em consonância com outros elementos informativos.

3. Diante de todas as peculiaridades e dificuldades probatórias típicas dos crimes contra a dignidade sexual, não se pode vislumbrar conclusão diversa da manutenção do processo, mesmo que não comprovadas, de forma cabal, a autoria e a materialidade delitivas, aptas à procedência da pretensão condenatória. De fato, deverá ser possibilitada ao dominus litis a prova dos fatos imputados ao réu em instrução judicial, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 611.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)


À vista de todo o exposto, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por forçoso reconhecer ausente vício de ilegalidade ou abusividade na tramitação do feito originário, bem como da prisão preventiva, o que conduz à denegação da ordem, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Ex positis, DENEGO A ORDEM.

É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator