PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS COM CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS FATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE MULTA DIÁRIA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a irregularidade de cobranças referentes ao período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, determinando o refaturamento das contas com base no consumo médio da unidade consumidora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Questão em discussão. Verificar: (i) a legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária diante do aumento significativo do consumo registrado; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida. Razões de decidir. Relação de consumo configurada. Comprovado aumento abrupto e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, sem que a concessionária apresentasse prova técnica apta a demonstrar a regularidade da medição ou justificar a discrepância verificada. Ônus probatório que incumbia ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mantida a conclusão de falha na prestação do serviço e o refaturamento das faturas. Cobrança manifestamente excessiva que ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, mantida a indenização fixada em R$ 8.000,00. Alegações de excesso de multa diária e de ato atentatório à dignidade da justiça afastadas, diante da inexistência de condenação nesse sentido na sentença. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: é indevida a cobrança de consumo de energia elétrica muito superior ao histórico da unidade consumidora quando a concessionária não comprova a regularidade do procedimento de medição ou a justificativa para o aumento expressivo do consumo. Legislação e Jurisprudência: arts. 2º, 3º, 14 e 29 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 37, §6º, da Constituição Federal. TJBA, Apelação nº 8000755-72.2019.8.05.0076, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 09/11/2022; TJBA, Apelação nº 8000121-90.2019.8.05.0039, Rel. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8075223-96.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado CONDOMINIO EDFICIO ALMIRANTE BARROSO e outro. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075223-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CONDOMINIO EDFICIO ALMIRANTE BARROSO e outros
Advogado(s):LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença (ID. 95336337),do MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional c/ Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALMIRANTE BARROSO, assim decidiu: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Declarar indevida a cobrança das faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023; 2) Condenar a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores pagos a maior nas faturas relativas aos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, devendo ser abatido do valor pago o correspondente à média de consumo dos 10 meses anteriores à primeira cobrança abusiva (setembro de 2022). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” Em suas razões (ID. 95336353) sustenta que “os serviços fornecidos devidamente utilizados pela parte autora, necessitando, portanto, a empresa Ré, da contrapartida financeira pelos serviços efetivamente prestados, uma vez que o liame que une as partes em questão é um contrato de prestação de serviços e, como tal, alberga deveres e direitos mútuos entre os contratantes.’’ Aduz que “a r. sentença baseou-se, essencialmente, em presunções e ilações, sem qualquer lastro técnico ou prova idônea que demonstrasse irregularidade no equipamento de medição ou falha na prestação do serviço.’’ Sustenta, ainda, que “as telas juntadas aos autos pela COELBA comprovam que as leituras foram realizadas de forma correta e contínua, de acordo com o registro do medidor e o histórico de consumo real da unidade, uma vez que todas as leituras foram realizadas in loco por técnicos leiturista.’’ À vista disso, pugna pelo seu conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido ID. 95336354. O apelado apresentou contrarrazões (ID 95336356) pugnando pelo desprovimento do recurso. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 09 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075223-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CONDOMINIO EDFICIO ALMIRANTE BARROSO e outros
Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Dessa forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, mediante o reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade dos valores cobrados pela concessionária do período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, bem como a analisar a existência de danos morais. No caso dos autos, constata-se que a unidade consumidora apresentava padrão de consumo entre 551 a 680 (kWh) por mês. Contudo, a partir de setembro de 2022, houve um aumento exponencial e inexplicável no consumo registrado, atingindo picos de 1.857 kWh em dezembro de 2022, com faturas que superaram R$ 2.100,00. A concessionária sustentou em suas razões recursais a regularidade das cobranças, alegando que decorreram de consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse a causa justificadora do aumento exponencial registrado ou que demonstrasse a regularidade dos procedimentos adotados. No tocante ao apelo da concessionária, que busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, as alegações não merecem prosperar pelos fundamentos que seguem. Quanto à alegação de regularidade do consumo registrado, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples afirmação de que teria sido realizada visita técnica ao local, sem oportunizar a participação da recorrida ou assegurar o contraditório quanto à conclusão de que os medidores estariam regulares após a inspeção, bem como sem a emissão de número de protocolo ou a indicação de qualquer dado de controle relativo ao procedimento administrativo supostamente realizado, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de irregularidade nas cobranças. Nesse contexto, a prova produzida pela concessionária mostra-se insuficiente para justificar a discrepância nos valores cobrados, uma vez que as telas sistêmicas, por si sós, não comprovam eventual irregularidade no consumo, tampouco demonstram a regularidade dos procedimentos que resultaram nas faturas impugnadas. A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, submete-se à regra da responsabilidade objetiva e tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade sem a correspondente comprovação documental. Além disso, considerando que a apelante exerce função de concessionária de serviço público essencial, deve observar rigorosamente os princípios da continuidade e adequação do serviço, não podendo interromper o fornecimento sem a devida demonstração da regularidade dos débitos cobrados, sob pena de violação aos preceitos consumeristas e às normas regulamentares aplicáveis à espécie. No que se refere à alegação de inexistência de danos morais, também não merece acolhimento. A cobrança indevida de valores expressivos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Sendo assim, a prova do dano moral, no caso vertente, é o próprio fato ofensivo causado pela ré, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social da vítima. Nesta direção, a doutrina consumerista ressalta que a efetividade da reparação deve observar o princípio da reparação integral do dano: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso concreto, verifica-se que as cobranças excessivas se prolongaram por vários meses, alcançando valores muito superiores ao padrão médio de consumo da unidade consumidora, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e os transtornos suportados pela parte autora. Assim, a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e o potencial econômico da concessionária, razão pela qual não comporta redução. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DETERMINAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente do elemento culpa. II – Verificada falha no procedimento de leitura da medição do consumo de energia elétrica no período apontado na inicial, conclui-se pela ilegalidade da cobrança, sendo correta a sentença ao determinar o refaturamento das faturas, observando-se o consumo médio constatado para a unidade consumidora e os valores referentes ao kWh/mês praticados à época da emissão das contas de consumo. III – Patenteada a falha na prestação do serviço, impositiva é a obrigação de indenizar, em valor que deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção da sentença em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000121-90.2019.8.05.0039, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 27/07/2022 ) (grifos aditados) Por fim, no que tange à alegação de excesso da multa diária pelo descumprimento da liminar, bem como à suposta condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque não houve, na sentença impugnada, condenação quanto aos fatos apontados pela recorrente. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075223-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CONDOMINIO EDFICIO ALMIRANTE BARROSO e outros
Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS
VOTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TROCA NA TITULARIDADE DA CONTA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO. VALORES COBRADOS SUPERIORES A MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELO JULGADOR QUE DEVE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Na fixação do valor da reparação por dano moral, busca-se compensar o efetivo prejuízo moral sofrido, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa. Para isso, ponderam-se os fatores essenciais a tal avaliação, como as circunstâncias do caso concreto, as condições sóciais econômicas das partes envolvidas, o efetivo prejuízo sofrido e a repercussão do fato na vida do ofendido. 2. Levando em conta tais critérios, a quantia fixada pelo magistrado de piso, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o ato ilícito perpetrado pelo apelado causou significativo abalo à apelante, que se viu ameaçada de inscrição no cadastro de inadimplentes e, mais grave do que isso, de ter suspenso o fornecimento de energia da sua residência. Ademais, a apelante tentou por diversas vezes resolver administrativamente o equívoco, sem, contudo, obter êxito e, até o presente momento, não foi realizada a transferência da titularidade da conta para o seu nome, conforme informado em suas razões, o que demonstra o descaso do fornecedor para com os mais básicos direitos do consumidor. Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000755-72.2019.8.05.0076, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/11/2022 )