PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1.169, DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL NÃO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação, apenas para determinar o pagamento pelo regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.169, do E. Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a liquidação coletiva do título judicial é insuficiente para a fixação do valor individual, exigindo liquidação prévia; e (iii) determinar se houve violação aos artigos 97, 98 e 100, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.169, do E. Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão das execuções individuais fundadas em títulos coletivos genéricos, o que não se verifica no caso concreto, pois o título executivo coletivo contém critérios objetivos previamente fixados para individualização das obrigações. 4. O título judicial exequendo foi previamente liquidado, com definição de parâmetros suficientes para identificação dos beneficiários e apuração dos valores devidos, afastando a natureza genérica do comando judicial. 5. A exequente comprovou documentalmente sua adequação subjetiva e objetiva ao título coletivo, demonstrando integrar a carreira do magistério público estadual e preencher os requisitos estabelecidos no julgado coletivo. 6. Os critérios definidos no julgamento do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 permitem a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, tornando desnecessária a instauração de nova fase de liquidação individual. 7. A legislação processual admite tanto a liquidação e execução coletiva quanto a individual de sentenças coletivas, inexistindo impedimento legal ao prosseguimento do cumprimento de sentença individual. 8. Não há violação aos artigos 97, 98 e 100, do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos asseguram a legitimidade concorrente para a liquidação e execução do título coletivo, sem exclusão entre as modalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065411-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DALVA COELHO PESSOA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065411-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DALVA COELHO PESSOA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que, nos autos da ação de nº 8000348-76.2025.8.05.0134, ajuizada por DALVA COELHO PESSOA, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (ID 524108432 dos autos de origem), o juízo primevo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, necessidade de liquidação prévia, insuficiência da liquidação coletiva e de suspensão por prejudicialidade externa. No mérito, acolheu os cálculos apresentados pela exequente, determinando que o pagamento seja feito pelo regime de precatórios. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 526382745). Em suas razões (ID 93293995), o agravante afirmou que o feito deve ser suspenso, em razão do Tema nº 1.169, do E. Superior Tribunal de Justiça. Disse que a liquidação coletiva do título judicial é insuficiente para a fixação do valor individual. Defendeu a atuação subsidiária do substituto processual. Ao final, requereu a reforma da decisão, com suspensão do feito principal. Não houve pedido de efeito suspensivo (ID 93361589). Nas contrarrazões (ID 95527553), a agravada alegou que o Tema nº 1.169, do E. Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso dos autos. Pontuou que o título judicial é líquido, certo e exigível, sendo possível a sua execução individual. Pugnou pela manutenção da decisão. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065411-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DALVA COELHO PESSOA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) o feito deve ser suspenso, em razão do Tema nº 1.169, do E. Superior Tribunal de Justiça; se (ii) a liquidação coletiva do título judicial é insuficiente para a fixação do valor individual; e se (iii) houve violação aos artigos 97, 98 e 100, do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro item, destaca-se que, no Tema nº 1.169, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão das execuções individuais lastreadas em títulos coletivos genéricos: No presente caso, o título executivo, em que pese ser de natureza coletiva, não é genérico. Houve liquidação prévia, com a fixação de parâmetros suficientes para se identificar os valores devidos à parte exequente. Identifica-se que a agravada, ainda, juntou documentação idônea para demonstrar sua aderência ao título exequendo, viabilizando-se a individualização da obrigação de fazer e de pagar. Veja-se, a propósito, a fixação de critérios feita por este órgão jurisdicional, no bojo do processo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000: “...1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional. 5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional...” Não há dúvidas de que os critérios acima indicados permitem a aferição da adequação subjetiva e objetiva da exequente ao título judicial exequendo, não se verificando título coletivo genérico e, portanto, incidência da suspensão prevista no Tema nº 1.169, do E. Superior Tribunal de Justiça. Passando-se ao segundo item, e já se aproveitando a fundamentação acima apresentada, observa-se que o título judicial exequendo se afigura certo, líquido e exigível, sendo desnecessária liquidação individual prévia. Ora, este E. Tribunal de Justiça, como visto, já fixou os parâmetros a serem observados quando da execução individual, sendo desnecessária nova fase de liquidação. É inconteste que os valores a serem pagos pelo ente público podem ser identificados por simples cálculos aritméticos, ressaltando-se que essa matéria já foi enfrentada no bojo do mandado de segurança coletivo. Por fim, no tocante ao terceiro item, não há se falar em violação dos artigos 97, 98 e 100, do Código de Processo Civil, os quais preveem o seguinte: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. [...] Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. [...] Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. A leitura dos dispositivos indica que a liquidação e a execução de sentenças coletivas podem ser feitas de forma individual ou coletiva. Tanto os legitimados previstos no artigo 82, do Código de Processo Civil, quanto os atingidos individualmente considerados podem prosseguir nessa fase processual. Especificamente, o artigo 100 acima transcrito prevê rito específico, caso não sejam promovidas as liquidações e execuções individuais. Contudo, uma não interfere na outra, sendo certo que a legislação de regência coloca ambas à disposição dos interessados. O que se observa é a insatisfação do ente público com o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que insiste em apresentar argumentos já analisados e decididos, tanto pelo juízo de origem, quanto por esta Corte. Conclui-se, assim, que não há reparos a serem feitos na sentença impugnada, já que proferida em consonância com a legislação e com a jurisprudência específica desta Corte de Justiça. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada integralmente, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065411-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DALVA COELHO PESSOA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
VOTO