PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA INSERIDA NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.317 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando sua incidência sobre o valor efetivamente pago na adesão ao Programa de Anistia para débitos de ICMS instituído pela Lei Estadual nº 12.903/2013, mantido o percentual de 10% fixado na sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em saber se, à vista da superveniente fixação do Tema Repetitivo 1.317 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada integralmente a condenação da Embargante em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por perda do objeto, quando já inserida verba honorária no programa de regularização fiscal ao qual aderiu como condição para a desistência dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração são cabíveis como instrumento de adequação do julgado a tese jurídica superveniente firmada em sede de recurso repetitivo, admitindo-se, nessa hipótese, efeitos infringentes. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.317 (REsp n. 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/11/2025, DJEN 24/12/2025), fixou a tese de que a inclusão de verba honorária no âmbito de programa de recuperação fiscal, quando da adesão e pagamento, configura transação sobre esse crédito, de modo que nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma dívida implica bis in idem. 5 - O art. 6º da Lei Estadual nº 12.903/2013 dispôs expressamente sobre a redução proporcional dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, evidenciando que o quantum pago na via administrativa contemplou a rubrica honorária pela cobrança da dívida pública. 6 - A Embargante foi obrigada, como condição legal para adesão à anistia, a formalizar o pedido de desistência dos embargos à execução com renúncia ao direito sobre o qual se fundava, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 12.903/2013, o que atrai diretamente a ratio decidendi da tese vinculante. 7 - A modulação de efeitos prevista no Tema 1.317 não alcança a presente hipótese, porquanto a Embargante impugnou consistentemente a condenação honorária desde o recurso de apelação, mantendo posição ao longo de todo o processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e afastar integralmente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90; 927, III; 1.022; 1.036; Lei Estadual nº 12.903/2013, arts. 4º, I, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.158.358/MG, Tema Repetitivo 1.317, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/11/2025, DJEN 24/12/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8186238-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 19/11/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0308626-04.2013.8.05.0150, em que figura como Embargante BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308626-04.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (ID. 97199199) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 96399913), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que incidissem sobre o valor efetivamente pago quando da adesão ao programa de anistia fiscal, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença de origem. Em suas razões (ID. 97199199), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que o voto condutor, conquanto tenha reconhecido expressamente a relação de interdependência entre a execução fiscal e os embargos à execução, deixou de examinar as circunstâncias especiais em que se deu o pagamento da dívida, notadamente o fato de que a extinção dos embargos não decorreu de simples pagamento voluntário, mas de pedido de desistência formulado como obrigação e condição imposta pela Lei Estadual nº 12.903/2013 para a adesão ao Programa de Anistia para débitos de ICMS. Aponta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 400 do Superior Tribunal de Justiça, que afastaria a condenação em honorários em caso de desistência de embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento/anistia fiscal. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do art. 90 do CPC, especialmente seus §§ 2º e 4º, que disciplinam os efeitos da transação sobre a sucumbência. Aponta contradição no acórdão, ao argumento de que, reconhecendo a acessoriedade dos embargos em relação à execução fiscal, o Colegiado teria condenado a parte em nova verba sucumbencial sem considerar que os honorários vinculados ao crédito tributário já haviam sido pagos por ocasião da adesão à anistia. Invoca, ademais, a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 2.032.814 pela Primeira Turma do STJ, segundo a qual a imposição de honorários sucumbenciais ao contribuinte que adere a programa de transação tributária configura ato contra fato próprio da Fazenda, por introduzir elemento surpresa incompatível com as concessões mútuas realizadas. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com o consequente afastamento integral da condenação em honorários advocatícios. O Estado da Bahia, regularmente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certificado nos autos (ID. 99573473). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308626-04.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, presentes os requisitos de admissibilidade. A Embargante aponta omissão e contradição no acórdão ao argumento de que o voto condutor teria se limitado à análise do princípio da causalidade e da distinção entre honorários administrativos e sucumbenciais, deixando de examinar as particularidades da extinção decorrente de adesão a programa de anistia fiscal e de enfrentar o Tema Repetitivo nº 400 do STJ, o art. 90 do CPC e o precedente firmado no REsp 2.032.814. É certo que, à época do julgamento do acórdão embargado, esta Câmara adotou o entendimento firmado nas Cortes Superiores no sentido de que os honorários de cobrança administrativa da dívida ativa, de natureza administrativa, não se confundem com os honorários sucumbenciais, de natureza eminentemente processual, sendo inocorrente o bis in idem na cobrança cumulativa de ambas as parcelas, em consonância com as decisões proferidas nas ADIs 6.167, 5.910 e 7.014 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 969 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, supervenientemente ao julgamento do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.317, nos autos dos REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." Confira-se a Ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.) A ratio decidendi do precedente vinculante é plenamente aplicável à hipótese dos autos. Isso porque o fundamento central adotado pelo STJ é o de que a inclusão de verba honorária no âmbito do programa de recuperação fiscal, quando da adesão e pagamento, configura transação sobre esse crédito, de modo que nova condenação em honorários sucumbenciais, pela mesma dívida e pelo mesmo processo executivo, implicaria indevido bis in idem, em contradição com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA aderiu ao Programa de Anistia para débitos de ICMS instituído pela Lei Estadual nº 12.903/2013, quitando o débito em 28/11/2013. O art. 6º da referida lei dispôs expressamente que os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária seriam reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios, o que evidencia que a composição do quantum pago na via administrativa contemplou a rubrica honorária pela cobrança da dívida pública. Ademais, como condição para a adesão à anistia, a Embargante foi obrigada a formalizar o pedido de desistência dos embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundava, nos exatos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.903/2013. Nessa conjuntura, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.317 do STJ, a qual deve ser observada nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se reconsiderar o entendimento adotado no acórdão embargado, para reconhecer que a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, à vista da inclusão de verba honorária no programa de regularização fiscal, configura bis in idem. Consigne-se, por oportuno, que os embargos de declaração podem excepcionalmente ter efeitos infringentes para adequação da decisão judicial à tese jurídica superveniente, com força vinculante, firmada em sede de recurso repetitivo. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANSERV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.313 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirmou sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, visando o custeio de medicamento orçado em R$ 163.800,00. A sentença reconheceu o direito ao fornecimento do tratamento, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do pedido acolhido, correspondente a R$ 16.380,00. O acórdão omitiu-se quanto ao critério de fixação da verba honorária. O embargante pleiteia a aplicação da tese superveniente firmada no Tema 1.313 do STJ, para fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos de declaração para aplicação de precedente vinculante superveniente; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde contra o Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite a oposição de embargos de declaração como meio processual adequado para adequação de decisão judicial a tese jurídica superveniente firmada em sede de recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 1.313, a tese de que, nas demandas que envolvem a satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, afastando-se os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 8º-A do art. 85 do CPC. 5. A tese tem aplicação imediata e obrigatória, mesmo na pendência de embargos de declaração no STJ, inexistindo modulação de efeitos que impeça sua incidência ao caso concreto. 6. O PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.313. 7. O valor de R$ 3.000,00, fixado por equidade, mostra-se razoável e proporcional, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, sem impor ônus excessivo ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (Apelação/Reexame Necessário 8186238-07.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, para, sanando a omissão decorrente da superveniente fixação do Tema Repetitivo 1.317 do STJ, reformar o acórdão embargado e afastar integralmente a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do pagamento prévio de verba honorária no âmbito do programa de regularização fiscal estadual, em obediência ao art. 927, III, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308626-04.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO