PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. GOLPE DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EFETUADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CREDENCIAIS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes eletrônicas é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, mas exige a presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e falha na prestação do serviço, o que não se verifica quando as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal e dispositivo de sua titularidade. 2. Comprovada a atuação dolosa de terceiro fraudador e a imprudência da vítima, que, sem diligência mínima, realizou diversas transferências PIX em favor de estranhos, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo-se o nexo causal necessário à responsabilização civil das instituições envolvidas. 3. A simples alegação de que as contas recebedoras eram “não verificadas” não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo ônus da parte autora comprovar a falha específica de cada instituição e sua contribuição direta para o resultado danoso. 4. Inexistente a demonstração de defeito na segurança do sistema bancário, tampouco violação às normas regulatórias, não se caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000032-37.2024.8.05.0154, em que figuram como apelante WELITON MENDES RODRIGUES e como apelados MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-37.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELITON MENDES RODRIGUES
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por Weliton Mendes Rodrigues, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco Bradesco S/A, PicPay Serviços S/A e PagSeguro Internet S/A. Na origem, o autor relatou ter sido vítima de golpe aplicado por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que foi induzido a realizar cinco transferências via Pix, totalizando o valor de R$ 5.130,00, destinadas a contas bancárias vinculadas às instituições rés, no contexto de suposta oferta de trabalho digital com promessa de lucros financeiros por tarefas desempenhadas virtualmente. Aduziu que, ao perceber tratar-se de fraude, entrou em contato com os bancos para requerer providências, bem como lavrou boletim de ocorrência. Pleiteou o ressarcimento integral do valor transferido e a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Proferida sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com base no entendimento de que as transferências foram efetuadas voluntariamente pela própria parte autora, mediante uso pessoal de suas credenciais bancárias, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança das rés. Fundamentou-se no art. 14, § 3º, II, do CDC, para reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 76605008), sustentando, em síntese, que as instituições financeiras rés deixaram de cumprir com seus deveres legais de diligência e segurança, previstos nas Resoluções nº 01/2020 e nº 147/2021, do Banco Central, ao permitirem a movimentação de valores e abertura de contas sem a devida verificação de identidade dos beneficiários. Alega que não houve bloqueio preventivo das transferências via Mecanismo Especial de Devolução (MED) e que não foram comprovados os critérios de segurança aplicados, tampouco os dados dos titulares das contas beneficiárias. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Preparo não recolhido, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (ID 76602962), a qual deve ser estendida a fase recursal. As rés apresentaram três contrarrazões distintas, todas pugnando pela manutenção da sentença. Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (ID 76605017) argumenta que não houve qualquer participação sua na operação fraudulenta, sendo a transferência feita voluntariamente pelo autor, mediante autenticação pessoal. Alega culpa exclusiva da vítima e de terceiro, destacando inexistência de falha em seus mecanismos de segurança. Enfatiza que não se configuraram os requisitos da responsabilidade civil. PagSeguro Internet S.A (ID 76605014) sustenta que a conta bancária de destino estava devidamente validada, com apresentação de documentação e autenticação biométrica. Rebate a alegação de que a conta era “não verificada” como erro de sistema, e não fato. Atribui ao próprio autor a responsabilidade pela ocorrência, por ter transferido valores a desconhecidos sem diligência mínima. Aponta ausência de nexo causal e inexistência de falha na prestação do serviço. PicPay Instituição de Pagamento S.A. (ID 76605013) reitera que a fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiros, sem vínculo com a instituição. Assevera que não houve falha técnica ou operacional, nem elementos que comprovassem violação a deveres legais ou regulatórios. Ressalta a ausência de prova do dano moral e a conduta desidiosa do autor, ao realizar transações com desconhecidos, sem qualquer confirmação prévia. Impugna o pedido indenizatório, por sua inconsistência fática e jurídica. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-37.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELITON MENDES RODRIGUES
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegada fraude eletrônica, na qual o autor afirma ter sido vítima de estelionatários, que, mediante promessas de ganhos financeiros vinculados a suposta proposta de trabalho divulgada por meio de aplicativo de mensagens, o induziram a realizar cinco transferências via PIX para contas bancárias vinculadas às instituições rés, totalizando R$ 5.130,00. Registra-se, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi deferida ao autor no primeiro grau (ID 76602962), razão pela qual a estendo à esta fase recursal. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as transações foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, mediante acesso pessoal ao aplicativo bancário, com uso de credenciais legítimas, não se constatando falha nos sistemas de segurança das instituições rés. Reconheceu, ainda, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, em face da culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual afastou o dever de indenizar. O apelante alega que as rés falharam na prestação do serviço ao permitirem a movimentação de contas abertas de forma fraudulenta, sem adequada verificação de identidade dos titulares, bem como que não adotaram as providências técnicas para o bloqueio e rastreamento dos valores transferidos, mediante Mecanismo Especial de Devolução – MED, conforme regulamentação do Banco Central. Sustenta que houve negligência no cumprimento dos deveres de segurança e monitoramento. Razão, contudo, não lhe assiste. As provas dos autos indicam, de modo inequívoco, que as transferências questionadas foram efetuadas pelo próprio autor, de forma consciente, ainda que sob induzimento de terceiro fraudador (ID 76602958). O autor não nega a realização das operações, tampouco a utilização de suas senhas e dispositivo pessoal. Trata-se, portanto, de transações autenticadas e consentidas, ainda que fundadas em narrativa inverídica, o que afasta a tese de falha sistêmica por parte das instituições financeiras envolvidas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, admite a responsabilização objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, desde que demonstrado o nexo de causalidade com falha na prestação do serviço” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Todavia, a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios tem afastado a responsabilidade das instituições quando a fraude decorre de atuação dolosa de terceiro e de conduta culposa da própria vítima, que, sem cautela mínima, efetua operações voluntárias em favor de estranhos, sobretudo em esquemas com promessas de lucros fáceis ou oportunidades atípicas de negócio. Assim decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX" . AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DE FALSA OPORTUNIDADE DE TRABALHO VIA APLICATIVO INSTAGRAM. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM A PROMESSA DE AO FINAL SER RESSARCIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA . CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE BLOQUEIO NA CONTA DESTINATÁRIA . A AUSÊNCIA DE SUCESSO NESSA OPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O FATO. AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08198834420238190209 202400143916, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/06/2024) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar caso análogo: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA – Golpe da central de atendimento - Afastada a responsabilidade do banco diante das peculiaridades do caso em concreto - Atuação de terceiro e culpa exclusiva da vítima demonstradas - Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista que, acreditando ser vítima de fraude em sua conta, segue orientações de terceiro fraudador por telefone - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Falha na prestação de serviços - Inocorrência - Inexistente o dever de indenizar. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10116460520238260286 Itu, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a causa imediata do dano foi a conduta do fraudador, que, mediante ardis, induziu o consumidor a realizar as transferências. A ação do terceiro, aliada à imprudência da vítima, rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil das instituições demandadas. O argumento relativo à suposta abertura de “contas não verificadas” também não encontra respaldo probatório nos autos. As instituições rés apresentaram documentação e explicações técnicas suficientes para demonstrar que cumpriram os requisitos regulamentares aplicáveis à abertura e funcionamento das contas de destino, não havendo elementos concretos que demonstrem violação direta às normas do Banco Central. Como bem registrado na sentença, o autor limitou-se a alegar genericamente falha na verificação dos destinatários, sem identificar qual instituição descumpriu especificamente qual norma, nem comprovar que isso tenha sido determinante para o insucesso na recuperação dos valores. Sobre esse ponto, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, reiteradamente, que o simples fato de a fraude ter sido consumada não implica automaticamente responsabilidade da instituição que abrigava a conta recebedora, sendo necessário provar omissão concreta e contribuinte para o ilícito. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . GOLPE DO LEILÃO. AUTOR QUE AO ARREMATAR VEÍCULO EM "SITE" DE LEILÃO VIRTUAL FALSO, PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO . SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81463186020218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORES VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FACEBOOK AFASTADA . MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . ENVIO DO CÓDIGO PIN A TERCEIRO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO IMPROVIDO. 1 . A despeito de se tratarem de pessoas jurídicas diversas, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o WhatsApp Inc., pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo, assim, indiscutível a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2 . Cinge-se a demanda, em analisar eventual responsabilidade do Réu, em relação aos danos suportados pelos Autores, decorrentes de golpe aplicado por terceiro através do aplicativo WhatsApp. 3. Verifica tratar-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pela empresa Ré, estão disponibilizados no mercado de consumo, podendo os usuários dele se utilizar para realizar ligações e enviar mensagens, e, embora não remunerados, é certo que os aplicativos auferem lucro de outra forma, como por exemplo, com campanhas publicitárias, o que revela a prestação de um serviço . 4. Com efeito, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, que, em seu § 3º, incisos I e II, estabelece que a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5 . O segundo Apelado, reconheceu, expressamente, ter repassado o código PIN do seu WhatsApp para terceiro, objetivando participar de suposto sorteio para hospedagem na Pousada Porto do Sol, localizada na Praia do Forte. Ao proceder de tal forma, o consumidor não tomou as cautelas necessárias para proteger sua conta, repassando dados pessoais a terceiros, por meio do whatsapp, sem analisar a veracidade e autenticidade das informações recebidas, havendo, assim, culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade da prestadora do serviço. 6. Destarte, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que a fraude foi empreendida mediante falha no serviço de segurança da empresa de telefonia, não cabe a responsabilização da ré, uma vez que a clonagem do WhatsApp do consumidor por terceira pessoa, em razão do fornecimento do código de segurança ou do PIN, rompe o nexo de causalidade entre a atuação do prestador de serviço e o dano . 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80259399020218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Ressalte-se, ainda, que a falha na tentativa de bloqueio via Mecanismo Especial de Devolução (MED), por si só, não gera responsabilidade automática, uma vez que a efetividade do bloqueio depende de diversos fatores operacionais, como saldo disponível na conta de destino, tempo de resposta e validações técnicas. Diante disso, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, não se verifica fundamento jurídico para condenação das rés ao ressarcimento dos valores ou ao pagamento de danos morais. Por fim, cumpre registrar que a conduta do autor, ao realizar transferências significativas a pessoas desconhecidas, em contexto de proposta duvidosa de lucro fácil, sem diligência mínima quanto à veracidade da relação jurídica subjacente, contribuiu decisivamente para o resultado danoso, atraindo a incidência da culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, todavia, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-37.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELITON MENDES RODRIGUES
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO