PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-83.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ROSALVO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação, IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A instituição financeira alegou omissões quanto ao engano justificável, à inexistência de dano moral em razão da utilização dos valores creditados pelo consumidor e ao pedido subsidiário de compensação das quantias depositadas na conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da configuração dos danos morais diante da alegada utilização dos valores creditados pelo consumidor; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores creditados na conta do autor em decorrência dos contratos declarados inexistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, possuindo natureza integrativa e aclaratória.

4.  O acórdão embargado já examinou expressamente a configuração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro, concluindo pela ocorrência de dano moral in re ipsa e pela inexistência de engano justificável, razão pela qual não há omissão a ser sanada nesses pontos.

5.  A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude relacionada à sua atividade, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

6.  O acórdão deixou de apreciar expressamente o pedido subsidiário de compensação dos valores creditados ao consumidor em decorrência dos contratos posteriormente declarados inexistentes, configurando omissão passível de integração.

7.  A declaração de inexistência do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, exigindo tanto a devolução dos descontos indevidos quanto a restituição ou compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor em razão do negócio inválido.

8.  A ausência de compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor acarretaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

9.  A integração do acórdão não modifica o reconhecimento da fraude, a condenação por danos morais nem a restituição em dobro, limitando-se a adequar os efeitos patrimoniais da decisão mediante determinação de compensação a ser apurada em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente enfrentada no acórdão.

2.  A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária afasta a alegação de engano justificável quando não comprovada a regularidade da contratação.

3.  A declaração de inexistência de contrato fraudulento impõe a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

4.  A integração do acórdão para determinar compensação de valores não altera o mérito da condenação por danos morais nem da restituição em dobro.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1009448-58.2022.8.26.0438, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007331-94.2021.8.26.0223, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.416.445/MS; STJ, REsp nº 1.197.929 e REsp nº 1.199.782.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Apelação n° 8000304-83.2023.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figura como, Embargante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., e, como Embargado, ROSALVO RAMOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-83.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ROSALVO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação, IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG consignado S.A. em face do v. Acórdão (ID 106603229), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo incólume a r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo Autor, Rosalvo Ramos de Oliveira, ora Embargado.

O Embargante sustenta, em suas razões de inconformismo, a existência de vícios no julgado, notadamente omissões que, segundo alega, demandam integração e a concessão de efeitos infringentes.

Argumenta, neste sentido, que o v. Acórdão teria se omitido quanto à tese de engano justificável, a qual afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro, visto que a cobrança se amparou em contrato devidamente formalizado e seguiu os fluxos ordinários de contratação, o que descaracterizaria a má-fé exigida pela jurisprudência consolidada.

No mesmo diapasão, aponta omissão no que tange à análise do comportamento contraditório do Autor/Embargado, que, embora negue a contratação, teria usufruído dos valores creditados em sua conta, fato que, no seu entender, afastaria a configuração do dano moral.

Por fim, aduz que o Colegiado deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de compensação dos valores creditados na conta do consumidor, especificamente as quantias de R$ 1.054,85 (mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 1.948,07 (mil novecentos e quarenta e oito reais e  sete centavos), cuja dedução do montante da condenação seria impositiva para evitar o enriquecimento ilícito do Embargado.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-83.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ROSALVO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação, IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre apenas parcialmente as pretensões do banco/Embargante, haja vista que, de fato, a Turma julgadora foi quanto à compensação dos valores recebidos pelo Embargado, decorrentes do empréstimo bancário questionado.

Pois bem, com efeito, o Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, na verdade, reavivar o debate sobre a configuração dos danos morais e a pertinência da repetição do indébito em dobro.

As matérias supra aludidas, contudo, foram objeto de análise aprofundada e expressa no Acórdão embargado, que concluiu pela natureza in re ipsa do dano moral em casos de fraude bancária perpetrada contra consumidor idoso e de baixa renda, cujos proventos de natureza alimentar foram indevidamente atingidos, e pela aplicabilidade da restituição dobrada ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, que responde objetivamente pelo risco de sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ.

Sobre o tema:

“AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDADO. 1. Impugnação do ônus de sucumbência. R. sentença recorrida que condenou o apelado a arcar com o ônus de sucumbência. Ausência de interesse de recorrer. Recurso interposto pelo banco requerido não conhecido nesse capítulo. 2. Requerimento de compensação de valores. R. sentença recorrida que determinou a devolução dos valores recebidos pelo autor. Ausência de interesse de recorrer. Recurso interposto pelo banco requerido não conhecido nesse capítulo. 3. Depoimento pessoal do autor desnecessário para a solução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa deduzida pelo banco requerido afastada. 4. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de reparação de dano material e moral. Prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), iniciado a partir do último desconto (AgInt no AREsp n. 1.416.445/MS). Preliminar de prescrição afastada. 5. Numerosas ações permeiam esta Egrégia Corte, vitimando aposentados por meio de fraude em contrato de empréstimo ou de cartão de crédito consignado. Ausência de comprovação de contratação de empréstimo. Pedido declaratório procedente. 6. Desconto de parcelas de empréstimo inexistente não é engano justificável. Devolução em dobro das parcelas descontadas. 7. Dano moral decorrente do desconto em benefício previdenciário, violando verba de natureza alimentar. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. R. sentença reformada nesse capítulo. Recurso do banco não provido na parte conhecida. Recurso do autor provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1009448-58.2022.8.26.0438, Relator: Des. Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 08/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)

Vê-se, portanto, que o decisum embargado foi claro ao assentar que a responsabilidade da instituição bancária, ora Embargante, decorre de fortuito interno, sendo seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto a esses pontos, mas tão somente o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que escapa aos estreitos limites da via aclaratória.

Contudo, no que tange ao pedido de compensação dos valores que teriam sido creditados na conta do Autor/Embargado em decorrência dos contratos fraudulentos, assiste razão ao Embargante ao apontar a omissão do julgado.

De fato, a análise das razões da Apelação revela que a instituição financeira/Embargante formulou pedido subsidiário para que, em caso de manutenção da condenação, fossem abatidos os montantes supostamente recebidos pelo consumidor, a fim de se obstar o seu enriquecimento sem causa, pleito este que não foi expressamente apreciado no v. Acórdão vergastado.

A declaração de inexistência do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao statu quo ante, o que implica não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor/Embargado, mas também, por um corolário lógico de equidade e boa-fé objetiva, a restituição por este dos valores que eventualmente ingressaram em sua esfera patrimonial por força do mesmo negócio declarado nulo.

Assim, ignorar a circunstância de que os valores recebidos pelo Embargante em decorrência dos negócios bancários havidos como fraudulentos devem ser compensados e, assim abatido das verbas relativas à condenação, resultaria em manifesto enriquecimento ilícito do consumidor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do CC.

Neste sentido:

“AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Numerosas ações permeiam esta Egrégia Corte, vitimando aposentados por meio de assinatura falsa em empréstimo ou contrato eletrônico fraudado. Assinatura falsa comprovada por pericia judicial. Pedido declaratório procedente. 2. Na fraude no âmbito bancário o banco responde objetivamente. Súmula 479 e recurso repetitivo REsp 1197929 e REsp 1199782, todos do C. STJ. 3. Dano moral decorrente do desconto de parcela de empréstimo inexistente em benefício previdenciário. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, em consonância com elementos fáticos que permeiam o litígio. 4. Pedido de compensação de valores acolhido. Ocorrência de fraude que descaracteriza a amostra grátis. R. sentença reformada nesse capítulo. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1007331-94.2021.8.26.0223 - Relator: DES. Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024)

Desta forma, torna-se imperiosa a integração do Acórdão para sanar a omissão apontada e fazer constar, de forma expressa, a determinação de que eventuais valores comprovadamente creditados pela instituição financeira na conta bancária de titularidade do Embargado, decorrentes dos contratos objeto da lide, deverão ser devidamente compensados com o montante da condenação, apurando-se o saldo remanescente em fase de liquidação de sentença.

Convém ressaltar que a necessária integração do v. Acórdão não se constitui providência que altere a essência do que foi decidido pela Turma Julgadora, pois preserva o reconhecimento da fraude, a restituição em dobro e a indenização por danos morais, apenas adequando os efeitos patrimoniais da decisão para garantir a justa composição do litígio e o retorno integral das partes ao estado anterior.

Por conseguinte, os Embargos de Declaração clamam por acolhimento parcial, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgamento da Apelação, tão somente para, sanando a omissão apontada, integrar o v. Acórdão, e fazer constar em seu dispositivo que do montante total da condenação deverão ser compensados os valores eventualmente creditados na conta de titularidade do Autor/Embargado, referentes aos contratos declarados inexistentes (R$ 1.054,85 e R$ 1.948,07), devidamente corrigidos, cujo quantum final será apurado em fase de liquidação de sentença.

Do exposto, voto no sentido do ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para que sejam compensados do valor da condenação quantias percebidas pelo Embargado a título de empréstimo pessoal.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA