PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032569-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEORGE SIMOES CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ROGER GABRIEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):GUSTAVO MAGALHAES SOTO

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONSTITUI A ÚNICA PROVA DOS AUTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – MANTIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I- CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Jeorge Simões Cedraz, em razão de sua inconformidade com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I e III, do Código Penal.

2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave, por ter, no dia 02.02.2020, por volta das 23h, desferido socos no rosto da vítima, que à época era gerente do Bar Country Girl, situado no bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, ofendendo a sua integridade corporal, em um contexto de violência que resultou em incapacidade à realização de suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, resultando na perda da visão do olho esquerdo.

 

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve vício procedimental no reconhecimento pessoal, por inobservância ao art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do réu; e (ii) verificar a possibilidade de redimensionar a pena-base, bem como alterar o regime de cumprimento da reprimenda.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Materialidade comprovada por laudos médicos, documentos hospitalares e fotografias das agressões e cirurgias da vítima. A autoria demonstrada pela prova oral produzida.

 

4. O alegado vício procedimental no reconhecimento pessoal não conduz à nulidade, pois o conjunto probatório é robusto e independente, composto por laudos periciais, relatórios médicos, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas presenciais.

 

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade no reconhecimento não invalida a condenação quando há provas autônomas e suficientes da autoria delitiva. Na hipótese, o decreto condenatório não se funda apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 155 do CPP e com a orientação consolidada no STJ.

 

6. Mantida a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter sido fixada em conformidade com a legalidade e a jurisprudência pacífica.

 

7. Não se verifica motivo para alteração do regime prisional, que corretamente foi estabelecido no semiaberto, em virtude da valoração negativa de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Ressalte-se que a fixação do regime mais gravoso, mesmo em hipóteses de pena inferior a 4 (quatro) anos, é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sempre que presentes elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.

 

8. Indenização arbitrada em favor da vítima no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mantida, por ser proporcional aos danos sofridos.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. É válida a condenação fundada em conjunto probatório consistente, ainda que se questione eventual irregularidade no reconhecimento pessoal, desde que presentes provas autônomas que confirmem a autoria”, circunstâncias evidenciadas nos autos.

 

Dispositivos relevantes citados: CP: Arts. 33, §3º, 59 e 129, §1º, I e III, e CPP: Arts. 155 e 226.

 

Jurisprudências relevantes citadas: “STJ, REsp n. 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/06/2025, DJEN 30/06/2025”; “STJ, AgRg no AREsp 2264108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024”, e “STJ, AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, DJe 10/09/2019”.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8032569-31.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Jeorge Simões Cedraz, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Leite Matos Júnior. Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032569-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEORGE SIMOES CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ROGER GABRIEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Jeorge Simões Cedraz, em razão de sua inconformidade com a sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I e III, do Código Penal, além do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização em favor da vítima.  (Id. 75413195).

 

Nas razões recursais, a Defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, requer a absolvição do Acusado, seja pela negativa de autoria, seja pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, com a fixação do regime inicial aberto. (Id. 75413213).

 

O Ministério Público, nas contrarrazões recursais, requer o conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 82254856).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (Id. 83132933).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032569-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEORGE SIMOES CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ROGER GABRIEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal

 

O Apelante pugna pelo reconhecimento de nulidade processual, sob o argumento de que não foram observadas as diretrizes do art. 226 do CPP. Todavia, por se tratar de questão imbricada com a análise da autoria delitiva, sua apreciação será oportunamente enfrentada no tópico seguinte.


III – Mérito – Nulidade do Reconhecimento Pessoal e Absolvição.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jeorge Simões Cedraz, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 23h, o denunciado desferiu socos no rosto de Roger Gabriel Rodrigues do Espírito Santo, ofendendo a sua integridade corporal, em um contexto de violência que resultou em incapacidade para a realização de suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, fato ocorrido no local de trabalho da vítima, Bar Country Girl, no bairro do Rio Vermelho, nesta capital.

No dia do fato a vítima trabalhava normalmente como gerente do Bar Country Girl no dia da festa de Iemanjá, quando o denunciado chegou ao bar, em companhia de amigos e familiares.

O referido restaurante fecharia naquele dia às 23h:30m e diante desse contexto e seguindo o protocolo do estabelecimento, a vítima se aproximou da mesa onde estavam Jeorge Cedraz e seus amigos para perguntar se gostariam de beber mais alguma coisa e informar o horário de encerramento das atividades do local. Nos termos dos autos de investigação, o denunciado reagiu de forma agressiva e à aproximação da vítima, gritando “o que esse viado está falando aí”? Nesse momento, percebendo o comportamento agressivo do acusado, a vítima se afastou da mesa em direção à porta de entrada do estabelecimento, quando foi surpreendido pelo acusado que puxou seu ombro, falou “olha aqui seu viado!”, e desferiu um violento soco no rosto de Roger do Espírito Santo.

Após o soco, a vítima caiu desacordada no chão, enquanto o denunciado seguiu desferindo socos e pontapés, até ser parado por funcionários do bar. Logo em seguida, os colegas de trabalho da vítima o levaram para Hospital Geral do Estado, onde Roger do Espírito Santo teve que passar por um procedimento cirúrgico, uma vez que o soco desferido pelo denunciado provocou diversas lesões na face da vítima, nos termos do Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 14) e documentação médica apresentada pelo próprio hospital. Além disso, a vítima ficou internada por 06 (seis) dias para recuperação intensiva das lesões sofridas e ficou impossibilitado de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, como demonstra o Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 14) acostado aos autos (...)” (Id. 75411840)

 

Após regular instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa, em sede de alegações finais, o Assistente de acusação requereu a condenação do réu nas iras do art. 129, §2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo o Juízo a quo condenado o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I e III, do Código Penal.

 

Da análise dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do atestado médico da lesão (Id. 75413084), fotografias da vítima internada (Id 75413085), laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima (Id 75413086), receituário médico (descrição do pós-operatório – Id 75413088), do relatório médico hospitalar (Id 75413089), tomografia computadorizada do crânio e da face (Id 75413090), bem como demais fotografias (Id’s 75411843 e 75411845).

 

A autoria delitiva igualmente restou comprovada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, devidamente registrados na plataforma digital e sincronizadas no PJe Mídias.

 

A vítima Roger Gabriel Rodriguez, em sede policial, reconheceu o réu, conforme auto de reconhecimento (Id. 75411844), e narrou os fatos da seguinte forma:

 

“(...) No dia 02/02/2020, durante os Festejos da Festa de Yemanjá, por volta das 23:30 horas, estava em seu trabalho, no Bar e Restaurante e Bar Country Grill, onde exerce a função de Gerente, há aproximadamente 06 (seis) meses. Que o referido estabelecimento estava já com suas atividades encerradas, quando um cliente apresentando um carteira de Polícia, adentrou com mais quatro pessoas, sendo que tinha mais quatro pessoas (clientes) esperando por ele dentro do referido bar; Que o declarante, como de padrão, se dirigiu até a mesa onde o citado cliente sentou e informou que já estava encerrando os trabalhos, perguntando ainda e se iriam beber mais alguma coisa além do que já haviam pedido, que um outro cliente que estava na mesa disse que não, pois ainda tinha cerveja no balde e que já estariam indo embora, momento em que o cliente em questão se levantou e passou a agredir verbalmente o declarante dizendo “O QUE ESSE VIADO QUER AQUI NA MESA, ESTA FAZENDO O QUE AQUI”, partindo para cima do declarante, empurrando-o contra a porta do depósito, quando um dos amigos do agressor disse “CALMA ELE SÓ DISSE QUE ESTAVA ENCERRANDO”, que aparentemente o clima se acalmou, o declarante se afastou se dirigindo a portaria do Restaurante; Que o declarante pegou o celular para ler uma mensagem, quando foi surpreendido e ao se virar, levou um soco certeiro e violento, do lado do olho direito; Que o soco foi tão violente que o declarante caiu desfalecido, com fratura exposta entre o nariz e o olho. Que o declarante passou por cirurgia ficando internado por 06 (seis) dias no HGE; Que o declarante teme por sua vida, pois sem fazer nada aparente o agressor já identificado com JEORGE SIMÕES CEDRAZ, fez o que fez com declarante, imagina após todas as providências que estão sendo tomadas. (...)”. (Termo de Declaração, Id. 75411842, fl. 4).

 

Em juízo, confirmou os fatos, declarando que:

 

“(…) a agressão ocorreu no dia 02 de fevereiro de 2020, no bairro Rio Vermelho, onde trabalhava, especificamente no estabelecimento Country Grill Café, situado no Largo da Mariquita, no antigo Mercado do Peixe; que por volta das 22h30, resolveu encerrar as atividades do local, seguindo o procedimento padrão denominado “passar o cardápio”, consistente em avisar aos clientes de que a cozinha estava sendo encerrada; que ao se dirigir a uma das mesas para avisar, retornou cerca de trinta minutos depois, ocasião em que o acusado, que não estava presente inicialmente, já havia adentrado no estabelecimento, mesmo este se encontrando fechado; que naquele momento, o referido indivíduo levantou-se e passou a agredi-lo verbalmente; que se recorda claramente que o acusado perguntou a um rapaz quem era o declarante, tendo aquele respondido que se tratava do gerente da casa, responsável por encerrar as atividades. para evitar confronto, a vítima afirmou que se afastou da mesa e seguiu em direção à portaria, indagando a um funcionário como o agressor teria conseguido acesso ao local já fechado. quando estava a aproximadamente dez metros da portaria, foi surpreendido pelo acusado, que se aproximou por trás e lhe bateu no ombro; recorda-se que, nesse momento, seu telefone tocou. ao retirá-lo do bolso e dizer “só um minutinho, por gentileza”, foi atingido por um soco no lado direito do rosto, vindo a perder os sentidos. apenas recobrou a consciência algum tempo depois, já sendo amparado por seu barman, Thiago, que o retirou do chão e o colocou em um sofá, enquanto a funcionária expedita, responsável pelo caixa, limpava o sangue que jorrava em grande quantidade. tentaram acionar uma ambulância, mas, diante da dificuldade em razão de uma festa que ocorria nas proximidades, uma guarnição da polícia militar foi interceptada, resultando na detenção do acusado e sua condução à delegacia, junto com as testemunhas. na delegacia, prestou depoimento e, em seguida, foi conduzido ao hospital geral do estado (HGE) em viatura da polícia militar, onde permaneceu internado do dia 02 até o dia 04 de fevereiro; que, no momento da agressão, utilizava óculos, cuja armação perfurou sua testa e fraturou os ossos nasais; que recebeu alta médica no dia 08, permanecendo em acompanhamento até o mês de abril, quando os atendimentos foram suspensos em virtude da pandemia de covid-19, posteriormente, foi diagnosticado com deslocamento de retina, que resultou na perda definitiva da visão do olho esquerdo, tornando-se portador de visão monocular; que perdeu também o olfato e o paladar, em razão da fratura do palato, e que tais sequelas não foram revertidas; que em junho daquele ano, recebeu novo diagnóstico de descolamento de retina no olho direito, mas, dessa vez, conseguiu tratamento a tempo e já se submeteu a cinco cirurgias; que as sequelas decorreram da agressão sofrida; que não se lembra de ter visto o acusado anteriormente aos fatos; que não percebeu se ele estava armado; que, na ocasião, o estabelecimento ainda contava com cerca de dez mesas ocupadas, cujos clientes presenciaram os fatos e se prontificaram a testemunhar, assim como seus colegas de trabalho, Thiago e Expedita; que permaneceu afastado de suas atividades laborais por mais de um ano e meio, deixando de receber seu salário integral, passando a receber apenas o salário mínimo; que acredita que o acusado seja a pessoa de camisa azul, presente na audiência; que ficou sabendo do nome do acusado na delegacia, quando este mesmo se identificou logo após a agressão; que reconheceu o acusado na delegacia aproximadamente meia hora após o ocorrido; que o policial perguntou se havia sido ele o agressor, em uma sala a cerca de dez metros de distância, e ele foi reconhecido; que não lembra se assinou algum documento; que existiam outras pessoas na sala quando fez o reconhecimento; que havia algumas pessoas com o acusado, aproximadamente três; que não descreveu o acusado antes de reconhecê-lo. (Disponível no sistema em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/45d8905e-f59c-4397-b274-492a3eeaab6c-13-16).

 

Em juízo, a testemunha Carleíta de Souza Galvão, relatou:

 

“(...) que trabalhava no Country Grill Café na época em que o Sr. Jeorge agrediu a vítima; que o acusado sequer estava no estabelecimento quando a vítima foi até uma mesa avisar aos clientes sobre o encerramento do expediente; que, no momento em que a vítima retornou à mesa para avisar mais uma vez que o restaurante estava encerrando as atividades e indagar se os clientes desejavam algo mais, o réu entrou no local, cruzando com a vítima; que a vítima permaneceu de costas, com o celular na mão, quando foi surpreendida pelo acusado, que se aproximou e questionou: “o que é que você quer?”, desferindo em seguida um soco no gerente; que o agressor continuou a golpear a vítima, momento em que Thiago tentou intervir para retirá-lo da situação; que um outro indivíduo, que acompanhava o acusado, também se envolveu, havendo aproximadamente três pessoas participando da agressão; que a declarante ainda chegou a ser atingida quando tentava conter a briga, tendo outro colega também intervindo para retirar a vítima do conflito; que, após conseguirem separar a vítima, sentaram-na em uma mesa, ocasião em que Expedita passou a prestar os primeiros socorros, enquanto a declarante se dirigiu até a praça próxima para buscar auxílio policial; que explicou toda a situação a um policial militar que se encontrava no local e, ao retornar, viu o acusado em uma roda de pessoas comentando a agressão praticada contra a vítima; que, diante disso, apontou o acusado ao policial, que o abordou, e ele dizia que não era ele, mas a declarante afirmou saber que era ele porque presenciou os fatos, então o policial levou todos para a Delegacia; que, quando chegou à Delegacia, o réu já estava lá; que chegou a indagá-lo diversas vezes sobre os motivos da agressão, e ele permaneceu calado, dizendo apenas que “não”; que a declarante sabia que era ele porque estava com uma camisa branca cheia de sangue; que o acusado estava de camisa branca, bermuda preta e tênis; que o próprio acusado informou seu nome à declarante na Delegacia; que na mesa com o réu não havia pessoas de camisa branca; que reconheceu o acusado pelas características físicas, como a tatuagem no braço; que o descreveu como alto e “gordinho”, diferente de sua aparência atual, pois ele emagreceu após ter feito uma cirurgia na coluna. (Disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/f46c2364-e786-4a5f-9788-0846d63de7fb-13-49 )

 

A testemunha Thiago Santana da Mata, por sua vez, declarou em juízo que:

 

(...) trabalhava como barman no estabelecimento, que não tem interesse em prejudicar ninguém, que estava presente no dia dos fatos e que inclusive prestou socorro à vítima; que era 02 de fevereiro, dia em que se celebrava Yemanjá; que, já próximo do fechamento do restaurante, entre 22h e 23h, chegou ao local um grupo de pessoas, entre elas o acusado, acompanhado de várias outras; que os indivíduos pediram para entrar, ocasião em que a vítima inicialmente recusou, mas, diante da insistência, acabou permitindo a entrada, advertindo, porém, que apenas pedidos rápidos poderiam ser atendidos, pois a casa já estava encerrando as atividades; que em seguida, a vítima foi servir um dos clientes e, quando já se encontrava próxima à mesa, foi agarrada e sacudida por um dos homens, o que chamou a atenção do declarante, que a chamou para ir à cozinha, mas ela foi para a entrada do restaurante, para falar com o segurança que não era para entrar mais ninguém; que nesse momento, o acusado levantou-se de onde estava sentado, aproximou-se do gerente e, de forma agressiva, puxou-o pela camisa e deu um soco no rosto dele; que algumas pessoas que estavam com o acusado se afastaram; que outros dois a quatro homens tentaram também agredir Roger, de modo que o declarante gritou alertando: “vão bater em Roger”; que, junto com o chapeiro, de nome Reinaldo, conseguiu retirar o acusado de cima da vítima, mas, até então, Roger já havia recebido aproximadamente três socos na região do nariz e do rosto; que o puxou para trás de si, colocando a mão à frente para protegê-lo, e que, nesse instante, o agressor passou a se atracar com Reinaldo, levando a briga para fora do restaurante; que sua intenção foi resguardar a vítima, razão pela qual a entregou aos cuidados de Expedita, funcionária do caixa, que passou a estancar o sangramento, enquanto o depoente foi auxiliar Reinaldo, que estava sendo agredido na parte externa do local; que, nesse momento, conseguiu puxar Reinaldo e a briga cessou, tendo os agressores se evadido; que Roger, na ocasião, ainda enxergava com os dois olhos e fazia uso de óculos; que a vítima ficou muito tempo afastada do trabalho; que soube posteriormente que a vítima precisou se submeter a cirurgia, com risco de perder a visão, e que, depois disso, não conseguiu mais enxergar de um dos olhos; que não sabe se reconheceria o agressor; no dia da agressão, o acusado aparentava ser um homem forte, mas, no momento do reconhecimento, já havia passado por uma cirurgia e emagrecido consideravelmente, aparentando ser outra pessoa; mas que reconhece o acusado como autor do fato pelo rosto; que acha que não foi chamado para depor na delegacia; que foi chamado para reconhecer o agressor na delegacia, mas não lembra a data; que o reconhecimento foi feito por um espelho mágico; que não se recorda de ter assinado documento; que não lembra o nome do agressor; que, na delegacia, o delegado informou que o acusado havia feito bariátrica; que o agressor estava com bermuda, camisa e boné, mas não lembra as cores; que acha que o agressor estava sem óculos; que existiam câmeras de segurança no local, que estavam funcionando, mas não registraram a parte da agressão. (...)”. (Disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/fa72ef20-0d02-4184-8fae-25ffc6701f46-12-48 ).

 

A testemunha arrolada pela Defesa Amanda Barbosa Pires, relatou que:

 

“(...) conhece Jeorge há mais de 10 anos; que lembra de ter encontrado Jeorge no dia 02 de fevereiro, na festa de Yemanjá; que é aniversário de seu filho e, como a depoente é da crença, sempre vai a essa festa; que, nesse dia, estava com seu filho no Rio Vermelho, por volta das 21h; que encontrou com Jeorge e pediu uma carona, mas ele estava esperando seu filho Pedro Henrique, motivo pelo qual a depoente ficou aguardando junto com ele; que Jeorge disse que não poderia deixá-la no Cabula, porque estava indo para a praia do Flamengo, mas que poderia deixá-la no Iguatemi; que, então, permaneceu esperando com ele e com o filho da depoente, sendo aproximadamente 21h20 para 21h30; que, cerca de meia hora depois, chegaram policiais perguntando se ele poderia acompanhá-los, e então foram; que a depoente permaneceu no local aguardando Pedro Henrique chegar, para avisá-lo do que havia acontecido com seu pai; que repassou a informação a Pedro e, em seguida, foi para sua residência; que, no momento em que estava com o réu, este se encontrava normal, não aparentando ter brigado; que tanto a depoente quanto o acusado ficaram surpresos quando a polícia chegou; que os policiais estavam sozinhos; que não estava bebendo neste dia  (...)” (Disponível no sistema PJe Mídias).

 

A também testemunha arrolada pela Defesa, Walter Marchezine, declarou que:

 

“(...) que conhecia o acusado, que ele era casado com sua sobrinha de consideração, que não lembra especificamente há quanto tempo o conhece; que, no dia dos fatos, viu o acusado na praia do Flamengo, juntamente com o declarante, sua esposa e a mãe do dele, fazendo churrasco, ocasião em que o acusado informou que iria buscar o filho no Rio Vermelho; que, por volta das 18h30min e 19h30min, o acusado saiu para buscar o filho; que o declarante permaneceu na praia do Flamengo até aproximadamente 23h ou 1h; que o réu retornou por volta de meia-noite; que o réu não ingeriu bebida alcoólica neste dia; que, quando voltou para casa, o declarante já estava deitado, tendo apenas ouvido algumas conversas, sem, contudo, ver como o acusado se encontrava; que não ouviu comentários de que ele teria chegado com roupas sujas de sangue. (...)”. (Disponível no sistema PJe Mídias).

 

A testemunha de Defesa Vicente Nedia, relatou:

 

“(...)  que, no dia 02 de fevereiro, estava próximo ao bar onde teria acontecido a situação; que já estava terminando a festa e o depoente permanecia nas imediações, mas não se recorda do nome do bar; que presenciou a briga, a qual, na verdade, se generalizou; que viu garçons de vários bares, seguranças e muitas pessoas envolvidas, em torno de 5 a 10, não apenas duas; que é comum, atualmente, haver câmeras em estabelecimentos comerciais, mas não se recorda se havia no referido bar; que ficou estarrecido com o ocorrido; que conhece o acusado apenas de vista, não tendo intimidade com ele; que, no dia dos fatos, não presenciou o acusado envolvido na briga; que o tipo físico do acusado é diferente, pois o envolvido seria policial militar; que, no momento, estava comprando uma cerveja em um quiosque, e não sentado em uma mesa específica; que o local era próximo de onde ocorreu a situação; que não sabe se a confusão iniciou dentro do bar, mas, quando visualizou a briga, esta já acontecia do lado de fora, em frente ao estabelecimento; que esteve com o réu em outra ocasião, quando este lhe pediu para que testemunhasse a seu favor; que pode afirmar que não foi o acusado (...)”. (Disponível no sistema PJe Mídias).

 

A testemunha de defesa Maria do Céu Macedo Mata Pires, ouvida como declarante disse que:

 

“(...) conhece o acusado há mais ou menos 30 anos e nunca o viu envolvido em brigas ou confusões; que ele é tranquilo e educado; (...) que não tem o hábito de se embriagar; que viu o acusado no dia dos fatos, quando estavam na casa da mãe dele, e que ele saiu para buscar o filho; que, ao retornar, não apresentava arranhões; que foi casado com uma parente da declarante; que a esposa dele, na época dos fatos, estava com ele no condomínio; que foi buscar o filho na festa de Yemanjá, que acredita ter tido cerca de 18 anos; que, no momento, o acusado comentou que estavam o ameaçando, dizendo que ele teria brigado, o que não aconteceu. (...)”. (Disponível no sistema PJe Mídias).

 

A declarante, Jussara Simões Cedraz, mãe do réu, relatou que:

 

“(...) que seu filho é uma bênção, que nunca deu trabalho e que é um pai maravilhoso; que, no dia 02 de fevereiro, estavam em sua casa de veraneio na Praia do Flamengo; que, às 18h, informou à declarante que iria buscar seu filho no Rio Vermelho; que, ao retornar do Rio Vermelho, chegou acompanhado do filho, que não apresentava sinais de ter brigado, nem arranhões ou hematomas; que contou que um policial o abordou e o levou à Delegacia, onde foram feitas várias perguntas sobre a suposta agressão cometida por ele; que relatou ter tomado um susto, considerando a situação constrangedora; que vem sendo perseguido psicologicamente, com ligações constantes do delegado; que, após os fatos, foi chamado à Delegacia apenas um ano depois, por meio de telefonema de um delegado, que o ameaçava dizendo que iria prendê-lo; que procuraram um advogado, o qual permanece acompanhando-o até hoje.  (...)” (Disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/cc3951c2-a706-4e53-8c44-7f43b143f261-13-57 ).

 

Interrogado, o réu afirmou que:

 

“(...) as acusações não são verdadeiras, pois não esteve no bar; que sua única passagem foi pelo acarajé, quando foi buscar seu filho Pedro Henrique na festa de Yemanjá; que parou seu carro próximo a Cira e ficou aguardando o filho; que, nesse tempo, encontrou Amanda e ficou conversando com ela; que chegou lá por volta das 21h e permaneceu conversando com ela até aproximadamente 22h; que a guarnição da polícia chegou informando que o interrogado havia agredido uma pessoa; que, então, acompanhou os policiais e pediu para Amanda avisar seu filho sobre a situação; que, ao chegar à Delegacia, o agente policial o olhou e perguntou onde o interrogado estava, e respondeu que estava esperando o seu filho; que chamou uma testemunha e disse que achava que era o interrogado; que o policial se revoltou pelo fato de a testemunha não ter certeza; que foi liberado e voltou para Cira para buscar seu filho; que o agente da polícia pegou seu nome e o liberou, mas não sabe informar o nome dele; que foi chamado à Delegacia somente um ano depois, por meio de uma ligação, sendo convidado a ir até lá; que falou com o delegado sobre o fato de a testemunha não ter certeza de indentificá-lo; que, após conversar com o delegado, foi embora, sem assinar qualquer documento; que não esteve no bar onde ocorreram os fatos; que estava sozinho ao buscar seu filho; que não fez uso de bebida alcoólica naquele dia; que, quando foi abordado pelos policiais, encontrava-se no quiosque de Cira; que conhece Vicente, seu colega de festas; que, na Praia do Flamengo, estavam sua mãe, Walter, Maria do Céu e Samuel; que nunca esteve no bar; que não conhece a vítima; que não viu a vítima na Delegacia; que foi colocado sozinho na sala; que não pratica artes marciais; que, quando era mais jovem, dava aulas de dança e praticava aerobox; que sempre foi magro; que o delegado pesquisou fotos do interrogado quando tinha 17 ou 18 anos, quando praticava aerobox; que há mais de 20 anos possui uma doença que o impede de realizar exercícios físicos; que, em relação à torcida Bamor, o delegado pressionava-o para confessar, inclusive ligando para o interrogado quando estava com COVID. (...)” (Disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/9bd6c9ec-8794-42ce-9edc-a81555896b6d-14/25).

 

Diante do cenário coligido, não subsistem dúvidas quanto à responsabilidade criminal do apelante, motivo pela qual a alegada nulidade procedimental relativa ao seu reconhecimento como autor do delito não merece acolhimento.

 

Cumpre registrar, desde logo, que os fatos ocorreram em 02.02.2020, ocasião em que o réu foi imediatamente conduzido à 7ª Delegacia Territorial, situada no bairro do Rio Vermelho, oportunidade em que o Comandante da Patrulha 0766-A informou que funcionários do bar o apontaram como autor das agressões, enquanto a vítima foi encaminhada para atendimento no Hospital Geral do Estado – HGE.

 

Posteriormente, em 17.02.2020, já após alta hospitalar, a vítima foi ouvida na fase investigatória, quando relatou de forma minuciosa a dinâmica dos fatos.

 

É de conhecimento público que, a partir do mês de março daquele ano, em razão da calamidade instaurada pela rápida propagação da COVID-19, diversas medidas preventivas foram implementadas para conter o avanço da pandemia, circunstâncias que comprometeram a regularidade de inúmeros procedimentos administrativos e judiciais, sobretudo aqueles que dependiam da oitiva das partes envolvidas, além de terem sido suspensas as atividades dos estabelecimentos comerciais.

 

Desse modo, justifica-se o prosseguimento da demanda na esfera extrajudicial no dia 06.11.2020, com o interrogatório do réu e o seu reconhecimento pela vítima em 28.12.2020, através do espelho mágico a qual afirmou categoricamente “que na época da agressão o reconhecido estava mais gordo, entretanto apesar do emagrecimento não tem dúvidas em reconhecer”. (Id 75411844). 

 

A testemunha Carleíta de Souza Galvão, ouvida pelo autoridade policial em 29.12.2020, relatou detalhadamente o que presenciou no dia da ação criminosa e afirmou que não havia esquecido a fisionomia do agressor, sobretudo porque chegou a ver sua imagem em redes sociais, onde ele ostentava poses de luta com pessoas ligadas a artes marciais ou à torcida do Bahia Bamor.

 

Ressalte-se que, em juízo, a testemunha manteve a mesma firmeza, reiterando o reconhecimento do réu em razão de sua vestimenta e destacando outras características físicas, como as tatuagens nos braços, posteriormente confirmadas pelas fotografias juntadas no inquérito policial.

 

Ainda que se desconsiderasse o reconhecimento pessoal constante dos autos, tal circunstância não comprometeria a convicção judicial, diante do robusto conjunto probatório colhido. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania consolidou entendimento no julgamento no REsp n. 1.986.619/SP, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025, ocasião em que se assentou:

 

“Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.”

 

Nesse diapasão, embora a Defesa tenha buscado infirmar os elementos probatórios constantes dos autos, apresentando testemunhas que afirmaram ter o acusado chegado em casa com roupas limpas, tal alegação não é capaz de afastar a acusação, notadamente diante das demais provas que compõem o caderno processual. Restou amplamente demonstrado ter o réu desferido golpes contra a vítima, ocasionando-lhe debilitação física, por motivo fútil, consubstanciado unicamente no fato de ela haver informado que o estabelecimento comercial já se encontrava em vias de fechamento.

 

Da mesma forma, o depoimento da testemunha Amanda Barbosa Pires, ao afirmar que estava com o réu no momento dos fatos, aguardando a chegada do filho dele para pegar uma carona, não tem o condão de desconstituir as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, todas trabalhadoras do bar à época e responsáveis pelo socorro ao ofendido, as quais foram firmes em esclarecer que, no momento do delito, o acusado se encontrava no referido estabelecimento.

 

Como bem ressaltado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, cujos fundamentos adoto como razões de decidir “há contradição temporal evidente em seu relato. A testemunha afirma ter encontrado o acusado por volta das 21h, enquanto os fatos ocorreram por volta das 23h, conforme relatado pela vítima e demais testemunhas presenciais. Trata-se, portanto, de um lapso de aproximadamente duas horas entre o suposto encontro e a ocorrência da agressão, tempo mais que suficiente para que o acusado se deslocasse de um local ao outro”.

 

Diferentemente do alegado pela Defesa, a vítima reconheceu o réu como o indivíduo que trajava camisa azul durante as suas declarações. Ressalta-se que o ofendido, atualmente, possui visão monocular, em razão das agressões sofridas, circunstância que, somada ao uso de máscara por todos os presentes na audiência e às dificuldades visuais decorrentes de cirurgias corretivas, poderia dificultar a identificação. Ainda assim, o reconhecimento foi firme e seguro, reforçando a credibilidade das duas declarações, corroboradas pelo conjunto probatório. 

 

Ademais, não se trata de condenação amparada exclusivamente em dados colhidos na fase investigatória, como sustenta a Defesa. Ao revés, as informações obtidas na esfera policial, relativas à prática do crime, constituem elemento probatório válido e sua utilização não afronta o disposto no art. 155 do CPP, desde que corroboradas em juízo. No caso concreto, encontram-se devidamente confirmadas pela instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que lhes confere plena credibilidade e valor jurídico, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo.

                                                                (...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024, grifos nossos).

 

Considerando o conjunto probatório produzido pelo Ministério Público, aliado à robustez das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, a condenação do apelante é medida que se impõe, porquanto plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito.

 

   Dosimetria da Pena

 

O nobre Julgador, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, sob os seguintes fundamentos:

 

“(...) A culpabilidade extrapola a normalidade da conduta, tendo em vista a acentuada intensidade do dolo do acusado, o qual é versado em artes marciais (ID nº 186662301 a 186662301) e utilizou-se de tais conhecimentos para provocar o máximo de dano possível à vítima, já que deu prosseguimento à agressão, mesmo após estar ela inerte no chão, totalmente indefesa.

Os motivos devem ser valorados negativamente, tendo em vista que a agressão se deu, pura e simplesmente, porque a vítima informou ao agressor, e suas companhias, que o estabelecimento comercial estava encerrando os serviços, em razão do horário, e não mais seriam servidos, caracterizando, assim, a futilidade da motivação, a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta do réu.

Também merecem valoração negativa as circunstâncias da agressão, ocorrida na presença de várias pessoas e dentro do ambiente de trabalho da vítima, expondo-a a constrangimento e humilhação, que extrapolam o tipo penal. Além disso, o ato foi covarde, já que a vítima foi atacada no momento em estava de costas para o réu, retirando-lhe, assim, qualquer possibilidade de reação defensiva ou fuga.

Já as consequências do delito autorizam a exasperação da pena base. Isto porque, conforme prova documental produzida, e corroborada pela prova oral judicializada, a vítima passou por diversas cirurgias para tentar minimizar as sequelas decorrentes da agressão perpetrada pelo réu, o que resultou em grande sofrimento físico, mental e psicológico. Além disso, suportou ela incapacidade laboral por longo período, comprometendo, significativamente, sua renda mensal, que ficou limitada ao valor pago pelo INSS a título de auxílio-doença, durante esse período (...)”. (Id. 75413195).

 

De acordo com o magistério do doutrinador Ricardo Schmitt[1], o vetorial culpabilidade diz respeito ao grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um “plus” de reprovação social de sua conduta.  

 

Na hipótese, observa-se que o fato de o apelante ser praticante de artes marciais intensifica de maneira expressiva a gravidade de sua conduta, pois, detentor de técnicas específicas de luta, utilizou-se desse conhecimento para desferir agressão injustificada contra a vítima. Diante dessa peculiaridade, mostra-se plenamente legítima a manutenção da valoração negativa da culpabilidade.

 

No tocante aos motivos do crime, igualmente não há reparo a ser feito. Conforme consignado na sentença, a agressão decorreu de razão manifestamente fútil, qual seja, o simples aviso dado pela vítima, funcionário do estabelecimento comercial, de que o local estava prestes a encerrar as atividades, solicitando a saída do réu e de seus acompanhantes. Tal circunstância evidencia desproporcionalidade e excesso de reprovabilidade que ultrapassam os contornos do tipo penal.

 

Em relação às circunstâncias do crime refere-se a elementos que não compõem o tipo penal, mas que influenciam na gravidade do crime, como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor durante a realização do fato, entre outros[2].

 

No caso em exame, a valoração negativa mostra-se correta, uma vez que a agressão se deu no ambiente laboral da vítima, expondo-a a constrangimento e humilhação diante de terceiros, o que agrava sobremaneira a conduta.

 

Por fim, quanto às consequências do crime, também não se constata qualquer irregularidade. A prova documental juntada aos autos, corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, demonstra que a vítima sofreu lesões de alta gravidade, necessitando de intervenções cirúrgicas, ficando com sequelas permanentes que lhe ocasionaram intenso sofrimento físico, psíquico e social, extrapolando os efeitos normalmente esperados do tipo penal em questão.

 

Assim, inviável o acolhimento da Defesa de fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto inexiste vício a ser sanado.

 

Na 2ª e 3ª fases, ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, mantém-se a reprimenda fixada em 3 (três) anos de reclusão.

 

De igual modo, não se verifica motivo para alteração do regime prisional, que corretamente foi estabelecido no semiaberto, em virtude da valoração negativa de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Ressalte-se que a fixação do regime mais gravoso, mesmo em hipóteses de pena inferior a 4 (quatro) anos, é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça[3], sempre que presentes elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.

 

No tocante à condenação ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de reparação pelos danos causados decorrentes da infração, embora a Defesa não tenha se insurgido especificamente contra esse capítulo da sentença, cumpre a esta instância revisora apreciá-lo, em atenção ao princípio do efeito devolutivo, que autoriza o Tribunal a examinar todas as matérias de ordem pública ou inerentes à causa, ainda que não tenham sido expressamente devolvidas pelas razões recursais.

 

Assim, não há qualquer reparo a ser feito, mostrando-se adequada e proporcional aos prejuízos suportados pelo ofendido.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões,          de            de 2025.

  

                 Presidente

 

       Desa. Aracy Lima Borges

                      Relatora

 

       Procurador(a) de Justiça

 

 

 


[1]SCHMITT. Ricardo. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2013. Salvador.

[2](TJ-RO - APR: 10008530420178220003, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 08/03/2023).

[3]STJ - AgRg no AREsp: 2519456 SP 2023/0436717-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024