PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: Direito do Consumidor. Agravo interno. Instituições financeiras. Responsabilidade objetiva por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Acórdão em consonância com o Tema 466 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXII; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 466; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8058514-83.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, JOSE MIRANDA FIGUEIREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência Órgão Especial
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058514-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE MIRANDA FIGUEIREDO
Advogado(s):GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES
ACORDÃO
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 466, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão em discussão consiste em definir se há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma fixado pelo STJ no Tema 466, a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva à instituição financeira.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Tema 466 do STJ.
2. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Agravo interno não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão da 2ª Vice-Presidência, ID 81927229, dos autos principais, a qual negou-lhe seguimento com relação ao Tema 466, da Sistemática de Repercussão Geral do STJ. Em suas razões, ID 83351157, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 466, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Aduz que o Tema aplicado na decisão guerreada não se aplica de forma automática a qualquer fraude bancária, e assevera que “o próprio STJ já delineou os limites da aplicação da responsabilidade objetiva, reconhecendo a existência de hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC). Por fim, pugna o agravante “que se digne reconsiderar a sua respeitável decisão, não sendo vosso entendimento, requer a apresentação dos autos em mesa para julgamento pelo colegiado da turma, para a qual requer a cassação da decisão agravada e que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto, com envio dos autos ao E. STJ.” Intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou escoar o prazo sem apresentar a contraminuta ao recurso, conforme certificado no ID 88206374. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência Órgão Especial VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058514-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE MIRANDA FIGUEIREDO
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial interposto respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.197.929/PR e RESP 1.199782/PR (Tema 466) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: O dispositivo do direito consumerista acima mencionado, não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto manteve a sentença de piso que, ao fundamento da inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a nulidade do contrato bancário, consignando o seguinte (ID 78211526): […] Inicialmente, destaco que a relação jurídica firmada entre as partes é de fornecimento de serviço e se encontra abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, dispensando a prova de culpa, desde que demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano experimentado, excetuado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalta-se ainda, ao caso em comento, a teoria do risco-proveito, onde o sujeito que aufere benefícios de uma atividade deve também arcar com os riscos inerentes. A responsabilidade objetiva ainda é reforçada pela Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida aplicável quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. Neste caso, a inversão exige que o banco demonstre que os sistemas de segurança adotados eram suficientes para prevenir fraudes e que as movimentações bancárias arguidas como fraudulentas faziam parte do perfil de consumo do correntista, não gerando suspeição. Na inicial, o demandante alega que “jamais contratou empréstimo de forma remota” e que “nunca autorizou ou solicitou que tal serviço de empréstimo remoto estivesse à sua disposição”. O banco, contudo, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a invocar a confiabilidade de seus sistemas, sem apresentar evidências concretas que comprovem a validade das transações ou o perfil financeiro do consumidor. Além disso, o STJ atribui responsabilidade a instituição financeira quando houver a permissão de transações fraudulentas que fogem ao padrão de consumo do correntista, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido (grifo nosso) (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Para afastar a sua responsabilidade, o banco deveria demonstrar a ocorrência de um fortuito externo que escape completamente à sua esfera de controle ou que materialize a culpa exclusiva da vítima, conforme alegado. No entanto, o apontado golpe consistiu na subtração de valores das contas do autor após redução de sua capacidade de resistência, o que possibilitou a utilização do aparelho telefônico pelo fraudador, sem a anuência do correntista e no âmbito da atividade bancária, com o risco inerente a essa atividade, configurando fortuito interno. Vale salientar que a aplicação de incidentes semelhantes é evento reiterado e conhecido pelos prestadores de serviços financeiros, que não disponibilizam recursos para impedi-lo, consoante exemplos em vários Estados: [...] Em relação a minoração do dano moral, a apelante sustenta que os danos sofridos pelo autor configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, para justificar a sua minoração. Entretanto, mesmo após a contestação administrativa com a informação dos fatos ocorridos, o réu não sustou as movimentações bancárias em lide e manteve a cobrança das parcelas oriundas do empréstimo fraudulento, até posterior determinação judicial (Id nº 72979776). Demonstrando boa-fé, o consumidor depositou em juízo os valores excedentes do empréstimo, contudo, experimentou a cobrança e o pagamento de duas parcelas do empréstimo combatido, causando restrições à sua disponibilidade financeira, o que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 6.000,00, inferior a soma das parcelas já quitadas pelo autor, mostra-se adequado, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização. Resta, ademais, reforçar que a atividade bancária, por sua própria natureza, envolve risco acentuado, razão pela qual a responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras devem arcar com os danos causados por falhas de segurança em seus sistemas, independentemente de culpa, salvo comprovada excludente de responsabilidade, o que não é o caso. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR – Tema 466), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O acórdão, da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, encontra-se ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 466). (ID 81927229) No caso em comento, verifica-se que no voto condutor do acórdão recorrido (ID 78211526), foi devidamente enfrentada a matéria em discussão, consoante ementa transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00, determinou a devolução de valores indevidamente descontados da conta do consumidor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de falha na prestação do serviço em razão da permissão de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista, possível vítima de golpe. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva, sendo irrelevante a autoria de atos fraudulentos praticados por terceiros, que configuram fortuito interno, relacionado ao risco inerente da atividade bancária. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige que a instituição financeira demonstre a regularidade das transações e a compatibilidade com o perfil do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Movimentações atípicas — empréstimo elevado e transferências sucessivas para terceiros desconhecidos, realizadas logo após o roubo de dispositivos pessoais do consumidor — indicam falha no dever de segurança da instituição financeira. 4. Os danos morais configuram-se in re ipsa, dada a violação à dignidade do consumidor e os transtornos causados pela fraude, sendo a quantia de R$ 6.000,00 proporcional e adequada à reparação e à função pedagógica. IV.DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A Corte Especial de Justiça decidiu pela responsabilidade objetiva das instituições bancárias na ocorrência de fraudes ou delitos contra as referidas entidades, que causem danos a terceiros ou correntistas como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. Sob essa orientação vem decidindo o STJ. Confira-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado . (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao Recurso Especial, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “b” do CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,§ 2ºdo Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058514-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE MIRANDA FIGUEIREDO
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES
VOTO