PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO contra acórdão que manteve a execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face da empresa DISNET Comércio de Equipamentos Ltda. e de seus sócios, visando à cobrança de crédito de ICMS . A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e reitera a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva da embargante; e (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de decidir Não há falar em prescrição intercorrente. Conforme documentado nos autos, o exequente se manifestou tempestivamente sobre a exceção de pré-executividade em julho de 2020 (ID. 86257373), inexistindo desídia. A paralisação posterior decorreu de fatores inerentes ao trâmite judicial, notadamente até a virtualização do feito em novembro de 2022 (ID. 86257381) e posterior sentença em março de 2025. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, não se configurando os requisitos do Tema 566/STJ. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. A embargante, em exceção de pré-executividade, alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução, por não exercer função de sócia gerente ou administradora da empresa executada. Conforme o contrato social e a 1ª alteração contratual da empresa DISNET, datados de 06.02.2002 e 16.05.2003 (IDs 86257215, 86257217 e 86257368), consta como único sócio administrador o Sr. Aurélio Pires Júnior, não havendo prova de que a embargante detinha poderes de gestão. O redirecionamento da execução fiscal contra sócios exige a demonstração de atos previstos no art. 135 do CTN ou a dissolução irregular da empresa, hipótese em que apenas os sócios com poderes de administração podem ser responsabilizados. A Súmula 435 do STJ reforça tal entendimento. Ausente prova de atuação da embargante com excesso de poderes, infração à lei ou participação na dissolução irregular, resta configurada sua ilegitimidade passiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal a sócio sem poderes de administração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva de ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, mantido o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. O redirecionamento da execução fiscal exige prova de que o sócio exercia poderes de administração ou praticou atos previstos no art. 135 do CTN, não se aplicando a sócio meramente cotista.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0044620-12.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044620-12.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO e outros
Advogado(s):ETIS SOUZA RIOS NETO, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Tema 566; STJ, Súmula 435; TJ-BA, AI nº 8050427-44.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 01.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO contra o Acórdão que deu provimento ao apelo do ente público municipal. (Id. 94600227). Alega a embargante que “acórdão foi omisso ao não analisar dois pontos que foram trazidos pelo Embargante nas Contrarrazões de Id nº 86257391, quais sejam: (i) a ilegitimidade passiva da Embargante e; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente.”. Assevera que “a Embargante, em sua peça de Exceção de PréExecutividade, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, assim como, alegou também que a ocorrência da prescrição intercorrente.”. Afirma que “o pedido de citação dos sócios se dera sem apresentar qualquer motivação ou hipótese fática autorizada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 135, no tocante as hipóteses de responsabilização de terceiros, e no caso concreto, responsabilização pessoal dos sócios da sociedade executada..”. Afirma ainda que “para que houvesse o deferimento para inclusão dos sócios no polo passivo da Execução, seria necessário que o Embargado comprovasse a ocorrência de um dos fatos ensejadores da responsabilização pessoal presentes no art. 135, III do CTN, bem como, que o juízo ofertasse a possibilidade do contraditório e da ampla defesa aos sócios, o que não se vislumbrou no caso em tela.”. Nesses termos, requer “sejam acolhidos os presentes Embargos para que Vossa Excelência se pronuncie sanando a omissão tela, reformando a decisão embargada e, por consequência, que se reconheça a ilegitimidade passiva da Embargante e a prescrição intercorrente do crédito.”. O embargado, apesar de devidamente intimados, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 98175713. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral. Salvador, 28 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044620-12.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO e outros
Advogado(s): ETIS SOUZA RIOS NETO, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 1. Pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.1 Da alegada prescrição intercorrente A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de paralisação do feito por período superior ao legal. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a paralisação do processo não decorreu de desídia do exequente. Ao contrário, verifica-se que o ente fazendário se manifestou tempestivamente acerca da exceção de pré-executividade em julho de 2020 (ID. 86257373), promovendo o regular impulso processual. Após tal manifestação, os autos permaneceram paralisados até a virtualização ocorrida em novembro de 2022 (ID. 86257381), vindo, posteriormente, a ser proferida sentença de extinção apenas em março de 2025. Nesse contexto, a demora no andamento processual revela-se atribuível ao próprio aparelho judiciário, e não à inércia da Fazenda Pública. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”. De igual modo, não se verificam os requisitos delineados no Tema 566 do STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia qualificada do exequente após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Assim, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. 2.2 Da omissão quanto à ilegitimidade passiva No ponto, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma expressa, a tese de ilegitimidade passiva arguida na exceção de pré-executividade e nas contrarrazões, o que configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Importa destacar que a legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual não há óbice ao seu exame nesta fase processual. No caso concreto, a embargante, ao opor exceção de pré-executividade, sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que não exerceu funções de gerência ou administração da sociedade executada. Conforme documentado nos autos, especialmente a partir do Contrato Social e da 1ª Alteração Contratual da empresa DISNET Comércio de Equipamentos Ltda., datados de 06/02/2002 e 16/05/2003 (IDs 86257215, 86257217 e 86257368), consta como único sócio administrador o Sr. Aurélio Pires Júnior, não havendo indicação de que a embargante detivesse poderes de gestão. Nesse cenário, cumpre salientar que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige, alternativamente: (i) a demonstração da prática dos atos previstos no art. 135 do CTN, ou (ii) a comprovação de dissolução irregular da sociedade, hipótese em que a responsabilização recai apenas sobre os sócios com poderes de comando. Ademais, a Súmula 435 do STJ dispõe que o redirecionamento da execução fiscal, em caso de dissolução irregular, pressupõe a atuação de sócio-gerente, não se estendendo automaticamente a sócios sem poderes de administração. No caso em exame, não há prova de que a embargante tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, tampouco de que exercesse função de gerência à época dos fatos geradores. Igualmente, não há demonstração de dissolução irregular com sua participação na condução da empresa. Dessa forma, tendo a embargante juntado documentação idônea que comprova não exercer a administração da empresa executada no período pertinente, resta evidenciada sua ilegitimidade passiva. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO CUJO NOME CONSTA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL. SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PLANO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO NO ART. 135, III DO CTN. PRECEDENTES DO STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80504274420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. 3.Conclusão Posto isso, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva de ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044620-12.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO e outros
Advogado(s): ETIS SOUZA RIOS NETO, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA
VOTO