PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada sob a alegação de inexistência de relação jurídica com instituição financeira, fundada na negativa de contratação de empréstimo consignado, cuja cobrança se deu por descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao julgar improcedente a ação com base na semelhança visual da assinatura do contrato, incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor. III. Razões de decidir 3. A negativa de contratação configura fato negativo, de prova difícil, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura contratual atrai a aplicação do Tema 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de comprovar sua veracidade. 5. A comparação visual entre assinaturas feita diretamente pelo juiz não substitui a prova técnica grafotécnica, salvo quando a falsidade é evidente, o que não se verifica na hipótese. 6. O indeferimento da perícia grafotécnica sem motivação suficiente caracteriza cerceamento de defesa e compromete o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A negativa de contratação de empréstimo consignado impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura, é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência dessa prova, diante de dúvida razoável, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 464, 489, § 1º, IV, e 938, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003466-68.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante DIONISIO SILVA DAMASCENA e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-68.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIONISIO SILVA DAMASCENA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Dionisio Silva Damascena em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Pan S.A. Em suas razões recursais (ID. 87374881), o apelante, inicialmente, sustenta que os descontos realizados pela instituição financeira em seu benefício previdenciário foram realizados sem a devida autorização, configurando, assim, vício na contratação. Sustenta que não houve manifestação de vontade válida e que, por isso, o contrato é nulo. Alega ainda que houve impugnação específica ao contrato juntado pela parte adversa, com negativa de autoria da assinatura aposta no referido documento, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica. Defende a existência de dano moral, decorrente da indevida apropriação de verba alimentar, o que lhe causou angústia, transtornos e sofrimento psíquico. Fundamenta sua pretensão indenizatória com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de invocar o entendimento doutrinário de Caio Mário da Silva Pereira. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os pagamentos decorreram de cobrança indevida e que não houve engano justificável por parte do banco. Com isso, pede seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões ao id. 87374884, afirmando que o contrato foi celebrado e assinado pelo próprio autor, o que confirmaria a contratação. Requer seja mantida a improcedência da demanda. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-68.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIONISIO SILVA DAMASCENA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo. Na origem, trata-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, impugnando a validade de empréstimo consignado cuja cobrança se deu por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria. O Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi colacionado aos autos pela Instituição Financeira, devidamente assinado pelo autor. A controvérsia recai sobre a validade do instrumento contratual que gerou a relação jurídica entre as partes, cuja assinatura foi expressamente impugnada pelo autor, ora apelante, que nega ter celebrado a referida avença com o banco demandado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser anulada, pelas razões que se seguem. O apelante alega que, em janeiro de 2019, detectou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,05. Após diligenciar junto à instituição bancária, foi informado de que se tratava de contrato de empréstimo no valor de R$ 1.371,60, a ser quitado em 72 parcelas mediante consignação em folha. Verifica-se, pois, que a tese autoral se assenta na negativa de contratação — fato negativo cuja prova se revela, por natureza, especialmente difícil. Em se tratando de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira anexou aos autos cópia de contrato supostamente assinado pelo autor, bem como laudo técnico particular e comprovante de transferência bancária. No entanto, tais elementos não são suficientes, por si sós, para elidir a necessidade de aprofundamento da instrução, principalmente porque a autenticidade da assinatura foi diretamente impugnada pelo consumidor – id. 87374462. A discussão, portanto, não se restringe à existência física de documentos, mas envolve a própria formação do vínculo obrigacional — núcleo da controvérsia. Nessa hipótese, o direito à ampla defesa e ao contraditório exige o uso dos meios técnicos apropriados à elucidação da controvérsia, sendo a perícia grafotécnica o instrumento adequado à verificação da autenticidade da assinatura questionada. Nesse ponto, é essencial considerar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, segundo o qual: “Tema n.º 1.061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Embora o julgado admita a possibilidade de comprovação da autenticidade da assinatura por outros meios, essa substituição da prova técnica apenas se justifica quando os elementos trazidos aos autos forem inequívocos e suficientes para dissipar toda dúvida, o que não ocorre no caso concreto. O juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial com base na semelhança visual entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas em documentos de identidade e na procuração apresentada com a inicial. Entretanto, a comparação visual feita diretamente pelo magistrado, sem apoio técnico, não pode substituir o exame grafotécnico — especialmente quando a diferença entre as assinaturas não é evidente a ponto de dispensar avaliação pericial. De fato, do cotejo da assinatura que consta no contrato supostamente fraudado (ID 87374445) com as assinaturas do autor no RG (ID 87374427) e na procuração (ID 87374428) que acompanharam a inicial, não se vislumbra diferença grotesca. Ao contrário, à primeira vista, há grande semelhança nas assinaturas apostas nos documentos, a suscitar dúvida razoável quanto a existência ou não da fraude alegada e, pois, de possível má-fé da parte autora. Contudo, não compete ao juiz, sem suporte técnico, aferir a veracidade de assinatura controvertida, salvo quando a falsidade for manifesta, o que não é o caso. Ao decidir pelo julgamento antecipado da lide com base em juízo presuntivo, o magistrado acabou por cercear o direito à prova, suprimindo o contraditório técnico necessário à formação de um juízo seguro de valor. Diante disso, a realização da perícia grafotécnica se mostra imprescindível para a apuração da higidez do contrato, única forma de afastar, com segurança, a alegação de fraude. A negativa expressa de autoria da contratação, por parte do autor, torna a assinatura elemento central do negócio jurídico e, portanto, da lide. A ausência dessa prova compromete a regularidade do processo e inviabiliza o julgamento de mérito com base em cognição exauriente. A jurisprudência pátria é uniforme em reconhecer a nulidade da sentença proferida nessas circunstâncias, conforme demonstram os precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pelo autor de crédito perante o Banco Réu. 2. Com efeito, apesar das demais provas apresentadas, a prova pericial grafotécnica é ponto relevante para a resolução da lide, visto que, existe controvérsia acerca da assinatura do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 3. Na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, a sentença primeva, ao não enfrentar a questão da regularidade da assinatura à luz da prova pericial, incorre em carência fundamentação. 4. Em virtude da controvérsia acerca da assinatura e da alegação de cerceamento de defesa pelo Apelante, consectário lógico é o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa avençada pelo Recorrente para a anular a sentença e devolver os autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial grafotécnica, às custas do Réu, em linha com Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, prova essa indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação. 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80004566120218050194, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUESTIONA A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Existindo dúvida razoável quanto à ocorrência da fraude objeto da lide e a consequente necessidade de se designar perícia grafotécnica, desautorizado estava o julgamento antecipado da lide, como procedeu a Julgadora primeva, ensejando cerceamento ao direito de defesa do réu, ora apelante. II – Com efeito, nos lindes do art. 355, I do CPC/15, o julgamento antecipado da lide somente deverá ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, entretanto, era imprescindível submeter a assinatura supostamente fraudulenta da autora ao crivo técnico do perito grafotécnico, diante das semelhanças encontradas entre aquela aposta no instrumento contratual colacionado pelo banco réu e a constante da procuração e do RG que acompanharam a exordial. III – Por outro lado, o art. 938, § 3º, do Código de Ritos estabelece que, uma vez reconhecida a necessidade de produção de prova, deve o relator converter o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. IV – Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença vergastada e, via de consequência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que produza a prova pericial, no caso a perícia grafotécnica, prova esta que se mostra imprescindível ao deslinde do feito. Precedentes desta Corte no corpo do voto condutor. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001719120228050078, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Com efeito, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da perícia grafotécnica requerida, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-68.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIONISIO SILVA DAMASCENA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO