PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO PARTICULAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0328014-73.2018.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram, como embargante, EDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA FILHO, e, como embargada, MOREIRA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTOS DE ALIMENTOS LTDA. ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70997260 – fls. 01/15), opostos por EDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA FILHO, onde figura como embargada MOREIRA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTOS DE ALIMENTOS LTDA. ME, em desfavor do Acórdão (ID 70562249 – fls. 32/38), que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo ora embargante, mantendo o Acórdão nos termos em que foi lavrado. Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto não analisou detidamente a realidade fática da presente demanda, deixando de observar que o cheque foi assinado pelo proprietário da empresa embargada, sendo, portanto regular, devendo ser reconhecida e declarada a exigibilidade da obrigação instrumentalizada no referido título, pretendendo a modificação do julgado para que seja sanada a omissão apontada. Manifestação da embargada (ID 71486619 – fls. 01/05), rechaçando as alegações do embargante, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios e manutenção do Acórdão recorrido. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 22 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo ora embargante, mantendo o Acórdão nos termos em que foi lavrado. Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. No que tange à alegação de que a decisão colegiada não analisou detidamente a realidade fática da presente demanda, deixando de observar que o cheque foi assinado pelo proprietário da empresa embargada, sendo, portanto regular, devendo ser reconhecida e declarada a exigibilidade da obrigação instrumentalizada no referido título, tem-se que tal assertiva é despicienda, uma vez que se constata, em verdade, que o v. Acórdão apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial, alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que o cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I do CPC, cuja cobrança prescinde de comprovação do negócio jurídico que originou a sua emissão, tratando-se, assim, título de crédito não causal, originando obrigação autônoma e independente daquela que tenha justificado sua emissão, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.357/1985, inexistindo, assim, a omissão apontada. Insta salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
VOTO