PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Enivânio José de Santana contra acórdão que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de recolhimento imediato das custas processuais, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Aponta, ainda, omissão quanto à explicitação dos parâmetros aritméticos utilizados para fixação dos danos materiais e lucros cessantes. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos da ação originária. Não houve apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de complementação das custas processuais e (ii) à fundamentação relativa aos critérios de apuração dos danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No tocante à alegação de nulidade por ausência de recolhimento das custas, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que houve a regular complementação das custas processuais, sanando eventual irregularidade, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito. 5. Quanto à quantificação dos danos materiais e lucros cessantes, o acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, explicitando os elementos utilizados para a apuração dos valores, inclusive com dedução das despesas operacionais, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via eleita. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 937; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDel no MS 21.315/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002791-42.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante ENIVANIO JOSE DE SANTANA e como apelada ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA. Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENIVANIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA
Advogado(s):NEORI BUFFON, CLEUSA SAVARIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 98368288 inserto nos autos principais, que negou provimento à apelação cível. Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, a parte embargante, Espólio de Enivânio José de Santana, opôs embargos de declaração (ID 99244608) apontando supostas omissões no julgado. Em primeiro, sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de nulidade da sentença, fundamentada no não recolhimento imediato das custas processuais, o que, no seu entender, deveria ter levado à extinção do processo sem resolução de mérito. Em segundo, alega omissão do acórdão em justificar os parâmetros aritméticos para calcular os danos materiais e lucros cessantes. Pretende a embargante que seja dado provimento aos presentes embargos com a finalidade de eliminar os aspectos supostamente omissos da decisão embargada e, consequentemente, conferir-lhe efeito modificativo para resultar na improcedência dos pedidos da ação de origem. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 100266129. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENIVANIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA
Advogado(s): NEORI BUFFON, CLEUSA SAVARIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III– corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda à adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, à satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação. É dizer que se considera omisso o julgado que não se pronuncia sobre questão suscitada pela parte. Quanto à obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, verifica-se que a decisão colegiada manifestou-se acerca dos pontos suscitados pela embargante, não havendo que se falar em qualquer tipo de omissão. No tocante à alegação de nulidade da sentença por ausência de complementação das custas processuais, o acórdão de ID 98368288 já abordou expressamente a questão, destacando que a parte autora/apelada comprovou o pagamento das custas judiciais remanescentes (IDs 91333816, 91333817), sanando a irregularidade apontada, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme decisão anterior de primeiro grau (ID 91333918). A insurgência da embargante sobre este ponto revela mera irresignação com a solução adotada, que privilegia a resolução do mérito em detrimento de formalismos excessivos e já superados. Da mesma forma, a questão relativa à quantificação dos danos materiais e lucros cessantes foi exaustivamente analisada no acórdão principal (ID 98368288) e na sentença de primeiro grau (ID 91333808). O voto condutor da apelação detalhou o robusto conjunto probatório, incluindo o Laudo de Acidente de Trânsito (ID 91333432), fotos (IDs 91333436, 91333437), orçamento dos reparos (ID 91333438), termo de entrega do veículo reparado (ID 91333439), e os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTEs) que comprovaram o faturamento da empresa nos meses anteriores ao sinistro (IDs 91333440, 91333441, 91333442, 91333443, 91333444, 91333445). A sentença e o acórdão explicitaram como os valores foram apurados, com a devida dedução das despesas operacionais. A alegação de ausência de parâmetros aritméticos ou de insuficiência probatória constitui, na realidade, uma tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente fundamentado. Vê-se, na verdade, que a parte embargante se insurge contra o próprio resultado do julgamento em face das alegações levantadas na apelação e devidamente enfrentadas por esse órgão colegiado. Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENIVANIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA
Advogado(s): NEORI BUFFON, CLEUSA SAVARIS
VOTO