PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU IRREGULARIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, III, do CPC) e foi tempestivamente interposto, sendo dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante (art. 98 do CPC). II – Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação enfrentou os fundamentos essenciais da sentença recorrida, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. III – A prova documental apresentada, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e comprovantes de transferência, é robusta e suficiente para demonstrar a contratação, tornando desnecessária a produção de prova pericial (arts. 373, I e II, do CPC). IV – Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem eximir a Apelante do dever de demonstrar minimamente os elementos constitutivos de seu direito. V – A Apelante reconheceu a contratação do empréstimo consignado e não impugnou formalmente a assinatura do contrato em tempo hábil, configurando preclusão quanto a eventual alegação de falsidade ou vício de consentimento. VI – Ausência de fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, considerando a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude nos descontos efetuados, em consonância com o art. 487, I, do CPC. VII – Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, perfazendo 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). VIII – Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8143682-24.2021.8.05.0001) interposto por ALAIDE MIRANDA VITORIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por ela ajuizada contra BANCO BMG S/A, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143682-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE MIRANDA VITORIA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8143682-24.2021.8.05.0001) interposto por ALAIDE MIRANDA VITORIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra BANCO BMG S/A, ora Apelada. O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente conforme dispositivo abaixo transcrito (ID. 91382347) : “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.” Em suas razões recursais (ID. 91382349), a Apelante alega, em síntese, a necessidade da produção de prova pericial, à luz do Tema 1061. Sustenta, ainda, que a ausência de oportunidade para a realização da referida prova configura cerceamento de defesa. Argumenta, também, que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que conduz à nulidade do contrato celebrado. Em consequência, defende ser indevida a cobrança impugnada, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar totalmente procedente os pedidos, e caso não seja esse entendimento, que determine o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial reputada necessária. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 91382351), alegando, em sede de preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade e defende a confirmação da sentença, uma vez que houve a regularidade na contratação, não havendo necessidade de devolução em dobro e em indenização por danos morais, pois a cobrança foi devida. Fundamenta sobre a desnecessidade de perícia. Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 91457717). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143682-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE MIRANDA VITORIA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face de a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 - Da rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A parte apelada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da petição inicial sem rebater os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a apelação apresentada expõe os fundamentos pelos quais a recorrente entende ser devida a reforma da decisão, enfrentando os pontos fulcrais da sentença. Assim, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, pois estão atendidos os requisitos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - Mérito. 3.1 Da desnecessidade da perícia técnica Inicialmente, cumpre ressaltar que, já na petição inicial (ID. 91381616), a própria Apelante reconhece ter comparecido ao estabelecimento bancário com a finalidade de contratar um empréstimo. Ademais, narra que, ao retornar à sua residência e proceder à análise do contrato firmado, teria constatado a existência de descontos que reputa excessivos em sua conta corrente. Ora, é inequívoco que a parte Apelante dirigiu-se ao banco precisamente com o propósito de contratar um empréstimo, tendo, inclusive, assinado voluntariamente o respectivo contrato. Dessa forma, resta incontroverso que houve manifestação de vontade e celebração regular do contrato. Cabe ainda salientar que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes (ID. 91382285), tal como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Não bastasse, verifica-se que a assinatura do contrato não foi especificamente impugnada pela Apelante. Pelo contrário, em sua réplica (ID. 91382307), a própria parte admite que “não há necessidade de qualquer tipo de perícia, seja grafotécnica ou contábil, uma vez que apresenta cópia do contrato contendo a suposta assinatura do demandante” (página 7). Assim, apenas quando da interposição do recurso, vem a juízo alegar que não é dela a assinatura constante do contrato apresentado pela parte Apelada, quando já manifestamente preclusa sua irresignação. Diante desse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova documental é robusta e suficiente, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial. 3.2 Da comprovação da contratação De logo, cumpre reafirmar que a presente controvérsia está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime jurídico nele previsto, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. Todavia, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de demonstrar, ainda que minimamente, os elementos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações. Na hipótese dos autos, diversamente do que afirma a autora/apelante, se observa que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se isenta de reparos. Com efeito, a própria acionante reconhece a contratação de empréstimo consignado junto ao apelado, não tendo negado a assinatura do instrumento em sede de inicial. De outro lado, a instituição financeira, ao apresentar sua contestação, comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio da juntada da Cédula de Crédito Bancário e do comprovante de transferência correspondente (ID. 91382285 e ID. 91382288). Dessa forma, o Apelado se desincumbiu do encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando a regularidade da contratação, circunstância que afasta a possibilidade de repetição de indébito, bem como a pretensão indenizatória por danos morais. Registre-se que, mesmo diante das oportunidades processuais que lhe foram conferidas, a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar vício de vontade, ausência de consentimento ou irregularidade na celebração do contrato. Nesse sentido, como bem fundamentado pelo magistrado sentenciante: Diante desse cenário, resta evidente que a insurgência recursal não merece prosperar, impondo-se a manutenção integral da sentença combatida. 3. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, adicionando 2% à sucumbência originária, perfazendo um total de 12% sobre o valor da causa, conforme determinação contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora estar acobertada pelo benefício da gratuidade processual. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143682-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE MIRANDA VITORIA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
VOTO
“Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora demonstrado fato impeditivo ou modificativo, a demonstrar ilicitude quando dos descontos em seu benefício previdenciário, não há falar-se em qualquer abusividade pelo réu, que agiu no exercício regular de um direito” (ID. 91382347).