PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026929-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. 15 dias após escoado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. CONDENAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA QUE EXIGE comprovação NOS AUTOS  dos gastos COM O MEDICAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO configurado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410 do STJ. CABÍVEL AINDA QUANDO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É O VALOR DA DIFERENÇA APURADA. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA executada MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.           Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estefani Nobre Piton Barreto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 27.637,01. A agravante sustenta a intempestividade da impugnação, afronta à coisa julgada por suposta omissão de parte do tratamento médico, e indevida condenação em honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

As questões centrais envolvem: a) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; b) a eventual afronta à coisa julgada quanto à totalidade das despesas médicas; c) a legalidade da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

1. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, iniciado após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme artigos 523 e 525 do CPC.

2. A alegada afronta à coisa julgada não prospera, pois a exequente não comprovou documentalmente as despesas do segundo ano de tratamento.

3. A fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada está amparada pelo acolhimento parcial da impugnação e pela redução do valor executado, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema 410).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

1.           O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo a contagem sucessiva.

2.           O reconhecimento de excesso de execução autoriza a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada, ainda que parcialmente acolhida a impugnação, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema 410).

3.           A ausência de documentos comprobatórios impede a inclusão de valores na fase de cumprimento de sentença, não configurando violação à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

1. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo a contagem sucessiva.

O reconhecimento de excesso de execução autoriza a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada, ainda que parcialmente acolhida a impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8026929-45.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026929-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO em face de decisão interlocutória (ID. 495486077) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como montante devido pela parte ré, até a data de 24/10/2024, a quantia de R$ 27.637,01 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo). 

Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, correspondentes a 10% da diferença entre o valor inicialmente pretendido pela exequente, em ids 441820806/7 (R$ 91.735,21), e o montante final acima fixado (R$ 27.637,01).

Operada a preclusão em relação a esta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento do valor de R$ 18.031,69, depositado pela ré em 24/10/2024. 

Considerando que houve pagamento voluntário de parte considerável da dívida, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, bem como o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pendente, sob pena de penhora online.

Efetuado o pagamento e havendo concordância do exequente em relação ao valor, expeça-se o pertinente alvará e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.

Apresentada a planilha atualizada do débito e não havendo o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à realização de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD.

Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária.

Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.

 Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.

 

 

Em suas razões recursais, a agravante, inicialmente, aponta que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado foi intempestiva, pois protocolada em 24/10/2024, quando o prazo final, considerando a intimação de 12/09/2024 e suspensões processuais, expirava em 10/10/2024. Assim, defende a ocorrência das preclusões temporal e consumativa, tornando indevida sua apreciação pelo Juízo de origem.

Argumenta, ademais, que a decisão agravada contrariou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, ao deixar de considerar um dos anos de tratamento com o medicamento MAVENCLAD – Cladibrina 10 mg, cujas despesas médicas totalizam R$ 228.000,00, conforme documentação constante dos autos. Alega que a sentença expressamente condenou o Agravado a custear todos os procedimentos necessários ao tratamento, não cabendo reavaliação da matéria em sede de execução.

No tocante aos honorários sucumbenciais, sustenta que a imposição de ônus à Agravante é indevida, uma vez que o acórdão proferido em apelação (ID 419278980) fixou expressamente a sucumbência do Agravado. Invoca o princípio da causalidade para reforçar que, sendo o Agravado quem deu causa à demanda ao negar tratamento de saúde prescrito, deve arcar integralmente com os encargos da sucumbência.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para desconsiderar e desentranhar dos autos a impugnação intempestiva apresentada pelo Agravado; para reconhecer como devido o valor atualizado de R$ 614.530,07, conforme planilha apresentada, descontando-se os valores já depositados; e para afastar a imposição de sucumbência à Agravante, redistribuindo-a conforme o princípio da causalidade, em face do Agravado.

Foi proferida decisão de ID 82232971 indeferindo “o pleito recursal de gratuidade” e intimado “a parte agravante para pagar as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.

Petição de ID 82857997 da agravante juntando o comprovante do pagamento das custas do agravo.

Despacho (ID 89774147) determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, ante a ausência de pedido liminar.

Contrarrazões (ID 91252698) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026929-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o pagamento do preparo conforme comprovante de ID 82858725.

A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a operadora de plano de saúde AMIL, em razão da negativa de fornecimento do medicamento MAVENCLAD (Cladibrina 10mg), essencial ao tratamento da esclerose múltipla (CID G35).

Concedida liminar para fornecimento e custeio,  a sentença confirmou os efeitos da tutela, condenando a ré à cobertura integral, além de danos morais e sucumbência, mantida no julgamento de apelação.

A agravante alega que o Agravado impugnou a execução, intempestivamente e que, mesmo assim, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixou o valor de R$ 27.637,01, impondo sucumbência à exequente. Defende, assim, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja desconsiderada a impugnação intempestiva do Agravado, reconhecido o valor efetivamente devido, com inclusão das despesas médicas relativas a dois anos de tratamento, e redistribuído o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade.

Inicialmente, portanto, cumpre analisar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.

O termo inicial para impugnação ao cumprimento de sentença está previsto no art. 525 do CPC que remete ao art. 523:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

Assim, à luz dos referidos dispositivos, o prazo para impugnação inicia-se apenas após escoado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. A orientação do STJ reitera que os dois prazos contam-se de forma sucessiva.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S. A . contra decisão do Juízo da Quinta Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a transferência dos valores depositados em conta judicial em favor dos agravados. O banco agravante sustenta a tempestividade da impugnação, alegando que o prazo de 15 dias para impugnação só se inicia após o término do prazo de 15 dias para pagamento, conforme o disposto nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, à luz dos artigos 523 e 525 do CPC; e (II) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante é tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme previsão expressa do art . 525 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ocorre apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, de modo que a contagem dos dois prazos é sucessiva e não concomitante. No caso concreto, a intimação do banco agravante para pagamento voluntário ocorreu em 10-11-2023, com término do prazo em 22-11-2023. Assim, o prazo de 15 dias para a impugnação iniciou-se em 23-11-2023, sendo a apresentação da impugnação em 13-12-2023 tempestiva . IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos do art . 525 do CPC. A apresentação da impugnação dentro do prazo subsequente ao término do prazo para pagamento configura-se como tempestiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.107.637/BA, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02-03-.2024, DJe 14-03-2024. STJ, AgInt no REsp n . 1.822.636/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 09-02-2021, DJe 18-02-2021. STJ, REsp n. 1.761 .068/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-12-2020, DJe 18-12-.2020

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043649120248080000, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível)

(grifos acrescidos)

 

No caso concreto, houve, inicialmente, o comparecimento espontâneo do devedor com pagamento através de depósito inicial, mas em face deste, insurgiu-se a exequente que peticionou com pleito de execução da sentença com impugnação do valor depositado inicialmente para alegado cumprimento da obrigação de pagamento.

Ocorre que, logo após o referido petitório, o exequente  realizou novo pedido no mesmo sentido indicando valor diverso, com ato ordinatório para manifestação sobre os novos valores, sendo este o marco inicial para os 15 dias do pagamento voluntário e, sucessivamente, 15 dias para impugnação deste.

Aliás, não há divergência quanto ao ato ordinário que iniciou o prazo, vez que, conforme razões do recurso, o agravante indica a disponibilização em 11/09/2024.

Assim, o ato ordinatório determinando manifestação da parte sobre o novo cálculo apresentado foi devidamente “disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em  11/09/2024” (ID 463068933), que teve como termo final para cumprimento da obrigação (para pagamento) 10/09/2024 e, para impugnar,  01/11/2024, considerados os finais de semana, “Semanas de Sentenças e Baixas Processuais nos períodos de 17 a 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024 (ATO CONJUNTO Nº 006, DE 29 DE ABRIL DE 2024), feriado do servidor público (28 de outubro), sendo tempestiva a apresenta impugnação ao cumprimento de sentença de ID 470734545, vez que juntada “em 24/10/2024 18:15:44”.

Destaque-se, que o equívoco da recorrente é considerar tão somente o prazo para o cumprimento obrigação (pagamento) quando, conforme visto, após este inicia, sucessivamente, o prazo para impugnação. A indicação de “decorrido prazo de amil assistência médica internacional S.A em 10/10/2024 23:29” corresponde ao decurso dos primeiros 15 dias para pagamento, que finaliza justo nesta data, decorrendo mais 15 dias para impugnação.

Cumpre trazer a sequência de atos do processo para maior certificação desta conclusão.

Da análise dos autos verifica-se que após certidão de transito em julgado (ID 419278983) do acórdão (ID 419278977), foi protocolada pela AMIL petição de ID 422915188, noticiando “o cumprimento da obrigação de Pagamento, conforme documentos em anexo”.

Foi proferido ato ordinatório (ID 427303681) devidamente publicado (ID 427888167)  no sentido de intimar “a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e pagamento de ID 422915188 e requerer o que entender necessário ao pronto andamento do feito”.

Foi protocolada petição (ID 429807954), juntada “em 02/02/2024 11:43:10”, requerendo a execução da sentença, bem como levantamento do alvará do valor depositado, dando a causa o valor de R$ 25.097,91 (vinte e cinco mil e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e impugnando o alegado cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:

 

Frise-se que antes do julgamento do recurso a parte executada vez um depósito judicial no valor de R$ R$ 3.599,42 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor da sentença.

Fato é que os autos transitaram em julgado e de forma posterior, conforme ID nº 422915188, realizou um segundo depósito na quantia de R$ 30.057,78 (trinta mil e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), todavia isso não representa o valor total da condenação atualizada, razão pela qual junta-se o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

 

Foi proferido ato ordinatório (ID 441178672) determinando, apenas, a expedição do alvará do valor incontroverso.

Nova petição (ID 441820797), juntada “em 26/04/2024 15:20:36” requereu a execução da sentença, bem como levantamento do alvará do valor depositado, agora dando a causa o valor de R$ 91.735,21 (noventa e um mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).

Certidão de comprovante de alvará negativo (ID 443406366) com do (ID 443406374).

Ato ordinatório (ID 443407518) com certidão de publicação (ID 444856581) indicando que “em razão do teor constante em captura de tela juntada no ID 443406374, fica a Parte Autora intimada, para apresentar os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF), a fim ;[de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, conforme art. 2º do Decreto Judiciário 726/2018”.

Nova petição da agravante (ID 445723890) requerendo levantamento e expedição do alvará.

Certidão (ID 457074149) com juntada do comprovante de transferência eletrônica com o respectivo alvará.

Ato ordinatório (ID 463068933) com certidão de publicação (ID 463964349), nos seguintes termos:

 

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e Portaria 01/2024, pratiquei o ato processual abaixo:

 

Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). IDs 441820797 e seguintes.

Fica, ainda, a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, recolhendo as custas pertinentes (código do DAJE 36013), se não for beneficiária de gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento.

Fica intimada, ainda, a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa das informações pertinentes à CCJUD do TJBA, via Sistema de Custas Remanescentes, para cobrança dos valores e inscrição em dívida ativa. 

                Feira de Santana, BA., 10 de setembro de 2024

MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria 

 

Petição da agravante (ID 464350847) informando atualização dos cálculos  “abatendo-se o que foi devidamente pago, valor este de R$ 33.657,20 (trinta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos)(...)”,

Petição da AMIL (ID 466905149) requerendo “a este juízo que a vara disponibilize a guia de custas para pagamento” e depósito.

Petição da AMIL (ID 470735872) nos seguintes termos:

 

Em cumprimento à condenação fixada, vem a executada informar que realizou depósito judicial em título de garantia do juízo, no valor de R$ 18.031.69 com o fito de viabilizar a Impugnação à Execução.

Pelo exposto, vem a parte executada juntada da guia e do comprovante de pagamento da garantia realizada de forma tempestiva requerer a.

Por fim, vem informar que o depósito em questão não importa em reconhecimento do pedido e não deve ser liberado à parte exequente até o efetivo trânsito em julgado da presente execução.

 

Na sequência parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 470734545), juntada “em 24/10/2024 18:15:44”.

A parte agravante, na sequência, já apresenta manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 472419749) alegando intempestividade daquela, nos seguintes termos:

 

Conforme ato ordinatório, a parte executada foi intimada ID. 463068933, para que no prazo de 15 (quinze) dias honrasse com o pagamento voluntário referente a execução, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).

A intimação foi publicada em 12/09/2024, tendo como prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença a data 10/10/2024, conforme estabelecido no art. 523 do CPC.

 

Observa-se que, o prazo final seria em 10/10/2024 e a parte executada apresentou sua impugnação na data 24/10/2024, 09 dias após decorrido o prazo estabelecido.

Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte contrária merece ser liminarmente rejeitada, maiormente quando o intuito é de tão somente postergar o cumprimento do julgado. 

 

Petição da Amil (ID 494090536) pugnando pelo prosseguimento do feito.

É então proferida decisão de ID 495486077 agravada.

De igual sorte, apenas por cautela, com o CPC/2015, já não se entende que o decurso do prazo é do depósito da garantia, como outrora, conforme já sedimentado pelo STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

(grifos acrescidos)

 

Assim, tempestiva fora a impugnação apresentada, merecendo rejeição a alegada intempestividade,.

Igualmente não merece prosperar a suscitada contrariedade da decisão agravada à coisa julgada formada na fase de conhecimento, “ao deixar de considerar um dos anos de tratamento”. Em que pese a determinação sentencial de “(...) custear todos os procedimentos necessários a garantir a eficácia do tratamento requerido pelo médico da autora”, evidentemente, imprescindível a comprovação dos gastos com os medicamentos nos autos, não sendo admissível a sua simples menção.

Nesse sentido, a sentença foi clara da parte que foi devidamente comprovada:

 

Na hipótese, a exequente juntou apenas uma nota fiscal, datada de 18/05/2022 (id. 441820808), comprovando o custo do medicamento naquele ano (R$ 114.000,00), não tendo juntado nota fiscal relativa à aquisição do medicamento no ano de 2021.

 

Assim, não se trata de uma análise da coisa julgada, conforme unicamente sustentado no recurso, que nada trouxe sobre a comprovação referente aos anos que sustenta terem sido não computados.

Por fim, também não merece respaldo a alegação referente indevida imposição de honorários sucumbenciais em seu desfavor ante a contradição com o acórdão rechaçado que fixou expressamente a sucumbência do Agravado.

A sucumbência em cumprimento de sentença diverge daquela fixada em sentença na fase prévia a ela, sendo que a causalidade invocada pelo recorrente -  “sendo o Agravado quem deu causa à demanda ao negar tratamento de saúde prescrito, deve arcar integralmente com os encargos da sucumbência – é referente a fase prévia a sentença.

É certo que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Por decorrência da impugnação, impõe-se a necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, aplicando-se a causalidade.

In casu, após o trânsito em julgado do ato judicial, o devedor apresentou os cálculos que entendia devidos, o que foi resistido pelo autor/agravante e, então, o Juízo a quo, acolheu parcialmente a impugnação do devedor.

A doutrina e jurisprudência chama de “execução invertida” (aqui cumprimento de sentença) a conduta  do devedor que, antecipando-se, apresenta os cálculos do que entende devido e se dispõe a pagar antes de sequer ser intimado para tanto. Na prática, esta conduta busca evitar impugnações intermináveis, juros, etc. e como recompensa o benefício de não ser condenado em honorários de sucumbência, já que não houve inadimplemento após intimação (art. 523, §1º).

Ocorre que inexiste previsão expressa no CPC da “execução invertida” e representa a modificação do rito deste diploma, segundo o qual cabe ao credor a apresentação do cálculo do débito.

Ademais, dito entendimento consolidou-se tão somente quando a executada é a Fazenda Pública, não sendo aplicável a hipótese em comento, ante a impossibilidade de mudança do regime legal do cumprimento de sentença.

Assim, apresentados os cálculos pela parte credora, a quem cabe o ônus, impugnados pela parte exequente e, acolhidos parcialmente, cabível a condenação em honorários de sucumbência em favor da parte executada.

Ressalte-se ser possível a condenação ainda que haja acolhimento parcial da impugnação quando reduzido o montante executado,  conforme se extrai de entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2 . Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018) . 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art . 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

(grifos acrescidos)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

(grifos acrescidos)

 

Nesse sentido, foi fixada a tese no TEMA 410 do STJ, no julgamento do REsp nº 1 .134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:

 

Tema nº 410 do STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

(grifos acrescidos)

 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora