PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-52.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ENELIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Valor de alçada. Art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Inadmissibilidade da apelação. Tema 408 do STF e Tema 395 do STJ. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível manejada em execução fiscal, sob o fundamento de inadmissibilidade recursal em razão do valor da causa ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da ação, é inferior ao limite de alçada correspondente a 50 ORTN, conforme critério de conversão e atualização definido pelo Superior Tribunal de Justiça. 

III. Razões de decidir

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece limitação objetiva ao cabimento de apelação em execuções fiscais de pequeno valor, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma no julgamento do Tema 408 da Repercussão Geral.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395 dos recursos repetitivos, fixou o valor de referência correspondente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E, a ser considerado na data da propositura da execução.
6. No caso concreto, o valor da execução fiscal, ajuizada em janeiro de 2022, era de R$344,01, inferior ao limite de alçada então vigente, fixado em R$1.197,31, o que torna manifestamente incabível o recurso de apelação.
7. A inadmissibilidade do recurso impede a análise de qualquer matéria de mérito, sendo irrelevantes, para este julgamento, os argumentos relativos à movimentação útil do processo ou à natureza propter rem do IPTU. 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"É inadmissível o recurso de apelação interposto em execução fiscal cujo valor, na data da propositura, seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme critério de atualização fixado no Tema 395 do STJ, sendo inviável o exame do mérito da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da Repercussão Geral; STJ, Tema 395 dos Recursos Repetitivos; TJBA, Apelação nº 8000565-27.2017.8.05.0223.





Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8000174-52.2022.8.05.0173, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ e, como agravado, ENELIO SOUZA OLIVEIRA.


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-52.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ENELIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra a decisão monocrática (ID 84491003) proferida pela eminente Desembargadora Relatora, que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso de Apelação Cível anteriormente manejado pelo ente público, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. 

A decisão impugnada assentou a manifesta inadmissibilidade do apelo, invocando o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 395).

A presente Execução Fiscal, tombada sob o nº 8000174-52.2022.8.05.0173, foi proposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ em face de ENELIO SOUZA OLIVEIRA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 84383613, no valor original de R$ 344,01 (trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo), na data do ajuizamento em 20 de janeiro de 2022 (ID 84383609). Após a inicial, foi proferido despacho citatório em 07 de julho de 2022 (ID 84383614), com expedição do respectivo mandado, conforme o ID 84383615. O rito processual seguiu-se com a tentativa de comunicação do Executado.

Sobreveio sentença (ID 84383616), que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, fundamentada na falta de interesse de agir, em conformidade com o art. 485, inciso VI, do CPC, e com o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que versa sobre o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor. 

A decisão singular destacou que o valor da execução era inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução, bem como mencionou a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis, além da inexistência de pedido concreto do Exequente para localização de bens.

Irresignado com o teor do decisum, o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ interpôs Embargos de Declaração (ID 84385822), alegando a existência de movimentação útil no processo e a presença de bens penhoráveis, notadamente o próprio imóvel gerador do IPTU, em razão da natureza propter rem do tributo. 

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 84385823), sob o entendimento de que visavam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.

Na sequência, o ente municipal interpôs Apelação (ID 84385830),  buscando a cassação da sentença extintiva e reiterando os argumentos de que houve movimentação útil no feito e de que a extinção por abandono ou inércia não se aplicaria ao caso, além de reforçar a tese da existência de bem penhorável (o imóvel), dado o débito de natureza propter rem.

Na decisão de ID 84491003, ora agravada, a eminente Desembargadora Relatora não conheceu do recurso. O fundamento central da decisão foi a aplicação do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. 

Foi explicitado que, para fins de admissibilidade de Apelação em Execução Fiscal, o valor do crédito deve superar o equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 395. 

A decisão destacou que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da execução em janeiro de 2022, alcançava a cifra de R$1.197,31, montante significativamente superior ao crédito perseguido no feito executivo (R$344,01). 

Concluiu, assim, que a interposição do recurso de Apelação no caso concreto é incabível, e que a sentença apelada somente poderia ser impugnada por embargos de declaração ou pelos embargos infringentes previstos na Lei de Execuções Fiscais.

Contra esta decisão monocrática, o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ interpôs o presente Agravo Interno (ID 86101734). Em suas razões, o Agravante concentrou-se, em sua maior parte, na argumentação de mérito da Apelação não conhecida — qual seja, a existência de movimentação útil e a natureza propter rem do IPTU —, visando à anulação da sentença e ao regular prosseguimento da execução. Não apresentou, contudo, argumentos robustos para afastar o fundamento precípuo do não conhecimento da Apelação: a questão do valor de alçada.

O Agravado, ENELIO SOUZA OLIVEIRA, foi intimado para apresentar contrarrazões. Todavia, a certidão  de ID 95666857 indica que o Aviso de Recebimento (AR) da intimação não foi devolvido. Não havendo triangulação processual nem procurador constituído pelo Agravado, o processo foi devolvido concluso para julgamento do Agravo Interno.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral no presente recurso, conforme art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-52.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ENELIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo Município de Tapiramutá, em virtude do não preenchimento do requisito de admissibilidade relativo ao valor de alçada, conforme a Lei de Execuções Fiscais.

A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 34, estabelece expressamente a limitação recursal para as execuções fiscais de baixo valor. Conforme a literalidade do dispositivo legal:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.


A ratio essendi desta norma reside na busca pela racionalidade e celeridade processual, desonerando o Poder Judiciário de demandas executivas cujo custo-benefício de processamento, em especial no segundo grau de jurisdição, é desfavorável à arrecadação pública e ao interesse social na eficiência administrativa. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento cristalizado no Tema 408: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".

A extinção da ORTN como indexador não esvaziou a regra de alçada, mas apenas impôs a necessidade de conversão e atualização do valor. O STJ, ao apreciar o tema em sede de Recurso Repetitivo (Tema 395), estabeleceu o critério de conversão e atualização, conferindo segurança jurídica e uniformidade à aplicação do comando legal. A tese firmada é clara e taxativa:

:

STJ - Tema 395

Tese firmada - Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.


No caso concreto, o valor da Execução Fiscal, na data da propositura em janeiro de 2022, era de R$344,01, conforme a Certidão de Dívida Ativa (ID 84383613). O valor de alçada, atualizado segundo o Tema 395 do STJ, correspondia, para execuções ajuizadas em janeiro de 2022, a R$1.197,31.

A mera comparação evidencia que o crédito tributário perseguido pelo Município Agravante (R$344,01) é substancialmente inferior ao limite legal de alçada (R$1.197,31). Portanto, o recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ era manifestamente incabível à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - No presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 09 de outubro de 2017, com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa de Id n. 66623347, tendo como valor o montante de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), referente inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. III - Haja vista o valor da execução ser de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 10/2017, que correspondia a R$ 951,97 (novecentos de cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80005652720178050223, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


A decisão monocrática agravada, ao não conhecer da Apelação Cível, deu correta aplicação ao preceito legal e à tese firmada em recurso repetitivo. Inexiste, assim, reparo a ser feito no juízo de inadmissibilidade proferido, que observou rigorosamente a legislação e o entendimento pacificado das Cortes Superiores.

Ademais, em suas razões de agravo interno (ID 86101734), o Agravante dedica grande parte da argumentação à tentativa de desconstituir os fundamentos da sentença de primeiro grau, versando sobre a existência de movimentação útil e a natureza propter rem do IPTU, o que, a seu ver, afastaria a extinção por falta de interesse de agir.

Ocorre que a apreciação desses argumentos de mérito está obstada pela inadmissibilidade da apelação. A decisão monocrática impugnada não versou sobre o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024; limitou-se a declarar que o recurso interposto não possuía cabimento legal diante do valor de alçada, impedindo, por consequência, o exame de toda a matéria devolvida.

Assim, os argumentos sobre movimentação útil ou sobre a natureza propter rem da obrigação tributária de IPTU, embora relevantes para a discussão de mérito da extinção processual, são inócuos para reformar decisão fundada em vício formal de admissibilidade recursal. O não preenchimento de pressuposto objetivo de recorribilidade obsta o conhecimento do recurso em sua totalidade, tornando inviável qualquer análise sobre a correção dos fundamentos da sentença impugnada.

Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que não conheceu da Apelação Cível, por absoluta consonância com a legislação processual específica e a jurisprudência dominante sobre o tema, sendo irrelevantes, para este julgamento, os argumentos de mérito levantados pelo Agravante.

Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora