PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE CONCERNE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-OS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL , E DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OBSERVE OS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024, UTILIZANDO-SE A VARIAÇÃO DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA LEGAL (DIFERENÇA ENTRE A TAXA SELIC E O IPCA) PARA OS JUROS DE MORA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada, na qual se pleiteou a ligação de energia elétrica em imóvel residencial, bem como reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da ausência prolongada do serviço. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando a ligação de energia no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, inadequação do termo inicial dos juros de mora e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora e os critérios de atualização monetária foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade, eficiência e adequação, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano. No caso, restou comprovado que o pedido administrativo de ligação de energia permaneceu sem atendimento por período superior a um ano e sete meses, ultrapassando o prazo regulamentar previsto no art. 88, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. A alegação de necessidade de estudos técnicos e de localização do imóvel em área de preservação ambiental não justifica a inércia prolongada, sobretudo diante da existência de fornecimento regular em imóveis vizinhos, evidenciando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a abusividade da recusa de fornecimento de energia elétrica em situações semelhantes, inclusive em áreas ambientalmente protegidas, quando não demonstrado risco concreto ao meio ambiente e presente situação fática consolidada. A privação de energia elétrica por longo período configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a dignidade da pessoa humana, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução, sob pena de afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus. No tocante aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Impõe-se, ainda, a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante: “APELAÇÃO CÍVEL... FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA... SERVIÇO ESSENCIAL... RECURSO IMPROVIDO” (TJBA, Apelação nº 8000128-77.2021.8.05.0018); “APELAÇÃO... ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL... SERVIÇO ESSENCIAL... RECURSO IMPROVIDO” (TJBA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018); “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS... DANO MORAL CONFIGURADO... APELO DA RÉ DESPROVIDO” (TJBA, Apelação nº 8000518-06.2020.8.05.0043). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e adequar os critérios de atualização monetária aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, mantida, no mais, a sentença. CDC, arts. 14 e 22; STJ, Súmula 362; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001411-33.2024.8.05.0018, da Comarca de Barra (BA), apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada JAIZA VARGAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-33.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JAIZA VARGAS DA SILVA
Advogado(s):DEIVISON DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa, devendo, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidir a partir da citação, com atualização do débito conforme a Lei nº 14.905/2024”.Dispositivos relevantes citados
Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º;
CPC, art. 85, §§1º, 2º e 11;
Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, I.Jurisprudência relevante citada
TJBA, Apelação nº 8000128-77.2021.8.05.0018;
TJBA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018;
TJBA, Apelação nº 8000518-06.2020.8.05.0043.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombado sob o nº 8001411-33.2024.8.05.0018, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à ligação da energia elétrica no imóvel da requerente, descrito na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/ BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão. Juíza Substituta” (ID 92708070). Alega, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a ligação de energia dependia da realização de obra de extensão de rede, precedida de estudos técnicos de viabilidade; (ii) a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral indenizável; (iii) a inadequação do termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento da indenização; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo. Requer: “(…) a) A intimação da parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito; c) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença nos termos acima expostos (…).” (ID 92708086). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 92708090). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-33.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JAIZA VARGAS DA SILVA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombado sob o nº 8001411-33.2024.8.05.0018 julgou procedente o pedido determinando à apelante que procedesse à ligação de energia elétrica no imóvel da recorrida. O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como a configuração de dano moral indenizável em razão da ausência de ligação da unidade consumidora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada reside na Rua São João, nº 46, Povoado de Barro Vermelho, no Município de Barra – BA e não possui energia elétrica. Requereu junto a recorrente, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente (APP), fator que imporia entraves regulatórios e necessidade de licenciamento específico. (ID 92705391). É cediço que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, submetido aos princípios da generalidade, continuidade e eficiência. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de reparação dos danos causados. Destarte, a concessionária deve pautar sua conduta pela estrita observância das normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 88, inciso I, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de obras de conexão em tensão inferior a 2,3 kV. No caso em tela, a prova dos autos demonstra que a apelada formulou o pedido administrativo em 28/12/2022 (protocolo nº 6985748) e permaneceu privada do serviço por período superior a um ano e sete meses até o ajuizamento da demanda. (ID 92705391 – fls.02). Insta salientar que a alegação da apelante de que a demora seria justificada pela complexidade técnica da obra de extensão de rede e pela necessidade de estudos de viabilidade não merece prosperar. Embora a execução de obras de infraestrutura demande planejamento, o prazo despendido pela COELBA extrapolou qualquer parâmetro de razoabilidade e violou frontalmente a norma regulamentar de regência. A inércia administrativa por período tão dilatado configura falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, a existência de residências vizinhas com fornecimento regular de energia, situadas a menos de cem metros do imóvel da recorrida, reforça a injustificabilidade da omissão estatal delegada. (ID 92705397). De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Na mesma linha de intelecção, recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). EXIGÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. JÁ PRESTADO NA VIZINHANÇA E NA REGIÃO. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso em exame, o consumidor apelado teve o seu pleito de ligação de energia negado, sob o argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente (APP), embora tenha demonstrado que obteve autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Barra (ID 55773292 – fl.02), permitindo a eletrificação do seu imóvel em localidade que já possuía outros imóveis beneficiados com a prestação do serviço. II - Restou demonstrado nos autos que o pedido de instalação elétrica efetuado pelo apelado não implica em rede elétrica em nova na região, mas apenas a instalação de equipamentos necessários em seu imóvel e vinculação à rede elétrica preexistente, o que não tem o condão de provocar dano ambiental. III - Assim, a decisão recorrida não afronta o bem jurídico protegido pelas normas de proteção ao meio ambiente, impondo-se a sua manutenção, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, já que se trata de fornecimento de serviço essencial e indispensável. IV – Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000128-77.2021.8.05.0018,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/09/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL VIZINHO QUE JÁ POSSUÍA LIGAÇÃO ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das preliminares. 1.1 A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rechaçada, eis que a matéria controvertida na ação mandamental refere-se a serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária estadual, inexistindo interesse da Agência Reguladora ANEEL, ou da União, tanto mais que já existe rede elétrica na área, situação consolidada que não acarreta dano ao meio ambiente a ser protegido por tal ente federal. 1.2 A prefacial de ilegitimidade ativa da impetrante também não merece guarida, na medida em que a pretensão de eletrificação do imóvel pode ser exercida pelo proprietário ou pelo possuidor, sendo desinfluente para o ajuizamento da ação, que envolve relação de consumo, a exibição de título de propriedade do bem. 1.3 Melhor sorte não socorre a preliminar de falta de interesse de agir da ora apelada, posto que, conforme salientado na sentença esgrimada, “a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel da impetrante devido a falta da licença ambiental”, não restando dúvida de que o ato coator foi dirigido contra a autora da ação mandamental, ora recorrida. Rejeitadas, portanto, todas as preliminares. 2. No mérito, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I. 2.1 Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. 2.2 O Bem imóvel em comento já possuía instalação de energia elétrica, merecendo destaque, conforme assentado pelo d. juízo de 1° grau, que a cidade de Barra fica nas margens do Rio São Francisco e do Rio Grande, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade. 2.3 Sentença objurgada que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos. Precedentes deste Tribunal. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001512-95.2013.8.05.0018, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/01/2024).” Portanto, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer e ao reconhecimento do ato ilícito é medida que se impõe. No tocante à condenação a indenização por dano moral, este consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem. A privação do fornecimento de energia elétrica em residência familiar por período superior a um ano e sete meses constitui ofensa grave a direito da personalidade, atingindo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. O fato da apelada ter sido privada de serviço público essencial de forma indevida, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades. Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela eminente Magistrada deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR, TODAVIA, NEGANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECUSA INDEVIDA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). DESCABIMENTO DA RECUSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É ESSENCIAL E RELACIONADA DIRETAMENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA PERMANECEU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS, MESMO APÓS SOLICITAÇÕES FEITAS PELAS AUTORIDADES LOCAIS. O DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000518-06.2020.8.05.0043,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 02/05/2025).” No que concerne aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a sentença recorrida demanda pontual e necessária reforma para fins de adequação à natureza contratual da relação jurídica e ao novel regime de atualização de débitos civis instituído pela Lei nº 14.905/2024. O juízo de origem, ao fixar os parâmetros de atualização, incorreu em equívoco ao determinar a incidência de juros de mora a partir de um suposto "primeiro desconto indevido", fundamento este que se mostra dissociado da realidade fática dos autos, uma vez que a lide versa exclusivamente sobre a demora injustificada na ligação de energia elétrica, e não sobre repetição de indébito ou descontos em verbas alimentares. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente do descumprimento de dever anexo ao contrato de prestação de serviço público — o qual se aperfeiçoa com o protocolo do pedido de adesão à rede de distribuição —, a mora detém caráter ex personae. Por conseguinte, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme a regra geral estabelecida no Art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o vínculo jurídico entre a apelada e a concessionária preexiste ao dano, originando-se na solicitação administrativa de fornecimento de serviço essencial. Quanto à correção monetária incidente sobre a verba indenizatória por danos morais, deve ser mantido o termo inicial na data do arbitramento, em estrita observância ao enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressalta que tal marco justifica-se pelo fato de que o magistrada, ao quantificar a reparação, já considera o valor da moeda ao tempo da decisão, de modo que a atualização anterior ao julgado implicaria em indesejável bis in idem e excesso na condenação. Por fim, impõe-se a observância das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao Art. 406 do Código Civil. Assim, para o cálculo da atualização do débito, deverá ser aplicada a variação do IPCA a título de correção monetária. Já os juros de mora, a partir da vigência da citada lei, deverão corresponder à taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme regulamentação do Banco Central. Tal ajuste é matéria de ordem pública e deve ser observado para garantir a recomposição fidedigna do valor e a segurança jurídica. Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR IPCA-E E TAXA SELIC, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.”I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação, determinou o abatimento do valor do empréstimo creditado em conta da parte autora do montante da condenação e, de ofício, alterou o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais; ao dies a quo para incidência dos juros de mora sobre danos morais e índice de atualização do quantum condenatório, diante das alterações introduzidas no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; (ii) estabelecer se, a partir da provocação da parte embargante, a condenação deve ser adequada ao regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que determinou a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para simples rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 1.022). 4. A responsabilidade discutida decorre de ato ilícito (responsabilidade extracontratual), razão pela qual se aplica a Súmula 43 do STJ (correção monetária dos danos materiais a partir do desembolso), a Súmula 362 do STJ (correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento) e a Súmula 54 do STJ (juros de mora a partir do evento danoso). 5. O acórdão recorrido examinou expressamente tais pontos, afastando a alegada omissão, de modo que a insurgência da parte representa tentativa de rediscussão da matéria. 6. Contudo, diante de pedido expresso nos embargos e considerando se tratar de matéria de ordem pública, a condenação deve ser ajustada ao regime legal vigente, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, que estabelecem o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, a partir dos marcos temporais já definidos no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. (Apelação,Número do Processo: 8000253-29.2022.8.05.0012,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 16/10/2025).” Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação apenas para reformar a sentença no que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, fixando-os a partir da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil , e determinar que a atualização do débito observe os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se a variação do IPCA para correção monetária e a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA) para os juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2026. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-33.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JAIZA VARGAS DA SILVA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
VOTO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE