PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004553-92.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PRISCILA GUIMARAES PORTO
Advogado(s):SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de nomeação da autora, aprovada em 1º lugar para o cargo de Coordenadora Pedagógica, Regional DIREC 20, Município de Bom Jesus da Serra, em concurso regido pelo Edital SAEB 03/2005, cuja validade expirou em 2010. A autora foi convocada em 2013 para apresentação de documentos e exames médicos em cumprimento a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001524-08.2009.8.05.0000, mas não foi nomeada.
II. Questão em discussão

Discute-se se a candidata aprovada dentro do número de vagas e convocada para exames médicos após o prazo de validade do certame, ainda assim, faz jus à nomeação, frente à vinculação ao edital e à jurisprudência dominante sobre direito subjetivo à nomeação.
III. Razões de decidir

1.           A convocação para apresentação de documentos e realização de exames médicos, ainda que posterior ao prazo de validade do concurso, configura ato administrativo eficaz, capaz de manter vivo o direito à nomeação.

2.           A jurisprudência do STF, no RE 598.099/MS (Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo dever da Administração nomeá-lo.

3.           A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do mandado de segurança coletivo e individual impede o reconhecimento da prescrição da pretensão.

4.           Não foram comprovadas situações excepcionais aptas a justificar a não nomeação, como prevê o STF.

5.           A ausência do Governador no polo passivo da ação coletiva não retira o direito subjetivo da candidata, que decorre da sua aprovação no certame dentro do número de vagas.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ainda que convocado após o término da validade formal do certame, possui direito subjetivo à nomeação, desde que haja ato administrativo eficaz de convocação. 2. A nomeação é devida, salvo demonstração de razões excepcionais pela Administração, nos termos do Tema 161 do STF."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004553-92.2020.8.05.0274, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004553-92.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PRISCILA GUIMARAES PORTO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da SENTENÇA (ID 92130127) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial para determinar a nomeação da parte autora no cargo de Coordenadora Pedagógica para a Regional de Vitória da Conquista - DIREC 20, Município de Bom Jesus da Serra, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda à nomeação de PRISCILA GUIMARÃES PORTO para o cargo de Coordenadora Pedagógica, para a Regional de Vitória da Conquista - DIREC 20, Município de Bom Jesus da Serra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais medidas cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, observada a isenção legal quanto às custas.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE

 

 

Em suas razões recursais (ID. 92130130), o ente público aduz que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer direito subjetivo à nomeação da autora, afirmando inexistir respaldo legal ou jurisprudencial.

Para tal conclusão, afirma que a autora foi aprovada em concurso regido pelo Edital SAEB 03/2005 para o cargo de Coordenador Pedagógico, obtendo 183,17 pontos, com homologação publicada em 10/05/2006, e o prazo de validade do certame expirou em maio de 2010, de forma que o certame não estaria mais em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em 2020.

Sustenta o recorrente que o Edital previa expressamente que as nomeações ocorreriam conforme conveniência da Administração, observando o interesse público e a disponibilidade orçamentária.

Defende que a convocação decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001524-08.2009.8.05.0000 não incluiu a autoridade competente para nomeação (o Governador do Estado da Bahia) no polo passivo, razão pela qual a decisão se limitou à convocação para entrega de documentos e realização de exames médicos, não gerando direito à nomeação.

Assevera que a própria impetrante já teve denegada a segurança em Mandado de Segurança individual de nº 8000641-41.2017.8.05.0000, no qual se reconheceu a ausência de ilegalidade na ausência de nomeação fora da validade do certame,

Invoca, ainda, a decadência do direito à nomeação, com base no art. 37, III, da CF/88, ao argumento de que todos os efeitos do concurso público se extinguem com o fim do seu prazo de validade, sendo impossível a nomeação após tal marco temporal.

Defende, também, a prescrição do direito de ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, pois a autora somente ajuizou a ação em 2020, mais de cinco anos após a expiração da validade do concurso, ocorrida em 2010.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo, conhecido e, ao final, provido, a fim de que, reformada a sentença hostilizada, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, que seja afastada a parte que veda a alteração futura da localidade da Apelada".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92130133.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004553-92.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PRISCILA GUIMARAES PORTO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. 

Na presente demanda a parte autora, Priscila Guimarães Porto ajuizou a presente ação ordinária alegando ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital SAEB 03/2005, para o cargo de Coordenadora Pedagógica, com lotação no Município de Bom Jesus da Serra – Regional Vitória da Conquista e que, embora aprovada, não foi nomeada. Sustenta que houve convocação em cumprimento a Mandado de Segurança Coletivo, mas que, até a presente data, a nomeação não se concretizou, postulando, portanto, a sua nomeação com fundamento no direito adquirido à investidura no cargo.

Registre-se que a apelada fora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Coordenador Pedagógico, DIREC 20, Município de Bom Jesus da Serra, e convocada para apresentação de documentos e realização de exames médicos, tem direito à nomeação.

No tocante à alegação de decadência em razão do término do prazo de validade do concurso, entendo que não deve prosperar. Embora o certame tenha expirado em maio de 2010, a controvérsia diz respeito ao direito à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, a qual, inclusive, foi convocada em 2013 para apresentação de documentos e realização de exames médicos, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001524-08.2009.8.05.0000.

Desse modo, a situação jurídica da autora não se confunde com aquelas hipóteses em que se busca a nomeação somente após o fim da validade do concurso, sem qualquer ato convocatório anterior. Aqui, houve convocação efetiva, com entrega de documentos e realização dos exames médicos, remanescendo apenas a prática do ato formal de nomeação. Como bem assinalado na jurisprudência trazida pela demandante, a convocação para exames em 2013, quando já escoado o prazo formal do certame, revela a manutenção de sua eficácia para além do prazo de validade originalmente fixado.

No que se refere à prescrição, igualmente não assiste razão à parte ré. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios — bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas — prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que lhes deu origem.

No caso concreto, o curso do prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001524-08.2009.8.05.0000, nos termos do art. 219, caput, do CPC/73 (correspondente ao art. 240 do CPC/2015). Ademais, a autora impetrou Mandado de Segurança Individual em 01/12/2017, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 03/03/2020, e a presente demanda foi proposta em 10/03/2020, ou seja, dentro do lapso prescricional aplicável.

Nesse sentido:

 

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SAEB 03/2005 . CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA EM FEIRA DE SANTANA/BA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA COM O JULGAMENTO DO RE Nº 598.099-MS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 03173276220168050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)

(grifos acrescidos)

 

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SAEB/03/2005 . CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA COM O JULGAMENTO DO RE Nº 598.099-MS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange à prescrição da pretensão da candidata, verifica-se que a homologação do certame ocorreu em 10/05/2006 (Id . 5681112), com prazo de validade expirado em 10/05/2010. Ocorre que foi ajuizado Mandado de Segurança Coletivo n. 0001524-08.2009 .805.0000 em favor dos candidatos aprovados no concurso para o qual a autora foi aprovada, que interrompeu o prazo prescricional em favor dos candidatos habilitados. Somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental (ocorrido em 04/07/2012), o prazo prescricional voltou a fluir. Sucede que a ação ordinária foi ajuizada em 27/04/2017, portanto, dentro do lustro prescricional . Preliminar rejeitada. 2. Quanto à preliminar de perda de objeto, ressalte-se que o mero decurso do prazo de validade do concurso, na espécie, não importa em extinção da pretensão da recorrida, ainda que ajuizada ação depois do término do prazo de validade do concurso. Isto porque, na presente ação, não se questionam atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos relacionados à nomeação de aprovados . Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Na hipótese dos autos, observa-se que a apelada foi aprovado na 1ª colocação em concurso público para provimento do cargo de Coordenador Pedagógico Nível III do Município de Teolânica (Edital nº SAEB/003/2005), no qual foi ofertada uma única vaga (Id . 4158229 e Id. 4158225). 4. Consoante jurisprudência pacífica nos Tribunais Pátrios, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito – e não mera expectativa – de ser nomeado no prazo de validade do certame . Este entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099-MS, em sede de repercussão geral. 5. In casu, como o prazo de validade do certame expirou em 10 .05.2010, a apelada, que foi aprovada dentro do número de vagas instituído pelo Edital SAEB/03/2005, possui o direito à imediata nomeação no cargo almejado. 6. Alegação da Administração Pública de existência de situação excepcional a justificar a ausência de nomeação não comprovada . 7. Sentença de procedência mantida. 8. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - APL: 80001801720178050276, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019)

(grifos acrescidos)

 

A hipótese não atrai, ainda,  a prescrição do fundo de direito, mas sim a prescrição das prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de conduta omissiva da Administração, consubstanciada na ausência de nomeação de candidata aprovada e regularmente convocada.

No mérito, também não prospera a alegação recursal no sentido de que o Edital previa expressamente que as nomeações ocorreriam conforme conveniência da Administração, observando o interesse público e a disponibilidade orçamentária.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099/MS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 161) firmou o entendimento de que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público".

A ementa do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

(...)

(STF RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011)

 

Assim, o entendimento supra estabelece que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. 

Por consequência, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação, os demais, mera expectativa de direito.

Em consanância com essa tesa vinculante, a Corte Superior:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Cinge-se a controvérsia à nomeação e posse da impetrante, candidata aprovada no concurso público para o cargo de "Professor de Educação Especial - Intérprete/Tradutor de Líbras", integrante do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Edital nº 001/2015 - SEARH-SEEC/RN, de 03 de novembro de 2015 .2. No presente caso, a recorrente foi aprovada, na 5ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Especial - Intérprete/Tradutor de Líbras (3ª DIREC - Nova Cruz), cuja previsão seria do preenchimento inicial de 6 (seis) vagas, na ampla concorrência, em certame regulado pelo Edital 001/2015.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito . 4. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, a atual jurisprudência do STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.5. Contudo, na hipótese em exame, observa-se dos autos que o Edital 001/2015-SEARH-SEEC/RN, homologado em 2 de março de 2016, teve prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, pelo Decreto 27 .690/2018, de 08 de fevereiro de 2018 (Diário Oficial de 9.2.2018).6 . A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.7. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.8 . Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS: 61240 RN 2019/0189460-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

(grifos acrescidos)

 

Em aplicação ao referido Tema 161 e referentes a concurso de Edital 03/2005, julgados dessa Corte:

 

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 03/2005. COORDENADOR PEDAGÓGICO - NIVEL III, DIREC 02 – POLO EUNÁPOLIS. MUNICÍPIO DE ITAPEBI . CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PRIMEIRO LUGAR. PRAZO FINAL PARA NOMEAÇÃO 08 DE MAIO DE 2010. DIREITO À NOMEAÇÃO . PRECEDENTES. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA . AFASTADA A CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS POR ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Convolação da mera expectativa de direito em verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes. O edital de regência do concurso público (Edital SAEB 03/2005) ofertou tão somente uma vaga para o cargo Coordenador Pedagógico nível III – Polo de Feira de Santana, DIREC 02, Município de Conceição do Jacuípe . A impetrante restou aprovada em primeiro lugar, logo, dentro do número de vagas, como testifica o documento lançados às 84 e 96/98 deste writ. 2. A situação em apreço, a candidata logrou aprovação no concurso público para provimento de Coordenador Pedagógico. Na análise dos fólios, não resta demonstrado por parte da autoridade administrativa prática de atos de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais ou litigância de má-fé por parte do ente estatal, pois aqui não se trata de dano moral re in ipsa . Em outras palavras, a autora deveria, ao menos, comprovar a ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia ou quiçá, demonstrar cabalmente por algum outro modo, suposto dano extrapatrimonial a justificar a reparação moral, o que, todavia, não ocorreu. 3. Considera-se, pois que se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. 4 . Quanto aos honorários sucumbenciais entendo não assistir razão o ente fazendários, isso porque o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de majoração dos honorários recursais nos termos do § 11, art. 85 do CPC/15. No entanto, a despeito do provimento parcial do recurso o juízo de piso arbitrou honorários em patamar máximo conforme o art. 85, § 2º do CPC/15 .Todavia, tendo vista a sucumbência recíproca, determino o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um das partes. Suspendo, todavia, a exigibilidade, quanto a apelada tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita conforme § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

(TJ-BA - Apelação: 00011950920098050125, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020)

(grifos acrescidos)

 

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 00/2005 . 60 VAGAS PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 42ª COLOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.099/MS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 03093938720158050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 31/08/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023)

(grifos acrescidos)

 

No mesmo precedente obrigatório (Tema 161), o STF assentou que, em hipóteses absolutamente excepcionais, a Administração Pública poderia justificar o descumprimento do dever de nomear, desde que demonstrados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) superveniência, consistente em fatos necessariamente posteriores à publicação do edital; (b) imprevisibilidade, por se tratar de circunstâncias extraordinárias e não previsíveis à época do edital; (c) gravidade, na medida em que os acontecimentos devem ser extremamente graves, gerando onerosidade excessiva, dificuldade relevante ou mesmo impossibilidade de cumprimento das regras editalícias; e (d) necessidade, exigindo-se que a medida extrema de não nomear seja indispensável, somente admissível quando inexistirem alternativas menos gravosas para enfrentar a situação excepcional e imprevisível.

De outra parte, o Estado não comprovou a existência de qualquer circunstância excepcionalíssima apta a justificar o descumprimento do dever de nomear candidata aprovada dentro do número de vagas e já convocada para apresentação de documentos e realização de exames médicos.

Nesse sentido, em relação ao concurso aqui debatido:

 

APELANTE: ESTADO DA BAHIA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afigura-se inconteste que o princípio constitucional do concurso público, consagrado no art . 37, incisos I e II, da Carta Maior, é fortalecido quando a Administração Pública cumpre o dever de boa-fé e da confiança depositados pelos cidadãos que se submetem a concurso público e nomeia os candidatos aprovados dentro do quantitativo das vagas previstas no edital. 2. Impende frisar que a jurisprudência do STJ encontra sedimentada no sentido de que "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS”, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito, consoante restou consolidado pelo STJ no AgInt no RMS: 66320 SP (DJe 31/08/2021) . 3. Sob essa vertente, caberia a Administração Pública trazer aos autos um acervo probatório para motivar e justificar que a não nomeação da autora/apelada decorreu em razão das excepcionalidades definidas no referido RE 598.099/MS, quais sejam: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade e (d) necessidade. 4 . Em contrapartida, não há autos qualquer prova ou justificativa razoável para ilidir a pretensão autoral que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, todavia teve o seu direito à nomeação violado pelo Estado. 5. Ante o exposto, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte que, uma vez publicado o edital do concurso, com quantitativo específico de vagas, o ato da Administração, que declara os candidatos aprovados no certame, cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro respectivo número de vagas. De modo que a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe.

(TJ-BA - Apelação: 03016112920158050080, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)

(grifos acrescidos)

 

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO SAEB/03/2005. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PREENCHIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DOS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL DO ESTADO DA BAHIA.CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III, REGIÃO DA DIREC .25 – BARREIRAS, MUNICÍPIO DE COTEGIPE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART . 85, § 11 DO STF. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80003994520198050022, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)

(grifos acrescidos)

 

Não merece respaldo, ainda, a tese recursal de que a convocação decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001524-08.2009.8.05.0000 não incluiu a autoridade competente para nomeação (o Governador do Estado da Bahia) no polo passivo.

Tal circunstância, contudo, não elide o direito subjetivo da autora à nomeação, pois, conforme bem salientado na jurisprudência por ela colacionada, o direito líquido e certo da Requerente não se assenta naquele mandamus, mas na sua habilitação no certame. Com efeito, o direito à nomeação decorre diretamente da aprovação da candidata dentro do número de vagas previsto no edital, independentemente da existência de decisão judicial anterior que tenha determinado — ou não — a sua nomeação.

Por fim, destaque-se, quanto ao Mandado de Segurança individual de nº 8000641-41.2017.8.05.0000, que nele não houve apreciação do mérito do direito vindicado, limitando-se a decisão ao reconhecimento da decadência da via mandamental.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora