PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172476-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E DÉBITOS ENTRE AUTOR E EMPRESA CEDENTE COMPROVADOS. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A parte autora/Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o Recorrido; 

  2. A parte ré/Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência frente ao BANCO DO BRASIL S.A., que lhe teria cedido o crédito;

  3. O réu comprovou a relação jurídica entre a empresa cedente e a parte autora, relação da qual teria originado o débito que ocasionou a negativação do Apelante;

  4. Além disso, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito que vincula o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, o réu comprovou a cessão de crédito celebrada entre si, cessionário, e a empresa cedente, relação da qual teria originado o direito de exigir o adimplemento do débito que ocasionou a negativação do Apelado;

  5. Restou demonstrada a licitude decorrente da prestação do serviço, razão pela qual deve ser declarada devida a inscrição do nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes;

  6. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8172476-21.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA, e, como Apelado, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.     

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

Relatora   





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172476-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:


 ‘’(...) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. 

        Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (...)’’(ID 77064486).


            Em suas razões recursais (ID 77064489), alega que as telas sistêmicas apresentadas pelo Apelado, foram produzidas de forma unilateral, não têm o condão de dirimir a controvérsia instalada, razão pela qual requer a fixação de danos morais, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. 

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Decisão (ID 77063497). 

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (ID 77064493). 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172476-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal já verificada, conforme decisão de ID 78014703.

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.   

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 

Na hipótese em testilha, a Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação do seu nome indevidamente. 

Para comprovar a sua legitimidade diante da negativação, o réu colacionou certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com o BANCO DO BRASIL S.A, conforme a qual, em 25.06.2021 a referida foi cedente dos créditos originário, ao cessionário ATIVOS S.A. SECRITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme se verifica no Termo de Cessão (ID 77064480 e 77064481).

Dessa forma, o Apelado exerceu seu ônus probatório, na medida em que trouxe documentos aptos a comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 

 

Ou seja, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pela parte autora, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida.

Analisada a questão sob esta ótica, tem-se que o débito, em si, é inexigível, posto que comprovado, por meio do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 77064497).

Assim, em face das provas trazidas aos autos, o inadimplemento da Apelante restou configurado e, portanto, o Apelado agiu no exercício regular de seu direito ao inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Nessas condições, a empresa ré pode proceder atos de conservação do crédito, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, porque, uma vez demonstrada a condição de credor, a notificação da cessão de crédito ao devedor é dispensável para que a medida de negativação seja considerada legítima.

Assim, verifica-se que, no presente caso, há como ver reconhecida a exigibilidade do débito discutido, pelo fato de os documentos acostados comprovam tanto a relação jurídica pactuada entre a empresa cedente e a parte autora, quanto a efetiva ocorrência de cessão de crédito entre a dita empresa cedente e a empresa ré, cessionária.  

Portanto, restou demonstrada a ilicitude decorrente da prestação do serviço, razão pela qual deve ser declarada devida a inscrição do nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora